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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000243-70.2024.8.13.0003/MG EXEQUENTE: CINTIA BARBOSA CARMELITO DUTRA ADVOGADO(A): CRISTIANA KARLA DE CARVALHO (OAB MG202338) DECISÃO O não pagamento da obrigação de pequeno valor no prazo legal autoriza o Juízo a determinar, imediatamente, o sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão. Ressalta-se que o exequente não pode suportar o ônus decorrente de eventuais entraves administrativos relacionados ao pagamento da RPV. Diante disso, DEFIRO o pedido de sequestro de numerário suficiente para satisfação do crédito exequendo, por meio do SISBAJUD: Enquanto se aguarda o desdobramento da medida, intime-se o ente público para ciência da restrição, bem como para requerer o que for de seu interesse, em cinco dias. Decorrido o prazo, dê-se vistas à parte exequente pelo mesmo prazo e, após, conclusos para deliberação. DL.
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