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Processo 5000243-67.2026.8.21.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000243-67.2026.8.21.0071/RSRELATOR: Felipe Almeida Sant`Anna EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS/MG ADVOGADO(A): FLÁVIO MARTINS (OAB RS048468) ADVOGADO(A): CAMILA SANTOS COUTINHO (OAB RS118446) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 14/09/2026 - Juntada de mandado cumprido negativo

2026-08-24 · TJRS

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000243-67.2026.8.21.0071/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS/MG ADVOGADO(A): FLÁVIO MARTINS (OAB RS048468) ADVOGADO(A): CAMILA SANTOS COUTINHO (OAB RS118446) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro o pedido de citação por meio eletrônico (whatsapp) do executado para o número indicado no evento 25, PET1. Salienta-se que a intimação eletrônica somente deve ser feita desde que seja possível aferir sua autenticidade, devendo o(a) Sr(a) Oficial de Justiça/Servidor atender às cautelas necessárias para verificar a identidade do destinatário e o efetivo recebimento da comunicação pelo destinatário, procedendo-se na devida certificação das circunstâncias do ato. Nos moldes do entendimento do STJ, autenticação do destinatário deverá ser feita por 3 (três) fatores, quais sejam: (1) o número do telefone, (2) confirmação escrita e (3) foto do citando. Nesse sentido, colaciona-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. 1. A redação do art. 246 do CPC, recentemente alterado pela Lei n. 14.195/21, dispõe que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico. 2. O artigo 20 do Ato n. 75/2021-CGJ, da mesma forma, dispõe sobre a possibilidade de realização de intimações e citações por meio eletrônico, com confirmação de leitura, ou telefônico 3. Na citação pelo aplicativo de WhatsApp deve ocorrer a autenticação do destinatário por três meios principais: (i) o número do telefone, (ii) a confirmação escrita e a (iii) foto do citando, conforme já decidiu o STJ, inclusive em processos penais (HC nº 641.877 - DF/2021). 4. Dessa forma, ainda que louvável a cautela do magistrado de origem de não permitir a citação na forma requerida, por não ter sido colhido os dados pessoais do agravado do contrato firmado entre as partes, não vislumbro risco de qualquer prejuízo à parte ré, pois deve haver a confirmação de leitura da mensagem eletrônica, com a respectiva certificação nos autos, observando-se os requisitos antes mencionados. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52044780620228217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 13-12-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CITAÇÃO ELETRÔNICA POR APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP. NULIDADE NÃO VERIFICADA. A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO É MEDIDA PREFERENCIAL, NOS TERMOS DO ART. 246 DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 14.195/21. A PRÁTICA DO ATO POR INTERMÉDIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS NÃO ENCONTRA VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. NO ENTANTO, A SUA REALIZAÇÃO DEVE ATENDER AS CAUTELAS NECESSÁRIAS À VERIFICAÇÃO DA IDENTIDADE DO DESTINATÁRIO E A CONFIRMAÇÃO DE LEITURA, O QUE FOI OBSERVADO NO CASO DOS AUTOS. ATO PRATICADO EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO N° 354/2020 DO CNJ E ATO 075/2021-CGJ DO TJRS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. MANIFESTAÇÃO DO AGRAVANTE CORROBORADA PELOS PRINTS DE TELA POR ELE APRESENTADOS, CONFIRMANDO O RECEBIMENTO E A VISUALIZAÇÃO DAS MENSAGENS ELETRÔNICAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50065703820228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, Julgado em: 28-09-2022). Cumpra-se.

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