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Processo 5000243-53.2008.8.21.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000243-53.2008.8.21.0021/RS EXEQUENTE: GUARACAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB RS060427) ADVOGADO(A): CASSIO MOREIRA (OAB RS063005) ADVOGADO(A): PEDRO IORCZESKI DA SILVA (OAB RS113360) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, no qual pleiteia a aplicação de medidas executivas atípicas, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, especificamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da executada SCARLET HARTMANN DA SILVEIRA, a apreensão de seu passaporte, o bloqueio de seus cartões de crédito e a vedação à participação em licitações, contratos públicos e concursos públicos. De fato, já não há mais correspondência necessária entre uma determinada prestação e uma forma de satisfação (embora haja o direito à tutela específica), isto é, inexiste o denominado "princípio da tipicidade" no cumprimento de sentença ou execução. No tempo antiquado da "tipicidade absoluta", como limitador ao Poder Executivo do Juiz, por exemplo, as obrigações pecuniárias (pagar quantia) somente poderiam ser satisfeitas mediante procedimento expropriatório, ao passo que as obrigações de fazer limitavam-se à conversão em perdas e danos, caso não cumpridas. Atualmente, deve-se compreender que o direito fundamental à tutela judicial efetiva, adequada e tempestiva (art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII), ganhou reforço infraconstitucional (art. 3º e 4º do CPC), obrigando o Juiz adotar as medidas tendentes à satisfação do pedido da parte. Se o Judiciário não for efetivo, nos limites da Constituição, aumenta-se a insegurança, a revolta e a indignação social (como ensinaram LOCKE, HOBBES), porque, afinal, se a Justiça não funciona, nenhuma alternativa sobra ao cidadão comum, que não a violência privada, o que não se deseja. Logo, ter direito fundamental à tutela efetiva significa que, quando o credor vem a juízo, pedindo a satisfação do seu direito de crédito pelas vias democráticas, ele está na condição de titular de um direito fundamental direito à tutela judicial, ao qual o Estado-Juiz tem obrigação de satisfazer por condutas fáticas e normativas, observando sempre as normas (regras e princípios) impostos pelo sistema processual civil e constitucional. Nesse contexto, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, conferiu ao magistrado um poder-dever geral de efetivação, autorizando-o a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas prestações de natureza pecuniária. A aplicação de tais medidas, por sua natureza inovadora e pelo potencial de atingir a esfera de direitos do devedor, não é, contudo, ilimitada, exigindo a realização de uma análise criteriosa e fundamentada, sempre diante do caso em concreto. Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.137 (REsp n.º 1.955.539/SP), pacificou o entendimento quanto à possibilidade de aplicação das medidas executivas atípicas e fixou os requisitos necessários para a sua adoção nas execuções cíveis. Conforme a tese firmada, a medida executiva atípica será cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Inicialmente, conforme o entendimento formulado pelo Superior Tribunal de Justiça, exige-se a ponderação entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade para o executado, a fim de que seja verificada se a medida pleiteada, embora potencialmente eficaz para o credor, não se traduz em um ônus excessivo, desproporcional ou meramente vexatório para o devedor. Ainda, a determinação para que a medida atípica seja realizada de modo prioritariamente subsidiário sublinha a natureza excepcional e suplementar dessas providências no contexto da execução civil. Assim, as ferramentas executivas não convencionais somente devem ser acionadas após o esgotamento ou a demonstração de manifesta ineficácia dos meios típicos e tradicionais de constrição patrimonial previstos na legislação processual, como a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, a busca de bens imóveis e veículos em registros públicos, ou a averiguação de outros ativos, garantindo que elas sejam empregadas como um último recurso para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Finalmente, a observância dos princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade é um pilar fundamental para a legitimação de qualquer medida executiva atípica. O contraditório garante que o executado tenha a oportunidade prévia de manifestar-se sobre o pedido de adoção de tais medidas, apresentando argumentos e provas que possam influenciar a decisão judicial, assegurando o devido processo legal. Quanto à proporcionalidade, esta se desdobra em três dimensões essenciais: a adequação, que impõe que a medida escolhida seja apta a promover o fim visado, ou seja, a satisfação da obrigação; a necessidade, que exige que, dentre as medidas igualmente eficazes, seja selecionada aquela que represente a menor restrição possível aos direitos do devedor; e a proporcionalidade em sentido estrito, que demanda uma ponderação axiológica entre o benefício a ser alcançado pela medida (a satisfação do crédito) e a intensidade da restrição imposta aos direitos do executado, a fim de assegurar que o sacrifício imposto ao devedor não seja excessivo em relação ao ganho para o credor. Nesta última vertente, torna-se crucial identificar os direitos envolvidos o direito de crédito a ser satisfeito e o direito do devedor que será restringido (como a liberdade de locomoção, de conduzir veículos, ou de usufruir de bens) para permitir uma correta valoração e verificar se a restrição de um é compensada pela promoção do outro, considerando os elementos fáticos, o tipo e a relevância do crédito (por exemplo, créditos de natureza alimentar ou trabalhista possuem maior relevância do que créditos bancários comuns) e a situação pessoal do credor e do devedor. A razoabilidade, por sua vez, atua como um critério de bom senso e justificação lógica da decisão, impedindo a adoção de medidas arbitrárias ou excessivas em face das circunstâncias do caso concreto. No caso dos autos, verifica-se que as medidas constritivas típicas sobre o patrimônio da executada não foram suficientemente esgotadas para que se justifique o salto às medidas atípicas de caráter pessoal ora requeridas. Com efeito, as diligências realizadas ao longo do cumprimento de sentença limitaram-se a consultas via SISBAJUD, pesquisas pelo sistema RENAJUD, consulta ao sistema INFOJUD para obtenção de declarações da executada e pesquisa via SNIPER. O rol de ferramentas típicas disponíveis, contudo, não foi integralmente utilizado. Não consta dos autos, por exemplo, a utilização de sistemas aptos a localizar o patrimônio da devedora de forma mais abrangente, tais como consultas a registros de imóveis em âmbito estadual ou nacional, pesquisas junto a cadastros de participações societárias e outros mecanismos de rastreamento patrimonial disponíveis ao juízo. Acrescente-se, ainda, que as diligências anteriormente realizadas neste feito revelaram que a movimentação financeira verificada nas contas bancárias da executada era de pequena monta: a pesquisa realizada via SISBAJUD retornou valores insuficientes à satisfação do crédito, situando-se abaixo do patamar considerado impenhorável, o que motivou a própria liberação dos valores encontrados, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. Esse dado fático, somado à concessão da gratuidade judiciária em razão de sua hipossuficiência econômica, indica que a executada não dispõe, ao menos nas contas alcançadas pelas buscas realizadas, de movimentação financeira que justifique a adoção de medidas restritivas de direitos de cunho pessoal, como a suspensão da CNH, a apreensão de passaporte, o bloqueio de cartões de crédito ou a vedação à participação em concursos e licitações. Ante o exposto, considerando que as medidas pleiteadas pela exequente não se demonstram efetivas, proporcionais e razoáveis no caso concreto, segundo os critérios definidos pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.137, INDEFIRO, por ora, o pedido de aplicação de medidas executivas atípicas, notadamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte, o bloqueio de cartões de crédito e a vedação à participação em licitações, contratos públicos e concursos públicos da executada. 2. Sendo assim, intime-se o credor para que se manifeste sobre o prosseguimento, no prazo de 15 dias, com apresentação de cálculo atualizado do valor do débito e indicação de bens penhoráveis ou medidas coercitivas concretas, sob pena de arquivamento compulsório, na forma do art. 921, inciso III, §4º do CPC, do que ficam as partes intimadas. Intimação eletrônica agendada. Diligências legais.

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