2026-09-16 · TJRS
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000243-29.2026.8.21.0019/RS EMBARGANTE: DARTON VINICIUS SCHOENARDIE ADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA (OAB RS084425) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459) ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução. O embargante sustenta, preliminarmente, a inépcia parcial da petição inicial executiva por ausência de liquidez do demonstrativo de débito e requer a substituição da penhora, apontando no mérito excesso de execução decorrente de encargos abusivos na Cédula de Crédito Bancário nº C51430539-4, postulando perícia contábil. Passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A embargada insurgiu-se contra o benefício da gratuidade da justiça concedido ao embargante. Considerando que o embargante figura como sócio da empresa CENTRO COMERCIAL E ESPORTIVO OSVALDO CRUZ LTDA., a documentação da pessoa jurídica mostra-se pertinente à análise de sua capacidade econômico-financeira, especialmente diante da impugnação apresentada. Ressalte-se que a requisição dos documentos não implica confusão entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio pessoal do sócio, mas busca fornecer elementos concretos para a adequada aferição de sua situação econômica. Assim, para a análise do pedido de gratuidade da justiça, intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: último balanço patrimonial anual da empresa; declaração de imposto de renda da pessoa jurídica; e respectivo recibo de entrega. 2.2. Da Inépcia Parcial da Petição Inicial Executiva O embargante suscita a inépcia parcial da petição inicial da execução, sob o argumento de que o demonstrativo de débito não preenche os requisitos legais e mantém a estrutura de parcelas futuras após o vencimento antecipado. A preliminar não prospera. A petição inicial da ação executiva foi instruída com o título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) e memória de cálculo discriminada, atendendo aos requisitos formais dos arts. 783 e 798 do Código de Processo Civil. A divergência quanto aos critérios aritméticos, encargos incidentes ou eventual excesso no montante cobrado constitui matéria afeta estritamente ao mérito dos embargos, não configurando vício de inépcia da peça inicial executiva. Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia parcial da petição inicial executiva. 2.3. Do Pedido de Substituição da Penhora Quanto ao pleito de substituição da constrição formulado pelo embargante com base no art. 805 e art. 847 do Código de Processo Civil, cumpre salientar que a análise sobre atos expropriatórios e constritivos concretos compete aos autos da própria execução de título extrajudicial. Ademais, sequer houve indicação específica e comprovada de bem substitutivo dotado de idêntica liquidez e aptidão para garantir a execução. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de substituição de penhora formulado nestes embargos. 3. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Fixo os seguintes pontos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) apurar a exata evolução do débito relativo à Cédula de Crédito Bancário nº C51430539-4 e os critérios de cálculo empregados na formação do saldo executado; b) verificar se houve a incidência de multa moratória cumulada com encargos remuneratórios ou sobre base diversa das parcelas inadimplidas; c) verificar a ocorrência e a forma de capitalização dos juros remuneratórios e moratórios ao longo da contratualidade e após o vencimento da dívida; d) apurar a correspondência e a correta amortização dos pagamentos parciais informados nos autos. 4. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em: a) incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, considerando que o embargante, pessoa física, figura como contratante da Cédula de Crédito Bancário e a embargada como instituição financeira fornecedora do serviço; b) validade e eficácia das cláusulas financeiras da Cédula de Crédito Bancário relativas aos juros remuneratórios, capitalização e encargos moratórios; c) eventual configuração de excesso de execução e necessidade de readequação do montante exequendo. 5. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a hipossuficiência técnica e informacional do embargante em relação à instituição financeira, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A controvérsia envolve a evolução do débito e os critérios técnicos utilizados para a apuração do saldo executado, elementos que se encontram sob o domínio e a disponibilidade da instituição financeira. Assim, incumbe à embargada apresentar documentação suficiente à demonstração da regularidade da cobrança, especialmente quanto à evolução do débito, taxas efetivamente aplicadas, encargos incidentes, forma de capitalização dos juros e imputação dos pagamentos realizados. Ao embargante incumbe, por sua vez, indicar os fatos que fundamentam sua pretensão revisional e colaborar com a instrução do feito. Saliento que a inversão do ônus não isenta o embargante da demonstração dos fatos mínimos constitutivos do direito alegado, em observância à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. 6. DAS PROVAS Intime(m)-se a(s) parte(s) para se manifestar(em), fundamentadamente, acerca da produção de outras provas, relacionando-as e justificando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão, advertindo-se que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória e como renúncia a eventuais requerimentos de prova formulado(s) em petição(ões) anterior(es), autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. Prazo comum de 15 dias, observando-se que terão prazo em dobro apenas a Defensoria Pública, o Ministério Público e a Advocacia Pública, conforme artigos 180, 183 e 186 do Diploma Legal supracitado, já que, como se trata de autos eletrônicos, não se aplica o artigo 229 aos litisconsorte(s) com Advogado(s) diverso(s), de escritório(s) distinto(s), consoante § 2º do mesmo dispositivo. Caso pretenda(m) a produção de prova oral, deverá(ão) apontar sobre quais fatos residem os pontos controvertidos que pretende(m) produzir a prova (art. 370, parágrafo único, e art. 374 do CPC) e arrolar até três testemunhas para cada fato (art. 357, § 6º, CPC), devidamente qualificada(s) (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência ou do local de trabalho e número do telefone e e-mail), sob pena de preclusão. Cabe ao(s) procurador(es) da(s) parte(s) promover(em) o cadastro da(s) testemunha(s) no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir o(s) dado(s) do(a) intimado(a) (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Pretendendo a(s) parte(s) o depoimento pessoal da parte contrária, deverá(ão) requerer expressamente, para fins de intimação pessoal, conforme art. 385, § 1º do CPC. No caso de requerimento de prova pericial, deverá(ão) esclarecer a especialidade pretendida e anexar o(s) quesito(s), sob pena de preclusão. Incumbe à(s) parte(s), ainda, após cotejo da inicial, contestação, réplica e elemento(s) documental(is) porventura já juntado(s), verificar se há matéria(s) admitida(s) ou não impugnada(s) e indicar quais questões de direito entende(m) ainda controvertida(s) e relevante(s) para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Havendo pedido(s) de prova(s), retorne para despacho. Não havendo, retorne para julgamento. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).