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5000243-29.2023.4.04.7104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Passo Fundo · Ato ordinatório

    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000243-29.2023.4.04.7104/RS EMBARGANTE: COMPASS.UOL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA (OAB SP257391) ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 203, §4º c/c TRF4/Consolidação Normativa, art. 221) Diante da publicação da tese firmada pelo STJ quando da análise do Tema 1.079 (CPC, art. 1.040, III), intimam-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem manifestação. Após, o processo será encaminhado para julgamento. TEMA 1.079/STJ - TESE FIRMADA: i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários As providências contidas neste ato ordinatório são adotadas com fundamento (a) no CPC, art. 203, §4º, (b) na Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da 4ª Região, art. 221, (c) em decisão já proferida nos autos e/ou (d) na orientação dos juízes desta Vara Federal, podendo ser revistas pelo juiz do processo a requerimento das partes, conforme CPC, art. 203, §4º, parte final.

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