Publicações do processo

Processo 5000243-15.2023.8.21.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRS

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000243-15.2023.8.21.0090/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Cumpre analisar a manifestação aportada no Evento 200, por meio da qual a parte exequente reitera argumentos relativos à penhorabilidade dos valores financeiros anteriormente bloqueados via sistema SISBAJUD, pleiteando a subsistência da constrição. Verifica-se que a matéria deduzida pelo credor já foi objeto de expresso enfrentamento e deliberação jurisdicional na decisão proferida no Evento 190. Naquela ocasião, após a detida análise dos extratos bancários, contracheques e comprovantes de recebimento de honorários profissionais carreados aos autos, este juízo acolheu a impugnação da devedora e reconheceu a natureza alimentar das importâncias constritas, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando a imediata liberação dos valores. Com efeito, opera-se no caso a preclusão pro judicato, princípio processual fundamental positivado no artigo 505 do Código de Processo Civil, segundo o qual nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ressalvadas as hipóteses legais estritas de modificação fática ou jurídica, as quais não se verificam na espécie. Da mesma forma, nos termos do artigo 507 do mesmo diploma legal, é vedado à parte rediscutir matérias sobre as quais já se operou a preclusão, sendo a reiteração do pedido via simples petição processualmente ineficaz para rediscutir matéria já julgada. Eventual inconformidade da instituição financeira exequente contra o teor da decisão concessiva da impenhorabilidade deveria ter sido veiculada por meio do instrumento recursal próprio e no prazo legal, e não mediante novo petitório nos autos de origem. Desse modo, resta manifestamente prejudicado o pedido formulado no Evento 200, devendo ser mantida hígida a decisão proferida no evento 190, DESPADEC1. Passa-se ao exame dos requerimentos formalizados nos Eventos 196 e 199, referentes ao veículo RENAULT/SANDERO, placa FLM2A41, de propriedade da devedora. A execução civil rege-se pelo princípio da utilidade, previsto no artigo 797 do Código de Processo Civil, segundo o qual o processo executivo realiza-se no interesse do exequente, visando à obtenção de bens economicamente idôneos para a satisfação do direito de crédito reconhecido no título. Em contrapartida, tal prerrogativa encontra limite intrínseco no princípio da menor onerosidade da execução, albergado no artigo 805 do estatuto processual, que impõe a realização da tutela executiva pelo modo menos gravoso ao executado, coibindo-se atos de constrição inúteis ou meramente punitivos. No caso em tela, a exequente trouxe aos autos a cotação do veículo pela Tabela FIPE no Evento 199, estimando seu valor em R$ 32.286,00, e declarou categoricamente que não tem interesse em promover a expropriação do bem, por considerar que o prosseguimento da penhora e dos atos de alienação não seria profícuo para a satisfação do montante executado. Não obstante essa renúncia expressa aos atos executivos sobre o bem, a credora formulou pedido incidental para que seja lançada restrição de circulação sobre o veículo via RENAJUD. A pretensão não comporta acolhimento. A restrição de circulação constitui medida constritiva gravosa e excepcional, cuja finalidade processual precípua é a apreensão física do bem para viabilizar a sua imediata penhora, depósito, avaliação e posterior alienação judicial ou adjudicação. Trata-se de instrumento instrumentalmente subordinado à expropriação do patrimônio para quitação da dívida. Dessa forma, quando a própria parte credora manifesta, de forma inequívoca, que desiste e não pretende levar o bem a leilão, adjudicá-lo ou promover qualquer modalidade expropriatória admitida em lei, a anotação de restrição total de circulação perde completamente a sua razão de ser e o seu substrato jurídico. A imposição de restrição de tráfego sobre o automóvel, desprovida da finalidade de expropriação, converteria a medida executiva em sanção meramente gravosa, privando a executada do uso e da fruição do bem sem proporcionar qualquer resultado prático ao processo executivo. O ordenamento jurídico processual veda a prática de atos executivos que não resultem em efetiva perspectiva de adimplemento da obrigação ou que sirvam unicamente para embaraçar a vida cotidiana do devedor sem proveito ao credor. Assim sendo, considerando que o pedido de prazo suplementar de Evento 196 perdeu a utilidade diante da manifestação de desinteresse na expropriação, e diante da manifesta incompatibilidade entre a recusa em adjudicar ou alienar o veículo e a pretensão restritiva, indefiro o pedido de restrição de circulação do veículo RENAULT/SANDERO, placa FLM2A41. Ante o exposto, decido: a) julgar prejudicado o pedido de manutenção de constrição financeira e de penhora de ativos formulado pela parte exequente no Evento 200, em face da preclusão operada sobre a matéria já decidida no Evento 190; b) indeferir o pedido de restrição de circulação sobre o veículo RENAULT/SANDERO, de placa FLM2A41, formulado no Evento 199, ante a expressa manifestação da credora de ausência de interesse na expropriação do bem; c) intimar a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga de forma expressa e fundamentada de que modo pretende prosseguir com a execução, indicando bens passíveis de penhora ou medidas executivas úteis, sob pena de suspensão do processo e posterior arquivamento.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ