2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000242-68.2014.8.21.0050/RS EXEQUENTE: TERESINHA TERRES SECCO ADVOGADO(A): LUIZA SALGADO KARPINSKI (OAB RS083254) ADVOGADO(A): LARISSA SALGADO KARPINSKI (OAB RS071929) EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por TERESINHA TERRES SECCO em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Após o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença proferida no evento 21.1, restou determinada a limitação da atualização monetária do débito até a data do pedido da primeira recuperação judicial (20/06/2016), reconhecendo-se o excesso de execução e determinando-se a juntada de cálculo atualizado. A parte exequente apresentou planilha de cálculo no evento 50.2, apontando como montante devido a quantia de R$ 1.074,10, correspondente à repetição em dobro dos valores com desembolso demonstrado e honorários da fase de conhecimento atualizados. A parte executada manifestou-se no evento 55.2, discordando da conta apresentada e apontando excesso de execução, acostando cálculo no total de R$ 939,56. Instada, a credora apresentou manifestação, impugnando a conta da devedora sob a alegação de que a empresa ré não atualizou a verba honorária fixada na fase cognitiva, requerendo ainda no evento 70.1 a conferência dos comprovantes de pagamento. Vieram os autos conclusos. Compulsando os autos, verifica-se a existência de divergência objetiva entre as partes quanto ao montante devido para fins de expedição de certidão de habilitação de crédito. A controvérsia reside especificamente nos critérios de correção da verba honorária da fase de conhecimento e na apuração exata da repetição em dobro com base nos desembolsos comprovados nos autos físicos digitalizados. Desse modo, para dirimir o impasse de forma técnica e assegurar a perfeita consonância do crédito com o título executivo e com a decisão transitada em julgado no evento 21.1, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Para a elaboração da conta de liquidação, a Contadoria Judicial deverá observar rigorosamente as seguintes balizas: a) A apuração deve abranger exclusivamente as parcelas cobradas indevidamente cujos pagamentos constem devidamente comprovados nos autos (Evento 3, PROCJUDIC1, fls. 13 a 30), aplicando-se a dobra legal conforme o título judicial transitado em julgado; b) A correção monetária sobre os valores desembolsados deve incidir desde cada pagamento pelo índice IGP-M, tendo como marco final e improrrogável a data de 20/06/2016 (data do pedido de recuperação judicial), em observância ao disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 e ao comando judicial do evento 21.1; c) Os juros de mora legais de 1% ao mês devem incidir a contar da citação (18/08/2014) até a data limite de 20/06/2016; d) Os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, fixados em R$ 500,00, devem ser computados com correção monetária pelo IGP-M a partir de seu arbitramento e juros moratórios até a data limite de 20/06/2016; e) Não devem incidir a multa e os honorários previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, diante da inexigibilidade de pagamento espontâneo em razão da recuperação judicial da devedora, conforme já expressamente deliberado na decisão do evento 21.1. Ante o exposto, remeto os autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo de liquidação, observando-se rigorosamente as diretrizes e parâmetros fixados nos itens acima indicados. Apresentado o cálculo pela Contadoria Judicial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação fundamentada, expeça-se de imediato a competente certidão de habilitação de crédito para apresentação junto ao juízo da Recuperação Judicial. Expedida a certidão e nada mais sendo requerido pelas partes, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Agendadas intimações e remessa dos autos.