2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5000242-55.2026.8.24.0053/SCAUTOR: MARIA DALIRIA SCHMITZ BRUGNERA ADVOGADO(A): ADEMAR JOSE OSOKOSKI (OAB SC046969) SENTENÇA Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença acidentário, com termo inicial em 16/01/2026 e termo final 90 (noventa) dias após a data de realização da perícia (22/04/2026), nos termos da fundamentação. O benefício deve ser garantido por, no mínimo, 1 (um) mês contado da data da sentença nas seguintes situações: (a) quando o prazo de cessação indicado pelo perito judicial já tiver se encerrado na data em que a sentença for proferida; ou (b) quando o tempo restante entre data da sentença e o término do prazo indicado pelo perito for inferior a 1 (um) mês. Os valores devidos serão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação e acrescidos de juros de mora, desde a citação, em relação às parcelas que lhe são anteriores, e a partir do vencimento daquelas que venceram após o ato citatório, calculados na forma da fundamentação. A partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, deverá incidir a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Condeno a autarquia ré ao pagamento dos honorários periciais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até esta data (art. 85, §§ 2º e 8º do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 111 do STJ). Sem custas processuais, já que isenta a autarquia ré, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 17.654/2018. No entanto, são devidas as despesas processuais. Para pagamento de tais despesas, anoto que cabe ao INSS emitir no sistema eproc a guia para quitação, sem que seja necessário efetuar requisição por meio de RPV ou depósito judicial, nos termos Resolução CM n. 21 de 11 de dezembro de 2023 e da Circular TJSC n. 372/2024 2. Intime-se o INSS para depósito do valor relativo aos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sequestro de valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC). Oportunamente, arquivem-se.