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5000242-52.2024.4.03.6129

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Registro · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000242-52.2024.4.03.6129 AUTOR: JOSEFA HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VERA LUCIA FERREIRA DI LUCCIA - SP421787 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA FERREIRA GALVAO - SP534240 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de procedimento do JEF, proposto pela parte autora, acima nominada, em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.472/93. Citado, o INSS manifestou-se em contestação, argumentando pela improcedência do pedido (ID 582502222). Realizada a perícia médica judicial (ID 329782311). Realizado exame pericial socioeconômico (ID 565137829). No mais, relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Vieram os autos conclusos para sentença. Cuida-se de pedido para a concessão do benefício de prestação continuada, nos termos da LOAS, art. 20. Pois bem. O benefício pretendido tem disciplina legal no art. 20 da Lei nº 8.472/93, in verbis: “Art. 20. Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 13. (Vide medida Provisória nº 871, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Como se vê, a teor do transcrito art. 20 da Lei n. 8.742/93, a concessão do benefício depende do atendimento dos seguintes requisitos: I – idade avançada (65 anos ou mais) ou condição de deficiência; II – condição econômica de miserabilidade. Registro que os requisitos subjetivos mencionados no item I, nos termos do dispositivo legal, são alternativos, de modo que tanto a idade avançada, a partir de 65 anos, quanto a condição de deficiência, independentemente da idade, podem ensejar a concessão do benefício. Não obstante, nos termos do dispositivo legal, o atendimento dos apontados requisitos idade ou deficiência não é suficiente à concessão de benefício, sendo imprescindível a demonstração de miserabilidade. Nesse quadro, esclareço que não demonstrada, de um lado, a miserabilidade, e de outro, a idade igual ou superior a 65 anos ou a condição de deficiência, não tem a parte autora direito ao benefício pleiteado, independentemente de outras considerações. Nos termos da LOAS, a deficiência é caracterizada por impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Já a miserabilidade se caracteriza por não possuir o indivíduo meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, os quais devem ser analisados com supedâneo no conceito de núcleo familiar; desse modo, excluem-se os irmãos casados e os filhos e enteados casados. Anoto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963, a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei 8.742,93, que pretendeu fixar em ¼ do salário mínimo o limite da renda per capita para que se possa pleitear o benefício assistencial, assim como do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que autoriza a desconsideração apenas e tão-somente do valor relativo ao benefício assistencial recebido por outra pessoa do grupo familiar. Sobre o tema, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (TRU3) aprovou a Súmula nº 21, com o enunciado seguinte: “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo.” Por seu lado, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a miserabilidade pode ser comprovada por outros critérios, além daquele relativo à renda per capita inferior ao limite legal. No caso concreto, a parte autora NÃO comprovou que atende os requisitos legais ao gozo de benefício. Com efeito, o laudo pericial médico (ID 329782311), datado de 25/06/2025, demonstra o seguinte quadro clínico da parte autora: “Parte autora com 61 anos, com quadro de visão monocular (cegueira em olho direito), referindo o quadro desde a adolescência (por volta dos 14 anos). Refere limitações para enxergar a noite e para sair de casa, precisando sair acompanhada, relata que cai por não ver o chão. Quanto a questão da comunicação, não tem dificuldades para recepção e produção de mensagem. Já na mobilidade, parte autora tem amplos movimentos dos membros e não tem limitação na locomoção. Mora atualmente sozinha, conseguindo realizar as atividades domésticas de forma independente. Tem capacidade para o auto-cuidado, com independência para as atividades pessoais diárias, além de capacidade para cuidar dos outros. Apresenta capacidade para a vida independente. Apresentando também aptidão e capacidade para os atos da vida civil. Na questão social, já foi casada por 7 anos, tem 3 filhos, consegue controlar o comportamento e regular as emoções nas interações, capaz de realizar as próprias escolhas, tem boa relação familiar, vai à igreja, refere que sempre foi mais isolada. A capacidade ao aprendizado e aplicação de conhecimentos não encontra dificuldades. Consegue realizar demandas e tarefas gerais sem dificuldades. O quadro de visão monocular era adaptação cerebral em questão de 6 meses, já estando há muito tempo adaptada. Portanto, parte autora sem interação com barreiras de forma relevante nesse momento, segundo Índice de Funcionalidade Brasileiro e a CIF, que comprometam sua participação plena e efetiva na sociedade. Dessa forma, não sendo possível a caracterização de deficiência dentro do contexto BPC/LOAS.” G.n. Conclui o perito do juízo o seguinte: “Parte autora sem interação com barreiras de forma relevante nesse momento, segundo o Índice de Funcionalidade Brasileiro e a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), portanto, não sendo possível a caracterização de deficiência.” Não obstante a parte autora apresente esse quadro clínico que, em tese, a classificaria como pessoa com deficiência (visão monocular), na pericia médica não ficou comprovado limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social. Cito precedente. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITO MÉDICO . VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. A parte autora alega preencher os requisitos legais para a concessão do benefício, destacando a condição de visão monocular como impedimento de longo prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a visão monocular da parte autora caracteriza impedimento de longo prazo ou deficiência nos termos da legislação aplicável; (ii) analisar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, considerando a interpretação jurídica e os critérios biopsicossociais estabelecidos . III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício assistencial de prestação continuada exige a comprovação de dois requisitos: hipossuficiência econômica e deficiência nos termos da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), regulamentada pela Lei nº 12.435/2011 . A visão monocular foi classificada como deficiência para todos os efeitos legais pela Lei nº 14.126/2021. Contudo, o Decreto nº 10.654/2021 condiciona a avaliação dessa condição aos critérios da Lei nº 13 .146/2015, exigindo a análise biopsicossocial baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF). O laudo pericial conclui que a parte autora, embora portadora de visão monocular, não apresenta impedimento de longo prazo que a incapacite para a vida independente ou para o trabalho, nos termos exigidos pelo artigo 20, caput, da LOAS. O IFBrA resultou em 4.075 pontos, de um total de 4 .100, o que não caracteriza deficiência. A jurisprudência do STF e da TNU ressalta que a visão monocular, por si só, não configura deficiência automática, devendo ser comprovada a existência de barreiras significativas que afetem a participação social da pessoa em igualdade de condições. No caso concreto, não se verifica incapacidade absoluta que justifique a concessão do benefício, restando descaracterizados os requisitos médicos e legais. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A visão monocular não configura, automaticamente, deficiência para fins de concessão de benefício assistencial, devendo ser comprovados impedimentos de longo prazo nos termos da análise biopsicossocial prevista na Lei nº 13.146/2015. A concessão do benefício assistencial exige incapacidade absoluta para a vida independente e para o trabalho, não bastando a incapacidade parcial . (TRF-3 - RecInoCiv: 50216717520234036302, Relator.: JUIZ FEDERAL RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 14/02/2025, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 20/02/2025) Assim, no caso, a parte autora não comprova atender ao conceito de deficiência, conforme descrito no artigo 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993. Portanto, não sendo preenchido o critério de deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), a análise da condição de miserabilidade torna-se desnecessária, visto que a cumulação dos requisitos é indispensável. Nesse contexto, vale destacar a Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU): "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Dispositivo: Diante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Novo CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta Instância. Defiro/Ratifico os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que preceitua o artigo 42, §2º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 34 e 36 do FONAJEF. Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva no sistema do JEF. Registro, data da assinatura eletrônica. JOAO BATISTA MACHADO Juiz Federal

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