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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000242-51.2026.8.24.0119/SC
RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz
RECORRIDO: ODETTE CRISTINA DA SILVA RAIMUNDI (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDO CURI PIVA (OAB SC048127)
ADVOGADO(A): VITOR MIGUEL CURI PIVA (OAB SC054742)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE GARUVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS NO 13º SALÁRIO E NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. PAGAMENTO HABITUAL EM PECÚNIA. FEIÇÃO REMUNERATÓRIA. SÚMULA VINCULANTE N. 37. INAPLICABILIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. TEMA 805 DO STF. IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS DIFERENÇAS DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCIDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Município de Garuva contra sentença que julgou procedente ação cominatória cumulada com cobrança ajuizada por servidora pública municipal, reconhecendo reflexos do auxílio-alimentação e determinando a inclusão da verba na base de cálculo de “todas as verbas remuneratórias”, além do pagamento das diferenças e parcelas vincendas, respeitada a prescrição quinquenal.
2. A ação foi expressamente proposta com o objetivo exclusivo de obter a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, tendo a autora ressalvado que não postulava o pagamento do benefício durante períodos de afastamento.
3.O Município sustenta: (i) julgamento ultra petita; (ii) necessidade de observância da Lei Municipal n. 1.553/2011, que atribui natureza indenizatória ao auxílio-alimentação e veda sua consideração para cálculo de outras vantagens; (iii) violação à autonomia municipal, à legalidade, à cláusula de reserva de plenário e às Súmulas Vinculantes n. 10, 37 e 55 do STF; e, subsidiariamente, (iv) incidência de imposto de renda sobre as diferenças da gratificação natalina.
4. Em contrarrazões, a recorrida pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a inexistência de julgamento ultra petita, a feição remuneratória do auxílio-alimentação pago habitualmente em pecúnia e a não incidência do imposto de renda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sentença ultrapassou os limites objetivos da demanda ao determinar a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo de “todas as verbas remuneratórias” e ao alcançar matéria relativa ao pagamento do benefício durante afastamentos; (ii) o auxílio-alimentação pago mensalmente em pecúnia e com habitualidade deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, apesar da natureza indenizatória atribuída pela legislação municipal; (iii) o reconhecimento desses reflexos viola a cláusula de reserva de plenário ou as Súmulas Vinculantes n. 37 e 55 do STF; e (iv) incide imposto de renda sobre as diferenças de gratificação natalina decorrentes da inclusão do benefício em sua base de cálculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A petição inicial delimitou expressamente o objeto da demanda aos reflexos do auxílio-alimentação sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, inclusive quanto às parcelas vincendas, excluindo expressamente pretensão relativa ao pagamento do benefício durante afastamentos. Assim, a determinação de inclusão da verba na base de cálculo de “todas as verbas remuneratórias”, bem como eventual condenação autônoma ao pagamento de auxílio-alimentação durante férias ou outros afastamentos, extrapola os limites dos arts. 141 e 492 do CPC. O vício não exige a anulação integral da sentença, bastando o decote do excesso.
7. No mérito remanescente, o auxílio-alimentação pago mensalmente, em pecúnia e com habitualidade assume feição remuneratória para fins de composição da base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, ainda que a legislação municipal lhe atribua formalmente natureza indenizatória. A solução não cria nova vantagem funcional, mas reconhece os efeitos jurídicos decorrentes da forma concreta e habitual de pagamento da parcela.
8. O reconhecimento dos reflexos não configura aumento de vencimentos por decisão judicial fundada em isonomia, razão pela qual não incide a Súmula Vinculante n. 37. A Súmula Vinculante n. 55, por sua vez, disciplina a extensão do auxílio-alimentação a servidores inativos, situação diversa da controvérsia examinada.
9. A cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n. 10 não constitui óbice ao julgamento, porquanto não se aplica às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, que não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou órgão especial, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 805.
10. A natureza indenizatória do auxílio-alimentação considerado autonomamente não se transmite às diferenças decorrentes de sua inclusão na base de cálculo da gratificação natalina. O décimo terceiro salário possui natureza remuneratória e configura acréscimo patrimonial, submetendo-se as respectivas diferenças à incidência do imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e parcialmente provido para adequar a sentença aos limites objetivos da demanda, restringindo a inclusão do auxílio-alimentação à base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, afastada qualquer condenação relativa a outras vantagens funcionais ou ao pagamento autônomo do benefício durante períodos de afastamento, bem como para reconhecer a incidência do imposto de renda sobre as diferenças da gratificação natalina. Mantidos os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: “1. A condenação judicial deve observar os limites objetivos da demanda, impondo-se o decote do excesso quando a sentença atribui ao auxílio-alimentação reflexos sobre vantagens não postuladas ou alcança seu pagamento durante afastamentos expressamente excluídos da pretensão inicial. 2. O auxílio-alimentação pago em pecúnia, mensalmente e com habitualidade assume feição remuneratória para fins de inclusão na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, ainda que a legislação municipal lhe atribua natureza indenizatória. 3. A cláusula de reserva de plenário não se aplica às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, e o reconhecimento dos reflexos remuneratórios não configura aumento de vencimentos por isonomia. 4. Incide imposto de renda sobre as diferenças da gratificação natalina decorrentes da inclusão do auxílio-alimentação em sua base de cálculo.”
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 37, XV, 97 e 98, I; CPC, arts. 141, 492 e 487, I; CTN, art. 43; Lei n. 9.099/1995, art. 55; Lei n. 12.153/2009, art. 27; Lei Municipal n. 1.553/2011; Súmulas Vinculantes n. 10, 37 e 55 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 868.457, Tema 805; TJSC, RCIJEF n. 5003071-87.2025.8.24.0103, Primeira Turma Recursal, rel. Fernando Vieira Luiz; TJSC, RCIJEF n. 5003616-60.2025.8.24.0103, Primeira Turma Recursal, rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 9-7-2026; TJSC, RCIJEF n. 5004624-25.2025.8.24.0054, Primeira Turma Recursal, rel. Eduardo Camargo, j. 11-6-2026; TJSC, RCIJEF n. 5000617-02.2025.8.24.0050, Primeira Turma Recursal; TJSC, RCIJEF n. 5033268-30.2026.8.24.0090, Primeira Turma Recursal, rel. Fernando Vieira Luiz.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE GARUVA, para: a) acolher parcialmente a alegação de julgamento ultra petita e adequar o dispositivo da sentença aos limites objetivos da petição inicial, estabelecendo que a inclusão do auxílio-alimentação se restringe à base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do terço constitucional de férias, afastada qualquer incidência sobre triênios, horas extras ou outras vantagens funcionais não postuladas; b) esclarecer que a condenação se restringe ao pagamento das diferenças decorrentes dos reflexos do auxílio-alimentação na gratificação natalina e no terço constitucional de férias, inclusive parcelas vincendas, não abrangendo o pagamento autônomo do auxílio-alimentação durante férias, licenças ou quaisquer outros períodos de afastamento; e c) reconhecer a incidência do imposto de renda sobre as diferenças da gratificação natalina decorrentes da inclusão do auxílio-alimentação em sua base de cálculo, observadas as alíquotas, isenções e o regime tributário aplicáveis. Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive quanto à prescrição quinquenal e aos consectários legais não impugnados. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Sem condenação em honorários advocatícios em grau recursal, diante do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de setembro de 2026.