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TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5000242-49.2023.8.08.0039 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: SG PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000242-49.2023.8.08.0039 EMBARGANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMBARGADA: SG PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação cível interposto por Ente Estatal e, de ofício, reformou a sentença de primeiro grau para afastar a condenação da empresa requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que a ausência de litigiosidade em procedimento de jurisdição voluntária de retificação de registro imobiliário obsta o arbitramento da referida verba. 2. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado sob a alegação de que não foi apreciada a litigiosidade decorrente da incorporação irregular de terras devolutas públicas por retificação administrativa sem lastro dominial, atraindo a aplicação do princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à existência de litigiosidade apta a justificar a condenação em honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade; e (ii) saber se há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento numérico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), não sendo cabíveis para a mera rediscussão de matéria já julgada. 5. Inexiste a omissão apontada, uma vez que o acórdão enfrentou exaurientemente o tema da sucumbência, consignando que a concordância imediata da requerida em procedimento de jurisdição voluntária de retificação de registro imobiliário descaracteriza a lide e afasta a condenação em honorários advocatícios. 6. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas pelas partes, bastando que decida a controvérsia de forma fundamentada e coerente. 7. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para forçar o prequestionamento numérico de dispositivos legais se o julgado apresenta fundamentação suficiente para solucionar a lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, 489, § 1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp nº 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 22.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 651.601/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17.08.2021; TJES, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 24119013969, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, Quarta Câmara Cível, julgado em 05.03.2012. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000242-49.2023.8.08.0039 EMBARGANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMBARGADA: SG PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Inicialmente, insta ressaltar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só são cabíveis quando, no decurso processual, um pronunciamento judicial com caráter decisório estiver eivado de um dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, a presente via não se presta a modificar o julgado. Tal, aliás, é admissível apenas como consequência da integração operada no decisum pelo provimento do aclaratório em caso de se corrigir e sanar vícios. Nesse ínterim, conforme reiterada jurisprudência do C. STJ, "os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023). Em avanço, passando ao caso concreto, registra-se desde logo que o vício apontado não está configurado. Confrontando as razões recursais pretéritas e o teor do voto condutor do acórdão embargado, verifica-se que a questão de fundo foi devidamente julgada. In verbis: "A conduta processual da requerida, portanto, afastou por completo a instauração de uma lide. Não houve pretensão resistida, oposição ao mérito ou qualquer ato que pudesse caracterizar o feito como contencioso." À evidência, inexiste omissão a ser corrigida, na medida em que o acórdão embargado enfrentou a temática sucumbencial de forma exauriente, deixando assentado que o pronto reconhecimento do pedido pela empresa requerida descaracterizou a litigiosidade na retificação de registro imobiliário, inviabilizando a fixação de honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem pretensão resistida. Portanto, na via do presente aclaratório a parte apenas renova a discussão já travada nos autos. Acrescente-se que, na linha do que decide o Tribunal da Cidadania, não há obrigatoriedade, por parte do órgão julgador, de enfrentar uma a uma todas as teses levantadas pelas partes, bastando que analise as pretensões apresentadas de forma coerente e fundamentada. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ que “o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC n. 651.601/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021). Por fim, ressalte-se que, consoante consolidado entendimento deste E. Sodalício, os embargos de declaração não traduzem o meio adequado para forçar o prequestionamento numérico e sacramental de quaisquer matérias desejadas pela parte, quando sob a falsa premissa de viabilização de recursos futuros, mormente se o aresto contiver fundamentação satisfatória, embasada em entendimento e legislação reputados adequados para dar efetiva solução à lide (Embargos de Declaração Agv Instrumento, 24119013969, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/03/2012, Data da Publicação no Diário: 14/03/2012). Conclusão de todo o exposto é a de que o acórdão embargado cuidou de analisar devidamente todas as questões suscitadas, não contendo, por isso, o vício de omissão apontado. Aliás, é notório o mero inconformismo do embargante, que promove a rediscussão das matérias julgadas contrariamente à sua pretensão, o que não é lícito por esta via. Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 12/08/2026 - 18/08/2026: Acompanho o E. Relator.
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