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5000242-42.2025.4.03.6315

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000242-42.2025.4.03.6315 EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE DE PONTES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE DE PONTES - SP442565 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título executivo judicial ajuizada por CARLOS HENRIQUE DE PONTES, advogado atuando em causa própria, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). O exequente busca o recebimento de honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo da 140ª Zona Eleitoral de Tatuí/SP (processo nº 0000207-23.2009.6.26.0140), no valor de R$ 3.175,58, em razão de sua atuação como defensor dativo. A inicial veio instruída com a certidão de honorários (ID 350638967) e cópias dos autos de origem (ID 367457955). Citada, a União apresentou contestação (ID 397208915), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, sustentando que, nos termos do art. 516, II, do CPC, o cumprimento de sentença deve ocorrer perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. No mérito, alegou ausência de pretensão resistida e risco de pagamento em duplicidade. Sobreveio decisão deste Juízo (ID 558893188) acolhendo a preliminar e extinguindo o processo sem resolução de mérito. O Juízo da 140ª Zona Eleitoral de Tatuí/SP suscitou Conflito de Competência perante o Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no bojo do Conflito de Competência nº 222.448 - SP (2026/0248724-0), da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, conheceu do conflito para fixar a competência deste Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial de Sorocaba/SP, sob o fundamento de que compete à Justiça Comum a execução de honorários fixados na justiça especializada em favor de defensor dativo, dada a natureza federal da obrigação mantida pela União (ID 602726244). Os autos retornaram a este Juízo para julgamento. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Competência do Juizado Especial Federal Inicialmente, a questão da competência encontra-se definitivamente superada em razão da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 222.448 - SP. Portanto, fixada a competência deste Juízo pelo Tribunal Superior, passo ao exame do mérito. Do Direito aos Honorários de Defensor Dativo O cerne da lide reside no dever da União de remunerar o advogado nomeado para suprir a ausência da Defensoria Pública da União (DPU). A assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Na impossibilidade de atendimento pela DPU, como expressamente declarado pelo Ofício nº 5817907/2023 (ID 367457955, pág. 273-274), no qual a instituição informou não possuir unidade com atuação na área da 140ª Zona Eleitoral de Tatuí/SP, o magistrado deve nomear defensor dativo para assegurar o contraditório e a ampla defesa. O art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) é cogente ao estabelecer que o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, tem direito aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado (neste caso, a União Federal, por se tratar de processo perante a Justiça Eleitoral, ramo do Judiciário Federal). Compulsando os autos, verifico que o autor foi nomeado curador especial em 27/01/2023 (ID 367457955, pág. 276-277) para defender os interesses de Daniela Fornazari Caporrino Ferreira na Execução Fiscal nº 0000207-23.2009.6.26.0140. A certidão de ID 367457955, pág. 336-337 comprova que o Juízo Eleitoral arbitrou os honorários em R$ 3.175,58, valor este condizente com a tabela de honorários da OAB/SP vigente à época e com a complexidade do trabalho realizado (apresentação de manifestação em prol dos interesses da parte revel). A tese defensiva da União quanto à ausência de pretensão resistida é infirmada pela própria natureza da contestação apresentada, na qual a ré se opõe frontalmente ao pagamento da verba neste juízo. No que tange ao alegado risco de pagamento em duplicidade, a fundamentação da União carece de base fática e jurídica. O próprio Juízo Eleitoral de origem, ao arbitrar os honorários e encerrar sua fase procedimental, deixou consignado de forma expressa no despacho de ID 367457955, pág. 325): "Neste ponto, convém ressaltar que, na hipótese de resistência da União, compete à Justiça Federal o processo e julgamento da execução de título executivo judicial, conforme artigo 109, I, da Constituição Federal, e Ofício-Circular TSE GAB-DF nº 329/2023 (arquivo anexo)." Tal diretriz do juízo de origem demonstra que a via da Justiça Federal é o caminho legítimo e exclusivo para a satisfação do crédito ante a resistência da União. Não há risco de duplicidade pois, uma vez satisfeita a obrigação mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) nestes autos, o débito estará extinto. Para maior segurança jurídica, a quitação será comunicada ao juízo de origem após o levantamento dos valores. Portanto, estando comprovado o encargo público exercido e a existência de título executivo judicial válido, a procedência é medida de rigor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ao pagamento em favor do autor, CARLOS HENRIQUE DE PONTES, da importância de R$ 3.175,58 (três mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), a título de honorários advocatícios dativos. No que tange aos consectários legais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento da verba honorária (11/10/2024), momento em que o valor foi definidio pelo juízo eleitoral; já os juros de mora são devidos a partir da citação da União nestes autos, observando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicada. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV). Após a comprovação do depósito e levantamento dos valores, oficie-se ao Juízo da 140ª Zona Eleitoral de Tatuí/SP informando a quitação do débito objeto da certidão de honorários ID 367457955, pág. 336-337. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.

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