2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000242-35.2026.4.03.0001 RELATOR(A): NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE AGRAVANTE: MARIANA LEAO MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MILENA RODRIGUEZ - SP393401-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mariana Leão Marques de Oliveira em face de decisão proferida nos autos da ação de origem nº 5004892-73.2026.4.03.6000, pela 4ª Vara Federal de Campo Grando/MS, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado. Considerando que não havia comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, conforme certificado nos autos (ID 384614958), a parte agravante foi intimada a regularizar o preparo, mediante recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (ID 388345727). DECIDO. O recurso não merece conhecimento. O preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal. Nos termos do artigo 1.007, caput, do CPC, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. A disciplina legal é expressa quanto à consequência da ausência de comprovação do preparo no momento próprio. No caso, a parte agravante não comprovou documentalmente o recolhimento do preparo, mesmo após a intimação específica para tal finalidade, o que impõe o não conhecimento do recurso em razão da deserção. Por fim, cumpre destacar que o dever de cooperação processual, consagrado nos arts. 6º, 10 e 321 do Código de Processo Civil, foi integralmente respeitado. Isso porque o despacho que facultou à parte a regularização do preparo assegurou-lhe oportunidade suficiente para corrigir a irregularidade apontada, providência que, entretanto, não foi adotada. Configurada a deserção, impõe-se o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento. Comunique-se o Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. Campo Grande, data da assinatura eletrônica. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Juiz Federal Convocado