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5000242-29.2023.8.13.0421

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Miradouro · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000242-29.2023.8.13.0421/MG AUTOR: ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527) RÉU: PATRICIA RESENDE THEODORO DA SILVA CAETANO ADVOGADO(A): ALOIZIO GUARÇONI BAÊSSO JUNIOR (OAB MG124283) RÉU: ADALBERTO AUGUSTO JUNQUEIRA CAETANO ADVOGADO(A): ALOIZIO GUARÇONI BAÊSSO JUNIOR (OAB MG124283) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte autora contra a decisão de Evento n° 98.1, sob o argumento de que este Juízo teria sido omisso ao deixar de considerar que a Lei Municipal n° 1.688/2024 é posterior à imissão na posse da concessionária na área objeto da controvérsia; que, em razão disso, o imóvel possuía, de forma inequívoca, vocação rural; que o perito, portanto, não poderia ter avaliado o imóvel como integrante de zona de expansão urbana; e que não teria sido observada a ocorrência de vício metodológico na avaliação realizada, sendo esta qualificada como mero inconformismo. Pugnou pelo acolhimento dos embargos, a fim de que fossem considerados insuficientes os esclarecimentos prestados pelo perito, bem como fosse determinada a realização de nova prova pericial. A ré, ora embargada, apresentou contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto regulares e tempestivos. No mérito, entretanto, entendo que não merecem acolhimento. Isso porque não houve qualquer omissão deste Juízo quanto às matérias apontadas pela embargante, especialmente no que se refere à alegada impossibilidade de consideração da área a ser desapropriada como integrante de área urbana. Ao contrário, a decisão embargada consignou expressamente que a alegação de que a área a ser desapropriada não poderia ser considerada como integrante de área urbana seria analisada por ocasião da prolação da sentença, não tendo este Juízo proferido qualquer decisão antecipada no sentido de rejeitar a alegação apresentada pela empresa embargante. Assim, todos os pontos suscitados pelas partes acerca da natureza da área objeto da imissão provisória na posse serão oportunamente analisados quando da prolação da sentença, ocasião em que será fixado o valor da justa indenização de acordo com a qualificação do imóvel. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, por inexistir a omissão alegada pela embargante. Intimem-se as partes. Por outro lado, analisando o laudo pericial e considerando a controvérsia instaurada acerca da natureza da área a ser desapropriada, verifico ser necessária a apresentação de nova avaliação pelo perito, desta vez considerando o imóvel como de natureza rural. A medida se mostra necessária para que, por ocasião da prolação da sentença, caso este Juízo conclua pela natureza rural do imóvel, seja possível fixar o valor devido a título de indenização com base em avaliação compatível com essa hipótese. Ante o exposto, intime-se o perito para que, no prazo de 30 dias, apresente novo laudo de avaliação referente à área objeto da imissão provisória na posse, avaliando a faixa de terra como de natureza rural e desconsiderando, para fins desta avaliação, a hipótese de que integre área urbana do Município. Com a juntada do laudo pericial complementar, intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais, no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, conclusos.

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