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5000241-31.2026.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 12ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000241-31.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KLEBER VELOSO CERQUEIRA GONCALVES - SP246724 IMPETRADO: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM COTIA/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Francisco Soares de Oliveira contra o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS da Agência de Cotia/SP, objetivando compelir a autarquia a cumprir decisão proferida em acórdão administrativo, com a consequente inclusão de período reconhecido como especial no cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 206.580.672-3). Narrou o impetrante, na petição inicial (ID 520066180), ser titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 24/02/2023, no valor de R$ 3.786,00. Em 06/11/2023, apresentou Recurso Ordinário administrativo pleiteando o reconhecimento de período de atividade especial. Em 18/02/2025, sobreveio acórdão que conheceu do recurso e lhe deu provimento, reconhecendo e enquadrando por categoria profissional como especial o período de 19/09/1990 a 28/04/1995. Sustentou, contudo, que o INSS permaneceu inerte após a decisão administrativa favorável, deixando de recalcular o benefício e de pagar as diferenças devidas, o que o levou a reclamar, sem sucesso, junto à Ouvidoria do INSS. Requereu a concessão de liminar para o imediato cumprimento do acórdão administrativo, com inclusão do período especial no cálculo da aposentadoria, recálculo do benefício, pagamento das diferenças atrasadas desde a DER (24/02/2023), fixação de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, além da concessão da justiça gratuita e da intimação do Ministério Público Federal. Instada a prestar informações, a autoridade impetrada apresentou manifestação (ID 560840015), subscrita pela Central de Análise de Benefício – CEAB/RD, na qual informou que o INSS interpôs Recurso Especial perante o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, com fundamento no art. 33, combinado com o § 1º do art. 57, da Portaria MTP nº 4.061/2022, contra a decisão que reconheceu o período especial em favor do impetrante. Esclareceu que o CRPS, embora integrante da estrutura da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, não é subordinado ao INSS e exerce controle sobre as decisões da autarquia relativas a benefícios. Orientou o impetrante a acompanhar o andamento do recurso pelos canais oficiais de atendimento da Previdência Social. Diante dessas informações, foi proferido despacho (ID 574311171) determinando a intimação do impetrante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o teor da informação prestada e esclarecer se ainda remanescia interesse no julgamento do feito, sob pena de extinção do processo por perda do objeto. Conforme certidão constante dos movimentos processuais, decorreu o prazo assinalado em 30/04/2026, sem que o impetrante apresentasse qualquer manifestação. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, apresentou parecer (ID 580574624) no qual deixou de opinar sobre o mérito da demanda, por entender que a controvérsia envolve direito individual disponível, sem dimensão social ou relevância pública primária apta a justificar a intervenção ministerial, e requereu o regular prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamentação A questão central a ser enfrentada, previamente a qualquer exame de mérito, é a subsistência do interesse processual do impetrante no prosseguimento e no julgamento da presente ação mandamental. O interesse processual — também denominado interesse de agir — constitui condição da ação e pressuposto de admissibilidade do exercício da pretensão em juízo. Consiste na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a satisfação do direito alegado. A ausência ou o desaparecimento superveniente desse interesse, no curso do processo, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao mandado de segurança por força do art. 24 da Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, a autoridade impetrada informou, em suas informações (ID 560840015), que interpôs Recurso Especial perante o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS contra a própria decisão administrativa cujo cumprimento é objeto desta ação. Tal circunstância, evidentemente, é fato relevante e capaz de repercutir sobre a exigibilidade da obrigação que o impetrante pretende ver satisfeita, na medida em que a decisão administrativa favorável ao impetrante pode não ostentar, ainda, caráter definitivo. Diante desse quadro, foi determinada a intimação do impetrante para que se manifestasse sobre as informações prestadas e esclarecesse se remanescia o interesse no julgamento do feito, sob expressa advertência de que a ausência de manifestação no prazo assinalado (15 dias) ensejaria a extinção da ação por perda do objeto (ID 574311171). Contudo, conforme certificado nos autos, o prazo transcorreu integralmente — tendo se esgotado em 30/04/2026 — sem que o impetrante apresentasse qualquer manifestação. O silêncio da parte autora, devidamente intimada e advertida das consequências de sua inércia, autoriza a conclusão de que não há mais interesse a ser tutelado por meio desta ação, ou, quando menos, que não há elementos que permitam a este Juízo avançar no exame do mérito da pretensão, à falta de esclarecimento sobre fato relevante trazido pela própria autoridade impetrada. Não se trata, no caso, de abandono da causa a exigir prévia intimação pessoal específica para essa finalidade (art. 485, III, c/c § 1º, do CPC), tampouco de inadequação da via eleita, mas de superveniente ausência de interesse processual, na medida em que o próprio impetrante, mesmo instado a esclarecer a subsistência de seu interesse diante de fato novo (interposição de recurso administrativo pelo INSS ao CRPS), preferiu manter-se silente, não infirmando as informações prestadas nem demonstrando a persistência de omissão ilegal ou abusiva por parte da autoridade impetrada. Assim, à falta de manifestação do impetrante quanto à persistência de seu interesse no provimento jurisdicional pleiteado, e tendo em vista a informação de que a matéria está submetida a reexame no âmbito do CRPS, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto da presente ação mandamental, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao mandado de segurança por força do art. 24 da Lei nº 12.016/2009, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda do objeto/superveniente ausência de interesse processual. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, caput, da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.

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