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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000241-23.2026.4.03.6315 AUTOR: EDNA APARECIDA VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSON MARTINS DE SOUZA - SP317805 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMULO PRADO JACOB - SP328645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A petição de ID 596153463 foi apresentada como réplica à contestação do Instituto Nacional do Seguro Social. Na manifestação, a parte autora esclareceu que pretende o cômputo, como tempo de contribuição, do período de 07/07/2025 a 20/10/2025, durante o qual sustenta que deveria ter permanecido em gozo de auxílio por incapacidade temporária, objeto do processo nº 5011915-32.2025.4.03.6315. A parte autora esclareceu, ainda, que o reconhecimento desse período seria necessário para completar o tempo mínimo de contribuição exigido à aposentadoria da pessoa com deficiência desde a data de entrada do requerimento administrativo, ocorrida em 14/11/2025. Subsidiariamente, requereu a reafirmação da data de entrada do requerimento, caso se entenda que os requisitos somente foram preenchidos em momento posterior. Embora intitulada réplica, a manifestação contém esclarecimento e complementação da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial, sem alteração do benefício pretendido ou da relação processual. Por essa razão, deve ser recebida também como emenda à petição inicial, para que a controvérsia seja delimitada nos termos acima. A parte ré, por sua vez, não controverte, nesta demanda, a existência da deficiência física da autora em grau leve desde a infância, restringindo sua insurgência à apuração do tempo de contribuição necessário ao benefício, nos termos da contestação (ID 595869605). Da desnecessidade de nova perícia médica e biopsicossocial A condição da parte autora como pessoa com deficiência de grau leve já foi examinada em processo judicial anterior, mediante perícia médica e avaliação biopsicossocial realizadas nos autos nº 5006827-47.2024.4.03.6315. Conforme informado nos documentos juntados a estes autos, a prova técnica produzida naquele processo reconheceu que a autora apresenta deficiência física e motora decorrente de sequelas de poliomielite, existente desde a infância e classificada como de grau leve. A sentença proferida no processo anterior acolheu essa conclusão, embora tenha julgado improcedente o pedido de aposentadoria por insuficiência do tempo de contribuição (ID 520347635). A própria parte ré não impugna, nesta ação, a adoção dessa premissa quanto à existência e ao grau da deficiência. A controvérsia atual é exclusivamente contributiva, abrangendo a validade e o cômputo de determinados períodos para a formação do tempo necessário à aposentadoria. Nesse contexto, a repetição da perícia médica e da avaliação biopsicossocial não se mostra necessária. A prova anteriormente produzida poderá ser utilizada como prova emprestada, com observância do contraditório e sem prejuízo da apreciação conjunta dos demais elementos constantes destes autos, nos termos dos arts. 369, 370 e 372 do Código de Processo Civil. A desnecessidade de nova prova técnica, contudo, restringe-se à existência, à natureza e ao grau da deficiência. Não alcança a controvérsia relativa à incapacidade laborativa no período de 07/07/2025 a 20/10/2025, cuja análise compete ao processo nº 5011915-32.2025.4.03.6315. Da tutela provisória de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso, embora esteja suficientemente demonstrado, para fins de cognição sumária, que a autora possui deficiência de grau leve, permanece controvertido o preenchimento do requisito temporal de 28 anos de contribuição na data de entrada do requerimento. A parte autora sustenta que o período de 07/07/2025 a 20/10/2025 deve ser computado como tempo de contribuição, por corresponder ao intervalo em que deveria ter recebido auxílio por incapacidade temporária. Ocorre que essa questão ainda não foi definida no processo nº 5011915-32.2025.4.03.6315. Naquele feito, o julgamento foi convertido em diligência justamente para complementação do laudo médico, a fim de que o perito reavalie a incapacidade da autora à vista das atividades efetivamente exercidas e esclareça sua extensão, duração e marco inicial (ID 596153472). Assim, a definição sobre a existência e a extensão da incapacidade no intervalo controvertido constitui questão diretamente relacionada à apuração do tempo de contribuição nesta demanda. Enquanto não houver pronunciamento naquele processo, não é possível afirmar, com a segurança exigida para a antecipação dos efeitos da tutela, que o período deverá ser computado para fins de aposentadoria. Também não se verifica, neste momento, perigo de dano concreto suficiente para justificar a implantação imediata do benefício. O extrato previdenciário registra vínculo empregatício e remunerações posteriores à data de entrada do requerimento, circunstância que, embora não resolva o mérito, afasta a demonstração de risco imediato de inutilidade do provimento final (ID 523142589). Eventual procedência poderá ser satisfeita mediante a implantação do benefício e o pagamento das parcelas vencidas, observada a data em que efetivamente forem preenchidos os requisitos legais. Dessa forma, ausente a demonstração concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela provisória deve ser indeferido. Da prejudicialidade externa e da suspensão do processo O julgamento desta demanda depende, em parte relevante, da solução a ser proferida no processo nº 5011915-32.2025.4.03.6315. Com efeito, o reconhecimento do período de 07/07/2025 a 20/10/2025 como intervalo em que a autora esteve incapacitada para o trabalho poderá influir diretamente na apuração do tempo de contribuição e, consequentemente, na verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria da pessoa com deficiência desde a data de entrada do requerimento. Está caracterizada, portanto, relação de prejudicialidade externa entre as demandas, a justificar a suspensão deste processo com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. A suspensão deverá perdurar até o julgamento do processo nº 5011915-32.2025.4.03.6315, sem prejuízo de eventual reavaliação caso sobrevenha circunstância processual relevante. Dispositivo Diante do exposto: a) recebo a petição de ID 596153463, apresentada como réplica, também como emenda à petição inicial, para consignar que a parte autora pretende o cômputo do período de 07/07/2025 a 20/10/2025 como tempo de contribuição, por sustentar que, nesse intervalo, deveria ter permanecido em gozo de auxílio por incapacidade temporária, formulando subsidiariamente pedido de reafirmação da data de entrada do requerimento; b) reconheço a desnecessidade de realização de nova perícia médica e avaliação biopsicossocial quanto à existência e ao grau da deficiência, autorizando o aproveitamento, como prova emprestada, da prova técnica produzida no processo nº 5006827-47.2024.4.03.6315, sem prejuízo da análise conjunta do acervo probatório; c) esclareço que a dispensa de nova perícia não abrange a controvérsia relativa à incapacidade laborativa no período de 07/07/2025 a 20/10/2025, questão submetida ao processo nº 5011915-32.2025.4.03.6315; d) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; e) suspendo o presente processo, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, até o julgamento do processo nº 5011915-32.2025.4.03.6315; f) determino que, após tomar ciência da sentença ou de decisão definitiva proferida naquele processo, a parte autora comunique o fato nestes autos no prazo de 15 dias, juntando cópia do respectivo pronunciamento judicial. Intimem-se. Cumpra-se. SOROCABA, data da assinatura eletrônica. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal