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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000241-16.2009.8.24.0005/SC EXEQUENTE: CONEVILLE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS PISSETTI (OAB SC004175) EXEQUENTE: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS PISSETTI (OAB SC004175) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade, com pedido de desbloqueio, apresentada por JOVANA APARECIDA MACHADO RHENIUS no evento 532. A executada sustenta, em síntese: (a) ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que a última tentativa útil de localização de patrimônio teria ocorrido em dezembro de 2016; (b) subsidiariamente, a impenhorabilidade dos valores constritos por possuírem natureza salarial; (c) impenhorabilidade da quantia por ser inferior a quarenta salários mínimos; e (d) restituição de valores eventualmente levantados após o marco prescricional indicado. A parte exequente apresentou manifestação no evento 538, defendendo a inexistência de prescrição e postulando a manutenção da constrição e a expedição de alvará em seu favor. É o necessário. 1. Da prescrição intercorrente A alegação não prospera. A executada sustenta que a prescrição intercorrente teria se consumado em 13/12/2022. Ocorre que, posteriormente ao marco temporal invocado, as próprias partes celebraram acordo para pagamento do débito, o qual foi homologado judicialmente no evento 413, em 11/03/2024, ocasião em que este cumprimento de sentença foi suspenso para cumprimento da avença. Mais do que isso, consta dos autos que a executada chegou a cumprir parcialmente o ajuste, deixando, posteriormente, de pagar as parcelas de número 03 em diante. Foi exatamente em razão desse inadimplemento que a exequente requereu o prosseguimento da execução. Tal circunstância é incompatível com a pretensão de, posteriormente, invocar prescrição supostamente já consumada antes do acordo. Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, que a prescrição tivesse se completado anteriormente à transação, o reconhecimento posterior da dívida e a celebração voluntária de acordo para seu pagamento configuram renúncia tácita à prescrição, admissível depois de consumada, nos termos do art. 191 do Código Civil. A renúncia tácita decorre da prática de ato incompatível com a intenção de se beneficiar da prescrição. A celebração de acordo judicial, com reconhecimento da obrigação, estabelecimento de novo cronograma de pagamentos e efetivo adimplemento de algumas prestações constitui, por excelência, comportamento incompatível com a posterior alegação de inexigibilidade da dívida por prescrição. Também não se pode desconsiderar que o acordo foi homologado judicialmente, sem qualquer insurgência da executada quanto à prescrição naquele momento. Por conseguinte, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente. Consequentemente, também não prospera o pedido de restituição dos valores anteriormente recebidos pela exequente com fundamento exclusivo na alegada prescrição. 2. Da impenhorabilidade dos valores atualmente depositados Diversa, entretanto, é a solução quanto ao numerário objeto da constrição. A executada demonstrou que exerce a função de auxiliar de cozinha e apresentou comprovantes de pagamento relativos aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, sustentando perceber renda líquida mensal aproximada de R$ 2.400,00 e utilizar a conta atingida para recebimento de sua remuneração. A documentação bancária e remuneratória foi juntada juntamente com a exceção de pré-executividade, inclusive com extratos bancários específicos. A ordem de SISBAJUD anteriormente determinada autorizou a transferência para subconta judicial dos valores bloqueados a partir de R$ 100,00. Segundo os registros processuais, houve bloqueio total de R$ 1.319,98, seguido de transferências para a subconta vinculada ao processo. A própria exequente reconheceu esse montante ao requerer a complementação da transferência. Posteriormente, foi efetivamente transferida para a mesma subconta judicial n. 2600508580 a quantia de R$ 1.147,11, conforme comunicação do evento 524. Atualmente, conforme consulta à subconta, o saldo disponível corresponde a R$ 1.357,13, já consideradas as atualizações próprias do depósito judicial. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários, remunerações e demais verbas destinadas à subsistência do devedor e de sua família. No caso concreto, a constrição representa pouco mais da metade da remuneração líquida mensal indicada pela executada. Não se trata, portanto, de hipótese em que elevada remuneração permita, excepcionalmente, relativizar a impenhorabilidade sem comprometimento da subsistência da devedora. Ao contrário, a renda líquida declarada, de aproximadamente R$ 2.400,00, encontra-se em patamar destinado à satisfação das necessidades ordinárias da executada. Os documentos juntados são suficientes para conferir plausibilidade e rastreabilidade à alegação de natureza salarial do numerário, especialmente considerada a reduzida expressão econômica da quantia bloqueada em relação à própria renda mensal. A excepcional relativização da impenhorabilidade salarial não pode transformar-se em regra, sobretudo quando a constrição alcança parcela significativa de remuneração modesta. Assim, deve prevalecer a proteção prevista no art. 833, IV, do CPC. 3. Da alegação de impenhorabilidade até quarenta salários mínimos A executada também invoca o art. 833, X, do CPC. A questão, contudo, fica prejudicada quanto ao numerário ora examinado, pois a impenhorabilidade já é reconhecida em razão de sua natureza salarial, nos termos do inciso IV do mesmo dispositivo. Registro apenas que a circunstância de o saldo ser inferior a quarenta salários mínimos, isoladamente, não conduziria necessariamente ao desbloqueio quando mantido em conta corrente, sendo necessária a análise das peculiaridades do caso concreto. No presente caso, porém, a liberação decorre da origem alimentar demonstrada. 4. Do saldo existente na subconta judicial Uma vez reconhecida a impenhorabilidade, a restituição deve abranger não apenas o valor histórico objeto da constrição, mas o saldo atualmente existente na subconta, inclusive a remuneração financeira acrescida enquanto o numerário permaneceu depositado judicialmente. Não haveria fundamento para reconhecer que o principal pertence à executada e destinar os rendimentos produzidos pelo próprio depósito a terceiro. Portanto, deve ser liberado em favor da executada o saldo integral atualmente disponível na subconta, que corresponde a R$ 1.357,13, ou o montante atualizado existente na data da efetiva expedição do alvará. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade do evento 532; b) REJEITO a alegação de prescrição intercorrente, diante do posterior reconhecimento da obrigação, celebração do acordo homologado no evento 413 e cumprimento parcial da avença, circunstâncias incompatíveis com a invocação posterior da prescrição e que, de todo modo, caracterizam renúncia tácita na forma do art. 191 do Código Civil; c) REJEITO o pedido de restituição de valores anteriormente levantados pela exequente, quando fundado exclusivamente na alegada prescrição; d) RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE, nos termos do art. 833, IV, do CPC, dos valores decorrentes da constrição via SISBAJUD e atualmente depositados na subconta judicial vinculada aos autos; e) em consequência, DESCONSTITUO A PENHORA incidente sobre tais valores; f) INDEFIRO o pedido da exequente, formulado no evento 538, de expedição de alvará em seu favor relativamente ao numerário objeto desta decisão; g) DETERMINO A LIBERAÇÃO, EM FAVOR DE JOVANA APARECIDA MACHADO RHENIUS, DO SALDO INTEGRAL EXISTENTE NA SUBCONTA JUDICIAL, atualmente correspondente a R$ 1.357,13 (mil trezentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), acrescido da remuneração que eventualmente incidir até a efetiva disponibilização; h) intime-se a executada, por seu advogado dativo, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários necessários ao levantamento, caso ainda não constem dos autos; i) apresentados os dados, EXPEÇA-SE ALVARÁ/ORDEM DE TRANSFERÊNCIA em favor da executada, independentemente de nova conclusão; j) após a liberação, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do saldo remanescente, considerando exclusivamente os pagamentos efetivamente realizados pela executada e os valores eventualmente já levantados pela credora, e indicar medida executiva útil ao prosseguimento do feito; k) fica ressalvado que novas constrições de valores de titularidade da executada deverão observar a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, sem prejuízo da possibilidade de penhora de patrimônio de natureza diversa. Intimem-se. Cumpra-se.
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