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5000241-13.2026.8.08.0022

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000241-13.2026.8.08.0022 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A REQUERIDO: VALDICEIA DEOLINDO NASCENTE, CLAUDIA DEOLINDO NASCENTE ROSSI, DOUGLAS DEOLINDO NASCENTE, LINDOMAR DEOLINDO NASCENTE Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ - MG147667 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de requerimento de homologação de acordo extrajudicial, em que as partes pretendem a homologação da transação celebrada, tendo por objeto a desapropriação amigável de área destinada à execução de obras de interesse público, mediante o pagamento de indenização. Ao ID 96829821, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a petição inicial. Manifestação da parte autora ao ID 97941032. Em seguida, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: Inicialmente, registro que foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de incluir Valdiceia Deolindo Nascente, Cláudia Deolindo Nascente Rossi, Douglas Deolindo Nascente e Lindomar Deolindo Nascente no polo ativo, bem como para regularizar a representação processual. Isso porque a via eleita não admite a homologação do acordo sem que os acordantes figurem como autores da ação e estejam devidamente representados. Contudo, revejo esse entendimento, visto que o caso em análise é atípico, de grande interesse público, e o termo de acordo está devidamente assinado e prevê expressamente a homologação judicial. Dessa forma, entendo por bem não aplicar formalismo excessivo e admitir a homologação da avença, ainda que um dos acordantes não tenha outorgado procuração ao advogado subscritor da demanda. Portanto, o pedido comporta acolhimento. Verifico que o acordo foi celebrado por partes capazes, estando presentes os requisitos necessários à sua validade e não havendo, nas cláusulas pactuadas, disposição que afronte norma de ordem pública ou direito indisponível. Nos termos do art. 725, inciso VIII, do Código de Processo Civil, compete ao Poder Judiciário homologar a autocomposição extrajudicial de qualquer natureza ou valor. Por sua vez, o art. 487, inciso III, alínea “b”, do mesmo diploma legal estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. No caso, a área objeto do acordo será destinada à execução de obras de infraestrutura rodoviária de interesse público, devendo ser registrada em nome da União, conforme expressamente previsto no instrumento celebrado entre as partes. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.537/1977, a União é isenta do pagamento de custas e emolumentos nos atos praticados pelos registros de imóveis e demais serventias extrajudiciais relativos aos bens imóveis de sua propriedade, aos direitos reais que sobre eles recaírem ou aos que vier a adquirir. ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado pelas partes. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem honorários sucumbenciais na espécie. DETERMINO a expedição de ofício, por meio do Malote Digital, ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda à abertura de nova matrícula relativa à área objeto da desapropriação e aos demais atos registrais cabíveis, em nome da UNIÃO, CNPJ nº 00.489.828/0009-02, conforme estabelecido no acordo homologado. Consigne-se que a União é isenta do pagamento de custas e emolumentos relativos aos atos registrais, na forma do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.537/1977. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, REMETAM-SE os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão. Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, fica desde já o condenado advertido de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para o respectivo recolhimento, contado do trânsito em julgado, ressalvando-se que não será intimado para tanto, nos termos do art. 7º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2015, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. As custas serão calculadas eletronicamente pelo Sistema de Arrecadação, com base no Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo, no momento da geração da guia de pagamento pelo usuário, por meio do site do TJES (www.tjes.jus.br, menu “Serviços”, item “Custas Processuais – PROCESSO ELETRÔNICO”). Somente nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º, parágrafo único, e no art. 4º do regulamento supramencionado, deverá o feito ser remetido à Contadoria. Decorrido o prazo sem pagamento, autorizo desde já a inscrição do débito em dívida ativa. Nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2

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