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5000240-98.2019.4.04.7109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000240-98.2019.4.04.7109/RS EMBARGANTE: J. R. PEREIRA & CIA LTDA ADVOGADO(A): elisandra rezende magalhaes (OAB RS064512) ADVOGADO(A): Sebastião Valdir Gomes (OAB RS022504) DESPACHO/DECISÃO No caso dos presentes autos foi anulada a sentença, sendo determinado pelo Eg. TRF4 fosse intimada a parte embargante para que apresentasse a documentação necessária para a apuração do débito efetivamente devido, ressaltando-se que deveria este Juízo, apenas "se for o caso", determinar a produção de prova pericial. No ponto ressalta-se que a reabertura da instrução probatória restringe-se à alegação de indevida incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias (vale-transporte em pecúnia, auxílio-alimentação in natura e auxílio-creche). Intimada, a parte embargante não juntou até o presente momento toda a documentação necessária para a comprovação de suas alegações, contudo. Dito isso, concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que a parte embargante junte aos autos os resumos de sua folha de pagamento, bem como as Guias de Previdência Social relativos ao período de apuração dos créditos questionados. Na sequência, façam os autos conclusos. Intime-se.

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