Publicações do processo

5000240-83.2017.8.21.0118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Piratini · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000240-83.2017.8.21.0118/RS EXECUTADO: ALTAIR DE LIMA CARDOSO ADVOGADO(A): MAURO TRÁPAGA TEIXEIRA (OAB RS049868) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelo executado Altair de Lima Cardoso (Evento 80), na qual postula o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta corrente junto ao Banco Banrisul, no montante de R$ 2.743,93 (dois mil setecentos e quarenta e três reais e noventa e três centavos), com base no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, requereu o cancelamento de eventuais reiterações de ordens de indisponibilidade, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Com efeito, a documentação apresentada demonstra que a constrição eletrônica atingiu montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, destinado à subsistência do devedor. Nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, garantia que alcança não apenas a caderneta de poupança, mas igualmente as quantias mantidas em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, ressalvada a demonstração de má-fé, abuso de direito ou fraude, circunstâncias não verificadas no caso em apreço. Nesse sentido, por inexistir qualquer elemento probatório que afaste a presunção legal de impenhorabilidade ou indique a ocorrência de abuso, impõe-se a imediata liberação do valor constrito. Outrossim, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao executado Altair de Lima Cardoso, ante a demonstração de hipossuficiência econômica evidenciada pela natureza dos rendimentos constritos. No que tange à alegação de prescrição intercorrente, rejeito-a por ora, porquanto o feito não permaneceu paralisado pelo prazo quinquenal legalmente previsto, havendo a prática periódica de atos executórios e tentativas de localização patrimonial, não se perfectibilizando os requisitos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Sendo assim, DETERMINO o desbloqueio do referido montante em favor do executado Altair de Lima Cardoso, via sistema SISBAJUD ou mediante expedição de alvará eletrônico automatizado para a conta indicada, cancelando-se eventuais ordens de reiteração ativa sobre seus ativos financeiros. Por fim, intime-se o exequente, Estado do Rio Grande do Sul, para que tome ciência desta decisão e, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução fiscal, indicando bens passíveis de constrição. Agendada intimação eletrônica às partes.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.