Processo no TJRS

Processo 5000240-46.2025.8.21.0072

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000240-46.2025.8.21.0072/RS EXEQUENTE: FREDERICO DE CARVALHO GODINHO FLOR ADVOGADO(A): CHARLES SOARES PADILHA (OAB RS119936) ADVOGADO(A): FREDERICO DE CARVALHO GODINHO FLOR (OAB RS122974) ADVOGADO(A)

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: LUAN MONKS GONCALVES (OAB RS136044) EXEQUENTE: CHARLES SOARES PADILHA ADVOGADO(A): CHARLES SOARES PADILHA (OAB RS119936) ADVOGADO(A): FREDERICO DE CARVALHO GODINHO FLOR (OAB RS122974) ADVOGADO(A): LUAN MONKS GONCALVES (OAB RS136044) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial em que, após o resultado infrutífero das pesquisas patrimoniais realizadas, os Exequentes requerem, no evento 81, PET1, a penhora no rosto dos autos da ação trabalhista n.º 0067400-85.2006.5.04.0001, na qual figura como reclamante Irineu da Silva Selle, cujo espólio integra o polo passivo desta execução. Afirmam que o crédito trabalhista foi habilitado no Regime Especial de Execução Forçada da empresa executada, vinculado ao processo piloto n.º 0074900-05.2006.5.04.0002, em tramitação perante o Juízo Auxiliar de Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Juntaram documentos e memória atualizada do débito, no valor de R$ 16.076,14, em 1º de julho de 2026. Decido. Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Por sua vez, os arts. 835, XIII, e 860 do mesmo diploma autorizam a penhora de direitos e, quando estes estiverem sendo pleiteados judicialmente, a averbação da constrição no rosto dos autos, para que recaia sobre os bens ou valores que venham a caber ao executado. No caso, os documentos juntados indicam a existência de crédito judicial em favor de Irineu da Silva Selle, atualmente sujeito à tramitação perante a Justiça do Trabalho. Considerando que o Espólio de Irineu da Silva Selle integra o polo passivo desta execução e que as pesquisas patrimoniais anteriormente realizadas não localizaram bens suficientes à satisfação do débito, mostra-se adequada a constrição requerida. A medida, contudo, deverá incidir exclusivamente sobre o crédito líquido pertencente ao reclamante falecido ou ao respectivo espólio, sem alcançar custas judiciais, tributos, honorários, despesas processuais ou valores titularizados por terceiros. Deverão, ainda, ser preservadas a competência da Justiça do Trabalho, a ordem de pagamentos e as preferências estabelecidas no Regime Especial de Execução Forçada. Diante do exposto: 1. Defiro a penhora no rosto dos autos da ação trabalhista n.º 0067400-85.2006.5.04.0001, limitada ao crédito líquido que venha a caber a Irineu da Silva Selle ou ao Espólio de Irineu da Silva Selle, até o limite do saldo atualizado desta execução, provisoriamente indicado em R$ 16.076,14, com posição em 1º de julho de 2026. 2. Expeça-se ofício à 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, solicitando: a) a averbação da penhora no rosto dos autos; b) a informação acerca da existência, situação atual, titularidade e disponibilidade do crédito pertencente ao reclamante falecido; c) a reserva de eventual valor líquido que venha a ser disponibilizado ao reclamante, ao espólio ou aos sucessores, dentro dos limites da presente execução; d) que não sejam abrangidos pela constrição valores correspondentes a custas, tributos, despesas processuais, honorários ou créditos de terceiros; e) a comunicação a este Juízo acerca de eventual pagamento, rateio, acordo, expedição de alvará ou disponibilização de valores. 3. Expeça-se, igualmente, ofício ao Juízo Auxiliar de Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com referência ao REEF de Winkelmann e Cia. Ltda. e ao processo piloto n.º 0074900-05.2006.5.04.0002, para ciência da constrição e adoção das providências cabíveis, sem alteração da ordem de pagamentos ou das preferências definidas naquele regime. O presente despacho, acompanhado da petição do evento 81 e da memória atualizada do débito, servirá como ofício. 4. Por ora, fica indeferido o pedido de transferência imediata, pois a remessa de valores dependerá da confirmação da existência e disponibilidade do crédito pelo Juízo trabalhista, bem como da observância das preferências e demais circunstâncias incidentes naquele processo. 5. Confirmada a averbação da penhora, intime-se pessoalmente a parte Executada acerca da constrição e, após, designe-se audiência de conciliação, até a qual poderão ser oferecidos embargos, observada a sistemática do art. 53 da Lei n.º 9.099/95. 6. Caso o Juízo trabalhista informe inexistência, extinção ou indisponibilidade definitiva do crédito, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 30 dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Diligências pertinentes.

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