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Processo 5000240-23.2022.4.03.6139

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000240-23.2022.4.03.6139 AUTOR: WALDO LOBO RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO LOBO RIBEIRO NETO - SP178911 ADVOGADO do(a) AUTOR: WALDO LOBO RIBEIRO JUNIOR - SP283159 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença, em que se alega omissão do julgado (id 584363356). Nos termos do art. 1.022. do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Com razão a embargante, eis que cumulou duas ações contra o mesmo réu e somente uma delas foi julgada. Verifico, todavia que a ação visando a "Revisar o benefício nº 158584345-5 para que sejam somados os salários de contribuição de atividades concomitantes" não está pronta para julgamento, de modo que é necessária a conversão do julgamento em diligência Com efeito. Observo que a parte autora ajuizou ação visando à revisão da aposentadoria por idade NB 158.584.345-5, concedida em 09/04/2012, mediante o reconhecimento do direito à soma dos salários-de-contribuição relativos a atividades concomitantes. No que diz respeito a essa pretensão, a petição inicial relaciona vínculos mantidos com o Banco Mercantil de São Paulo S.A., Município de Apiaí (SP), Estado de São Paulo, Município de Itapeva (SP) e Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza. Todavia, não foram suficientemente individualizados os períodos de concomitância, a natureza previdenciária de cada vínculo e os salários-de-contribuição que deverão compor o cálculo da renda mensal inicial. A definição desses elementos é necessária ao exame do pedido, especialmente porque a tese firmada no Tema 1070 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, após a Lei nº 9.876/1999, o salário-de-contribuição, no caso de exercício de atividades concomitantes, deve ser composto pela soma das contribuições previdenciárias vertidas pelo segurado, observado o teto previdenciário. Além disso, o art. 32 da Lei nº 8.213/1991 prevê o cálculo do salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas no período básico de cálculo, observado o art. 29 da mesma lei. Por outro lado, a inicial não esclarece, de forma suficiente, se os vínculos mantidos com o Estado de São Paulo e com os Municípios estavam submetidos ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social. A distinção é relevante para a delimitação da controvérsia, inclusive diante das regras relativas à contagem recíproca e à utilização de períodos eventualmente aproveitados em outro regime. O art. 96 da Lei nº 8.213/1991 disciplina, entre outros aspectos, a vedação de contagem concomitante de tempo de serviço público e atividade privada e a impossibilidade de utilização, por um regime, de tempo já empregado para a concessão de aposentadoria pelo outro. A ausência desses esclarecimentos impede, por ora, a adequada compreensão da causa de pedir, a verificação da pertinência dos períodos indicados e a conferência do cálculo apresentado, configurando deficiência sanável da petição inicial. Assim, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, exclusivamente quanto ao pedido de revisão por atividades concomitantes, a fim de: a) apresentar quadro analítico, competência por competência, indicando todos os períodos em que houve simultaneidade de vínculos ou atividades, com a data de início e término de cada vínculo; b) identificar, para cada vínculo indicado, o empregador ou fonte pagadora, a natureza da atividade e o respectivo regime previdenciário — RGPS ou RPPS —, juntando, quando necessário, documentos aptos a comprovar essa informação; c) esclarecer se algum dos períodos ou salários de contribuição vinculados a eventual RPPS foi utilizado para a concessão de aposentadoria, pensão, abono, vantagem funcional ou outro benefício no regime próprio, indicando expressamente eventual emissão ou utilização de Certidão de Tempo de Contribuição; d) juntar extrato analítico do Cadastro Nacional de Informações Sociais e demais documentos necessários à identificação dos salários de contribuição das competências apontadas como concomitantes; e) apresentar memória de cálculo específica da revisão por atividades concomitantes, contendo, no mínimo, a indicação dos salários de contribuição de cada atividade, a soma mensal pretendida, o teto previdenciário aplicável em cada competência e a nova renda mensal inicial estimada; f) apresentar, de forma separada, o cálculo do benefício originalmente concedido pelo INSS e o cálculo decorrente exclusivamente da soma das contribuições concomitantes, distinguindo-o de eventual cálculo relativo à inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994; g) esclarecer se o pedido de soma abrange somente contribuições vinculadas ao RGPS ou também contribuições vinculadas a eventual RPPS, especificando o fundamento e a extensão do pedido em relação a cada regime; h) adequar os pedidos e o valor da causa, se necessário, após a apresentação da memória de cálculo discriminada, indicando as diferenças decorrentes especificamente da tese de atividades concomitantes. A emenda deverá indicar, de modo claro, quais competências e valores a parte autora pretende ver considerados no cálculo da renda mensal inicial, não sendo suficiente a mera reprodução da relação de vínculos constante da petição inicial. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial quanto ao pedido cuja causa de pedir permanecer insuficientemente delimitada, na forma do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Emendada a inicial, abra-se vista ao réu para ciência e manifestação. Após, voltem conclusos. Isso posto, ACOLHO os embargos de declaração, conforme explicitado acima. No mais, permanece a decisão tal como lançada. Intimem-se. ITAPEVA (SP), 14 de setembro de 2026.

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