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5000240-18.2006.8.21.0038

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Vacaria · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000240-18.2006.8.21.0038/RS EXECUTADO: MARIA DA GLÓRIA SCOPEL DE LIMA ADVOGADO(A): FELIPE SCOPEL DE LIMA (OAB RS059958) DESPACHO/DECISÃO O exequente requereu a decretação de indisponibilidade de bens das executadas (evento 94, PET1), após uma série de diligências infrutíferas. Considerando que o autor foi diligente durante todo o andamento processual e que está pleiteando tal restrição após o esgotamento de outras inúmeras diligências, entendo que merece acolhida o pedido. Nesse sentido, o E. TJ/RS já assentou entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. UTILIZAÇÃO DO CNIB. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A contra decisão que indeferiu o pedido de utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial, visando a satisfação de crédito decorrente de contrato de abertura de crédito em conta corrente, em trâmite desde 2008, sem sucesso na localização de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens do executado por meio do sistema CNIB, após o insucesso de diligências ordinárias, sem a necessidade de comprovação de risco de dilapidação patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão agravada é excessivamente restritiva, desconsiderando os princípios da efetividade e celeridade da execução, ao exigir comprovação de risco de dilapidação patrimonial para utilização do CNIB.2. A execução se realiza no interesse do credor, e o Poder Judiciário deve empregar todos os meios legais para assegurar a satisfação do crédito, conforme art. 797 do CPC.3. O CNIB é uma medida preventiva que visa impedir a alienação fraudulenta de bens pelo devedor, sendo legítima sua utilização após o esgotamento das diligências ordinárias, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal.4. O princípio da menor onerosidade ao devedor não é absoluto e deve ser ponderado com o direito do credor à satisfação de seu crédito, sendo a indisponibilidade de bens uma medida proporcional e razoável diante do quadro fático. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para autorizar a utilização do sistema CNIB para decretação de indisponibilidade de bens do executado.(Agravo de Instrumento, Nº 51107437420268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 12-05-2026). Ante o exposto, defiro a inserção do registro de indisponibilidade de bens, por intermédio do CNIB, em nome das executadas MARIA DA GLÓRIA SCOPEL DE LIMA e THEREZA DE JESUS SANT ANNA DE LIMA, nos termos do artigo 185-A do Código Tributário Nacional. Cadastrada a indisponibilidade no sistema, intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias.

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