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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Registro · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000240-05.2025.4.03.6305 AUTOR: OTALIA ALVES DE MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: REGINA MARIA FLORENCIO DO AMARAL RODRIGUES - SP494795 ADVOGADO do(a) AUTOR: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARJORIE LAIS DE EIROZ VIEIRA - SP394484 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento do JEF proposto em desfavor do INSS, por meio do qual a parte autora, OTALIA ALVES DE MOURA, visa à concessão de pensão por morte, NB 225.536.536-1, DER em 18/07/2024. O INSS apresentou contestação (ID 397356800). Em réplica (ID 462109560). Foi realizada audiência de instrução. Sem acordo. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Pensão por morte O benefício previdenciário de pensão por morte destina-se a garantir a manutenção financeira do conjunto de dependentes em razão do falecimento do segurado (art. 74 da Lei nº 8.213/1991). A sua concessão independe de carência (art. 26, caput, inciso I, da Lei nº 8.213/1991), mas exige a comprovação de outros requisitos legais (art. 74, caput, da Lei nº 8.213/1991), a saber: a) morte; b) qualidade de segurado do falecido; c) qualidade de dependente do pretenso beneficiário em relação ao segurado instituidor. 2.2 Morte A certidão de óbito comprova que VANDIR URSULINO DE MOURA faleceu em 11/06/2024 (ID 355421184, fls.10). 2.3 Qualidade de segurado do instituidor A Qualidade de Segurado do(a) Instituidor(a) ficou estabelecida, em virtude de ser Titular do benefício previdenciário E/NB 41/185.798.901-2, na data do óbito. (ID 355422102, fls. 133). 2.4 Qualidade de dependente A controvérsia central da lide reside na comprovação da qualidade de dependente da autora. O vínculo matrimonial, contraído em 07/08/1970, está provado pela Certidão de Casamento (ID 355421184, fl. 12). A condição de cônjuge faz presumir a dependência econômica, nos termos do art. 16, I, e § 4º, da Lei nº 8.213/91. Histórico dos requerimentos administrativos: 4.1. Na 1ª DER 18/07/2024 – NB 225.536.536-1 (ID 355421184, fls. 30), o INSS indeferiu o requerimento alegando que a requerente estava recebendo benefício no âmbito da Seguridade Social sob nº 703.966.157-9, desde 12/12/2018 (ATIVO). Fez-se referência ao BPC/LOAS (ID 578016047). 4.2. Na 2ª DER 13/09/2024 – NB 208.622.689-0 (ID 355422102, fls. 133), benefício de Pensão por Morte Urbana também foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de que não restou comprovada a qualidade de dependente da requerente. Esse o ponto central controvertido. Em sede de contestação (ID 397356800), a Autarquia Previdenciária pugna pela improcedência do pedido sob o argumento de que a própria autora, por ocasião de requerimento de benefício assistencial (BPC/LOAS), declarou encontrar-se separada de fato do de cujus, conforme documento encartado sob o ID 397371105. Contudo, o conjunto probatório dos autos, robustecido pela prova oral produzida em audiência, afasta a tese da autarquia e demonstra a manutenção da convivência marital até o óbito. A autora, em sua réplica (ID 462109560) e em depoimento pessoal, esclareceu ser pessoa humilde e analfabeta, que apenas assinou os documentos para o requerimento do BPC sem compreender seu inteiro teor, e que jamais esteve de fato separada de seu marido. A verossimilhança de suas alegações é amparada por um sólido início de prova material, do qual se destacam: Relatório Técnico-Científico sobre a Comunidade Quilombola Pedra Preta/Paraíso (2008): Menciona a autora e o falecido como uma unidade familiar (ID 355422102, fls. 86 e ss.). Declaração de Habilitação ao PRONAF (2018-2021): Constam os nomes da autora e do de cujus como proprietários de terra na categoria quilombola (ID 355422102, fls. 24). Declaração de Acompanhamento da Secretaria Municipal de Saúde (2024): Atesta, por meio de enfermeira que realizava visitas domiciliares, que a autora residia com seu cônjuge, Sr. VANDIR, há mais de 20 anos no mesmo local (ID 355422102, fls. 131). Este documento, contemporâneo ao óbito, é de especial valor probatório. Esse acervo documental, analisado em seu conjunto, demonstra a continuidade da relação matrimonial entre a autora e o instituidor, até a data do óbito. A exigência de início de prova material contemporânea, prevista no §5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, encontra-se integralmente satisfeita. 2.5 Prova oral Em resumo a parte autora disse: OTALIA ALVES DE MOURA: que foi casada com Vandir por aproximadamente 56 (cinquenta e seis) anos, estando prestes a completar 57 (cinquenta e sete) anos de casamento quando ele faleceu; que nunca houve separação entre eles, motivo pelo qual, não sabe explicar por que, em um requerimento de benefício assistencial realizado em 2018 (dois mil e dezoito), constou a informação de que estaria separada de fato de seu marido; que o marido permaneceu doente por aproximadamente 10 (dez) anos e que ficou acamado por cerca de 5 (cinco) anos e durante esse período, a autora foi a principal responsável pelos cuidados do esposo, contando posteriormente com o auxílio da filha do casal, Sônia; que o Sr. Valdir permaneceu acamado durante os últimos anos de sua vida, necessitando de cuidados constantes, inclusive alimentação por mamadeira e uso de fraldas; que conhece as testemunhas por serem pessoas da mesma região e do mesmo bairro, com quem mantinha convivência há muitos anos. Em resumo seus informantes disseram: EUDON JOSÉ DE OLIVEIRA: que conhece a autora há aproximadamente 38 (trinta e oito) anos, desde que se mudou para a região, em 1988 (mil novecentos e oitenta e oito); que conheceu o senhor Vandir e que, durante todo o período em que conviveu com o casal, sempre os viu juntos; que não tem conhecimento de qualquer separação entre a autora e p Sr. Vandir; que o falecido permaneceu doente por aproximadamente 10 (dez) anos e durante esse período, a autora foi a principal responsável por seus cuidados e posteriormente, a filha do casal, Sônia, também passou a auxiliar nos cuidados do pai; que visitou frequentemente a residência do casal, especialmente durante o período de doença do Sr. Vandir, e que sempre encontrava a autora cuidando dele; que na região rural onde residiam, era comum os vizinhos visitarem e auxiliarem pessoas doentes. Juscelino Gomes dos Reis: que conhece a autora há mais de 20 (vinte) anos, desde que se mudou do Paraná/PR para a região onde ela residia; que quando chegou ao local, a autora já morava ali com seu marido, Sr. Vandir; que sempre conheceu a autora e Vandir juntos e que nunca teve conhecimento de qualquer separação entre o casal durante todo o período em que os conheceu; que o falecido apresentava problemas de saúde e que permaneceu acamado por aproximadamente 10 (dez) anos; que a autora era a principal responsável por seus cuidados, contando com o auxílio da filha do casal, Sônia; que costumava visitar a residência do casal, especialmente por fazer parte de uma comunidade religiosa, e que realizava visitas e orações em favor do Sr. Vandir; que durante o último ano de vida do Sr. Vandir, a autora permanecia em casa para cuidar dele e, por esse motivo, muitas vezes não podia participar das reuniões da associação do bairro, sendo que nessas ocasiões, a filha do casal comparecia às reuniões para representar o pai; que todos na comunidade conheciam a autora como esposa do Sr. Vandir e que sempre tratou os dois como um casal. Em resumo a testemunha disse: José Alvarenga Filho: que conhece a autora e seu falecido marido, Vandir, por frequentarem a mesma Igreja Católica da região; que os conhecia há aproximadamente 40 (quarenta) anos e que, durante todo esse período, sempre os viu juntos; que nunca presenciou ou teve conhecimento de qualquer separação entre o casal, declarando que ambos sempre conviveram como marido e mulher; que o Sr. Vandir ficou doente por vários anos antes de falecer, aproximadamente a 8 (oito) anos de enfermidade; que durante esse período, a autora e a filha do casal, Sônia, eram as principais responsáveis pelos cuidados do enfermo; que visitava o Sr. Vandir em sua residência durante o período de doença e que sempre encontrava a autora convivendo com ele e prestando-lhe assistência; que a autora e o marido participavam de uma associação da comunidade, sendo que quando o Sr. Vandir não podia comparecer às reuniões em razão de sua doença, a autora comparecia em seu lugar e o representava; que a autora tinha dificuldades com leitura e documentação, tendo inclusive participado de aulas de alfabetização organizadas pela comunidade no período da noite. Ademais, a prova testemunhal colhida em juízo, sob o crivo do contraditório, foi uníssona e convincente ao corroborar a versão da autora. As testemunhas confirmaram que o casal sempre viveu sob o mesmo teto, em união pública e contínua, sendo reconhecidos pela comunidade como marido e mulher, até a data do falecimento do instituidor. Dessa forma, a declaração isolada prestada em 2018 no processo administrativo do BPC, cujo consentimento se mostra viciado pela condição de vulnerabilidade e analfabetismo da autora, não possui o condão de sobrepor-se ao robusto acervo documental e à prova oral harmônica, que demonstram, sem margem para dúvida razoável, a manutenção do vínculo conjugal e da dependência econômica presumida. 2.6 Da Cumulação de Benefícios e do Pedido Contraposto Quanto ao primeiro indeferimento administrativo (ID 355421184), que se baseou no recebimento do BPC/LOAS pela autora, a razão também não assiste ao INSS. É pacífico o entendimento de que o recebimento de benefício assistencial não é óbice à concessão de pensão por morte. A vedação legal, prevista no art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93, é de cumulação de pagamentos, e não de reconhecimento do direito. Concedida a pensão por morte, o benefício assistencial deve ser cessado, cabendo à autora optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, se for o caso. Consequentemente, rejeito o pedido contraposto formulado pelo INSS (ID 397356800). A percepção do BPC pela autora não decorreu de má-fé ou fraude, mas sim de uma declaração equivocada em contexto de vulnerabilidade social. A solução legal para a inacumulabilidade é a compensação dos valores recebidos a título de BPC a partir da data de início do pagamento da pensão, o que será determinado no dispositivo. 2.7 Data de início do benefício (DIB) Como o 1º requerimento foi formulado antes de 90 dias (18/07/2024 – NB 225.536.536-1), do óbito, fixo a data de início do benefício em 11/06/2024 (óbito), nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991. 2.8 Duração do benefício (DCB) Considerando que a parte autora, nascida em 03/01/1952 (ID 355421184, fls.9), havia 72 anos na data do falecimento de seu esposo, a pensão por morte terá duração vitalícia, na forma do art. 77, §2º, V, c, 6, da Lei nº 8.213/1991. 2.9 Renda mensal inicial Quanto aos óbitos ocorridos a partir de 14/11/2019, a pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), nos termos do art. 23 da EC nº 103/2019. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a: (i). CONCEDER à autora, OTALIA ALVES DE MOURA, o benefício de PENSÃO POR MORTE (NB 225.536.536-1) em decorrência do óbito de VANDIR URSULINO DE MOURA, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na data do óbito (11/06/2024), nos termos do art. 77, §2º, V, c, 6, da Lei nº 8.213/1991. (ii). PAGAR as parcelas vencidas desde a DIB, acrescidas de correção monetária e juros de mora, observando-se a aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em substituição aos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fica o INSS autorizado a proceder à cessação do benefício assistencial (BPC/LOAS) NB 703.966.157-9 na data de implantação da pensão, bem como a compensar os valores já recebidos a título de BPC, a partir da DIB da pensão (11/06/2024), com as parcelas atrasadas do benefício ora deferido. Defiro/Ratifico os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão e havendo condenação do INSS (pedido procedente ou parcialmente procedente), intime-se o INSS para cumprimento da(o) sentença/acórdão por meio da: a) implantação do benefício previdenciário/assistencial, via requisição à CEAB-DJ-INSS; b) após, apresentação de planilha de cálculos de acordo com a decisão judicial definitiva. Oportunamente, expeça-se requisição judicial (RPV ou precatório), de acordo com as normas jurídicas pertinentes. Oportunamente, arquivem-se, dando-se baixa. Registro/SP, na data da assinatura eletrônica. NB: 21/225.536.536-1 DIB: 11/06/2024 (óbito) DCB: vitalícia DIP: 01/07/2026 ATRASADOS: a calcular MARIANA FACCIO BALTAZAR RODRIGUES Juíza Federal Substituta
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