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TRF2 · 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5000239-97.2026.4.02.5113/RJ RECORRIDO: SONIA MARIA DE MEDEIROS MALHER (AUTOR) ADVOGADO(A): VANESSA GOMES DE SOUZA ABREU (OAB RJ143194) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SELIC APÓS A EC 113/21 DESDE QUANDO DEVIDAS AS PRESTAÇÕES, E NÃO SOMENTE A PARTIR DA CITAÇÃO. TEMA 1.457/STF. NÃO HÁ DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. EMBARGOS DO INSS NÃO ACOLHIDOS. Trata-se de novo recurso de embargos de declaração interpostos p0elo INSS (evento 45, EMBDECL1) em face da decisão proferida por esta Turma no evento 43, PET1, que deu PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, modificando a sentença apenas quanto ao pagamento dos atrasados que deverão ser da seguinte maneira: conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal até 08/12/2021, SELIC até agosto de 2025, desde quando devidas as parcelas, para juros de mora e correção monetária. A partir de setembro de 2025 (EC 136/2025), usa-se a Selic para correção monetária, desde quando devidas as prestações e, para os juros de mora, desde a citação, incide a SELIC deduzida do índice já aplicado para correção monetária (INPC para benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais). Informa que desistirá do recurso, considerando que a discussão envolve apenas consectários legais, sendo ainda possível a conciliação, caso a parte autora concorde com a aplicação da taxa Selic como índice único (juros e correção monetária) somente a contar da data da citação, no período de vigência da redação original da EC nº 113/21, e aplicação dos arts. 406 e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, combinados com o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, após a edição da EC nº 136/25 (setembro de 2025). Diz que o Plenário Virtual do E. Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE nº 1.591.585 (Tema 1.457) a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.036 do CPC, para delimitar a seguinte questão de direito controvertida: "Termo inicial da aplicação da taxa SELIC na atualização de débitos judiciais conforme o art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021." Assim, a matéria objeto do presente recurso encontra-se afetada para julgamento sob a sistemática da repercussão geral. Reconhecido pelo próprio Supremo que a tese a ser fixada no TEMA 1.457 deverá ser aplicada a todos os recursos que tratem da mesma questão, é de rigor a admissão do presente recurso para suspensão do processo. No mérito, alega omissão do acórdão pois antes da citação, não pode ser aplicada a SELIC, mas apenas o índice de correção monetária correspondente ao período pertinente (INPC para o benefício previdenciário e IPCA para o assistencial), mesmo que esteja em vigor o índice único SELIC. E a razão é simples: não há mora do ente público a justificar sua aplicação. Caso ainda assim a taxa seja aplicada, haverá enriquecimento ilícito da parte adversa, vedado pelo art. 884 do CC/02, e desrespeito também ao art. 397, parágrafo único, do CC/02 e ao art. 240 do CPC. Requer a intimação da parte autora para manifestação específica quanto à proposta de acordo oferecida e, em caso de aceitação, sua homologação para que surta os efeitos legais; caso não aceita a proposta de acordo, o conhecimento e o provimento destes Embargos de Declaração para que seja sanada a omissão apontada, com análise da questão jurídica e atribuição de excepcionais efeitos infringentes a fim de que, no período de vigência da EC 113/21, a taxa Selic incida apenas a contar da citação, momento no qual a Fazenda Pública passou a estar em mora; alternativamente, caso não sejam dados os efeitos infringentes, requer o embargante que sejam enfrentadas todas as matérias aqui aduzidas para fins de prequestionamento, viabilizando futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, não há que se falar em proposta de acordo em sede de embargos de declaração, eis que o recurso em si já foi julgado. não faz sentido uma proposta de acordo neste momento, que só tumultuará o andamento processual, com a desnecessária intimação da parte, quando o julgamento dos embargos de declaração são feitos em mesa, na sessão seguinte. Também não é caso de suspensão pois não houve determinação do STF neste sentido. Conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo. No caso, a parte embargante não apontou em seu recurso quaisquer destes elementos, buscando apenas a modificação do julgado. No caso, a fixação dos consectários legais consta expressamente na decisão embargada: Quanto aos consectários legais, deve ser observado o Manual de Cálculos da JF, cuja alteração foi aprovada pela recente Resolução CJF 990, de 03/07/2026, em observância à EC 136, a partir de setembro/2025. Outrossim, eventual determinação do pagamento dos atrasados atualizadas monetariamente desde cada vencimento é correta, segundo o entendimento desta Turma. A pretensão da autarquia de não utilizar a SELIC como correção monetária antes da citação afronta a literalidade do dispositivo da EC 113 e implica deixar sem atualização as prestações até este marco processual, o que não se pode conceber por se configurar enriquecimento sem causa. Com efeito, a redação original do art. 3º da EC 113 determinava a aplicação da SELIC para remuneração do capital (correção monetária) e compensação da mora: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em que pese a mora só se caracterizar com a citação e a SELIC, como já reconhecido, embutir não apenas a correção monetária mas também os juros de mora, a opção do legislador constituinte derivado foi clara em determinar a SELIC como índice de correção monetária. Assim, ela deve ser aplicada desde quando devidas as prestações, para a correção monetária, e desde a citação, para os juros de mora, entre a EC 113/21 e a EC 136, de 9/9/2025. Portanto, não há que se falar em omissão. No caso vertente, o intento é também realizar o prequestionamento, aduzindo que houve omissão quanto a análise de importante questão constitucional. Só que não há necessidade de o magistrado se manifestar sobre todas as questões trazidas, mormente aquelas que dizem respeito apenas para fins de admissibilidade de eventual recurso extraordinário. De qualquer maneira, não restará ao embargante qualquer prejuízo quanto ao conteúdo da presente decisão, eis que o STF há tempos vem autorizando a realização do prequestionamento ficto como, aliás, resta expresso no julgado ora transcrito: "EMENTA: I. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O que, a teor da Súm. 356 se reputa carente de prequestionamento é o ponto que, indevidamente omitido pelo acórdão, não foi objeto de embargos de declaração; mas, opostos esses, se, não obstante, se recusa o Tribunal a suprir a omissão, por entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte, permitindo-se-lhe, de logo, interpor recurso extraordinário sobre a matéria dos embargos de declaração e não sobre a recusa, no julgamento deles, de manifestação sobre ela”. (STF, 1ª Turma, AI 173.179 AgR - SP, relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 24.06.2003, DJU 01.08.2003). Como visto, portanto, a decisão não foi omissa, obscura ou contraditória, discutindo todos os pontos relativos à matéria posta em julgamento, bem como a observância aos preceitos legais pertinentes. Desta forma, verifica-se que os presentes embargos demonstram apenas o inconformismo da parte autora. Por todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem
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