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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000239-94.2011.8.21.0058/RS
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO RS - BADESUL S/A
EXECUTADO: PROJEMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO FOCHESATTO (OAB RS089242)
EXECUTADO: CLERI TERESINHA BUSATTO CRESTANI
ADVOGADO(A): EDUARDO FOCHESATTO (OAB RS089242)
EXECUTADO: VALDEMAR CRESTANI
ADVOGADO(A): EDUARDO FOCHESATTO (OAB RS089242)
DESPACHO/DECISÃO
I- RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS contra PROJEMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., PROJEARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., VALDEMAR CRESTANI e CLERI TERESINHA BUSATTO CRESTANI.
Após o reconhecimento da sucessão empresarial no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a citação das executadas, a parte credora requereu diligências de constrição patrimonial, sobrevindo anterior indeferimento sob o fundamento de reiteração de buscas.
A parte exequente apresentou manifestação esclarecendo a viabilidade das medidas.
O processo veio concluso para análise.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Analisando o processo, constata-se a necessidade de revisão do posicionamento anterior, porquanto, após o regular processamento e a formalização da inclusão da pessoa jurídica PROJEARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. no polo passivo em razão da sucessão reconhecida, não foram efetivamente lançadas ordens de indisponibilidade via SISBAJUD em nome das empresas devedoras, tendo havido apenas a realização de consultas e restrições pelo sistema RENAJUD ( evento 112, RENAJUD1 e evento 112, RENAJUD2).
Com efeito, a indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD possui preferência legal na ordem de penhora, conforme estabelece o artigo 835, inciso I, c/c o artigo 854, ambos do Código de Processo Civil, constituindo meio legítimo, célere e eficaz para a satisfação do crédito.
Desse modo, inexistindo anterior protocolo de ordem de bloqueio via SISBAJUD direcionada especificamente às pessoas jurídicas executadas após os atos de inclusão e citação, mostra-se plenamente cabível e imperativo o deferimento da referida pesquisa e constrição eletrônica, afastando-se a fundamentação de reiteração indevida.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto:
DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino a indisponibilidade de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, em nome das empresas executadas PROJEMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. (CNPJ nº 02.677.033/0001-04) e PROJEARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. (CNPJ nº 92.698.596/0001-63), até o limite do saldo devedor atualizado indicado nos autos;
Restando positiva a constrição, ainda que parcial, proceda-se à imediata transferência do montante para conta judicial vinculada a este processo e intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil;
Decorrido o prazo sem impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, intimando-se a parte exequente para requerer as providências cabíveis ao prosseguimento da execução;
Resultando negativa a diligência, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora em 15 (quinze) dias.
Mantenho o indeferiemnto da decisão de evento 146, DESPADEC1 em relação ao RENAJUD.
Intimem-se. Cumpra-se.