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5000239-88.2026.8.25.0048

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Tribunal
TJSE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSE · 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora da Glória · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000239-88.2026.8.25.0048/SE AUTOR: BRUNO BARBOSA SANTOS ADVOGADO(A): EDSON VIEIRA DA CUNHA (OAB SE014307) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cumulada com PLEITO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. Narra a exordial que o Requerente manteve conta corrente e cartão de crédito junto ao Banco do Brasil, tendo, em janeiro de 2023, promovido o encerramento definitivo de sua conta e demais serviços com pagamento dos valores cobrados (evento 1, DOC6). Entretanto, foi surpreendido com cobranças realizadas pela ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, afirmando ser cessionária de um suposto crédito pertencente ao Banco do Brasil e, após consultar os cadastros protetivos do crédito, descobriu uma anotação restritiva em seu detrimento aposta pelo Banco do Brasil (evento 1, DOC5). Portanto, a título de tutela provisória urgencial, o Requerente pretende a imediata exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes e suspensão das cobranças. Como provimento derradeiro, requer-se a declaração de inexistência do débito anotado, ademais da condenação dos Requeridos a compensar pecuniariamente o Requerente pelos danos extrapatrimoniais que lhe foram impingidos. Suficiente relatório. Avança-se à apreciação do pleito preambular. A tutela provisória, seja a de caráter antecipado, seja a de caráter cautelar, visa, em linhas gerais, a salvaguardar a uma parte a efetividade do direito subjetivo que ostenta, ao qual se opõe a parte adversa. Neste tocante, preenchidos requisitos legalmente cominados, cumpre este mister antecipando o provimento final, como forma de obstar a continuidade da situação prejudicial aventada quando do pedido processual, ou acautelando o bem da vida tutelada, como forma de garantir a efetividade do provimento final, incluindo, nessa senda, a satisfação da decisão. Dessa forma, considerando que, via de regra, a demanda tem início com provocação do Judiciário pela parte que experimenta uma resistência direta à satisfação do seu direito subjetivo, nada mais justo que o ordenamento jurídico preveja maneiras eficientes de afastar essa situação fática o mais rapidamente possível. Se não de forma definitiva (após cognição exauriente), ao menos de forma provisória (em sede de cognição sumária), devolvendo-se à parte que ostenta probabilidade de vitória a neutralização da situação que se reputa prejudicial. Assim, se é um truísmo a demora da resolução processual que leve a um retorno ao status quo ante, é preciso que a tutela provisória seja utilizada como forma de amenizar o peso do tempo para aquele que não deu causa à situação vergastada dentro de um litígio, funcionando os art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil como nortes no caminho da garantia de concreção do neminem laedere, princípio geral do direito voltado, sobretudo, à neutralização de comportamentos aptos a lesar o direito alheio. Logo, a concessão da tutela provisória, além de visar à garantia da efetividade da jurisdição, serve para distribuir a justiça dentro da dinâmica processual, conferindo à parte Requerente, desde que presentes os requisitos legais destinados a tanto, a antecipação da pacificação social. Pois bem. Eis os requisitos legalmente insculpidos no Código de Processo Civil para deferimento do pleito, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaques não constantes do original) Em suma, não se visualiza a probabilidade do direito e o perigo de dano imprescindíveis ao deferimento do pedido prefacial. Isto porque a descrição fática autoral somada aos documentos que robustecem a exordial são insuficientes à formação de juízo de probabilidade atinente à inexistência da pactuação vergastada. Neste juízo sumário, portanto, não há como concluir que, em tese, há conduta ilícita imputável aos Requeridos capaz de corroborar pronta e enérgica neutralização jurisdicional. Por estes fundamentos, impositivo o INDEFERIMENTO do pleito de tutela provisória formulado na exordial, com escoras no art. 300, caput, do Código de Processo Civil. A questão vertida nos autos atrai a incidência do ordenamento consumerista porquanto o Requerente figure como consumidora, à luz do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, na esteira da teoria finalista/subjetiva. Identicamente, os Requeridos prestam serviços sob o enquadramento do art. 3º da Lei Consumerista, tipificando, assim, a relação de consumo, mormente em razão da remuneração desta mediante preço público/tarifa. Atraída, portanto, a incidência do Código Consumerista, o qual, dentre outros aspectos processuais relevantes, compreende no sentido da possibilidade de inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor), quando presente a verossimilhança das alegações OU aferida a hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências. Destarte, observa-se que o Requerente é consumidor, donde emerge conclusão no sentido de sua vulnerabilidade no talante da relação consumerista material (art. 4º, I, CDC). Ademais, em razão de as alegações autorais ostentarem verossimilhança, inverte-se o ônus probatório que onera as partes nestes autos, fixando como dever processual dos Requeridos a comprovação de que, de fato, há inadimplemento imputável ao Requerente capaz de ter corroborado a anotação restritiva debatida neste feito. Citem-se e intimem-se os Requeridos a fim de que, no prazo de até 15 (quinze) dias, responda aos termos da exordial, sob pena de decretação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. Nesta oportunidade, devem os Requeridos se manifestar acerca de efetivo interesse em transigir, lançando, ato contínuo, proposta de solução consensual do conflito sob desate. Após, intime-se o Requerente a fim de que, em idêntico prazo, apresente Réplica e informe sobre a aceitação da proposta eventualmente afiançada na Resposta, oportunidade na qual também poderá franquear contraproposta. Cumpra-se.

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