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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Guarani das Missões · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000239-83.2016.8.21.0102/RS EXEQUENTE: ANTONIO DELAVI CLERICI ADVOGADO(A): ALINE MARIA COPETTI (OAB RS105035) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte exequente contra a decisão que determinou a suspensão do feito com fulcro no Tema 1.290 do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF). Sustenta o credor, em síntese, a inaplicabilidade da ordem de suspensão, alegando tratar-se de cumprimento individual desvinculado da ação civil pública submetida ao crivo da Corte Suprema, razão pela qual requer o imediato prosseguimento dos atos executivos. Intimada, a instituição financeira executada manifestou-se pela manutenção da suspensão processual, ressaltando a abrangência nacional da ordem de sobrestamento emanada pelo Supremo Tribunal Federal no paradigma citado. Vieram os autos conclusos. Destaco, de pronto, que o pleito de reconsideração não merece acolhida. Com efeito, a decisão de sobrestamento atacada decorre de ordem expressa e vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF (Tema 1.290), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no qual restou reconhecida a repercussão geral da matéria atinente ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990. Na oportunidade, com suporte no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a Suprema Corte decretou categoricamente a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes sobre a questão em tramitação no território nacional, abrangendo expressamente liquidações e cumprimentos de sentença em andamento. Nesse sentido, a pretensão veiculada nos presentes autos guarda pertinência direta com o núcleo material afetado no Tema 1.290/STF. Dessa forma, a manutenção do sobrestamento é medida impositiva que visa assegurar a segurança jurídica, a uniformidade das decisões judiciais e a isonomia no tratamento dos jurisdicionados, evitando a prática de atos expropriatórios que possam revelar-se incompatíveis com a definição vinculante a ser fixada pelo Pretório Excelso. Por conseguinte, ausente qualquer modificação fática ou jurídica superveniente capaz de elidir o comando judicial superior que determinou o sobrestamento de âmbito nacional, impõe-se a rejeição do pedido de reconsideração formulado. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte exequente; b) MANTENHO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.290 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.445.162/DF) ou eventual deliberação em sentido diverso emanada das Cortes Superiores. Agendada a intimação eletrônica das partes.
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