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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Espumoso · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000239-76.2024.8.21.0046/RS AUTOR: COOPERATIVA TRITÍCOLA DE ESPUMOSO LTDA ADVOGADO(A): LIZANDRÉA ANTONINI KOENIG (OAB RS026050) ADVOGADO(A): DANIEL DIAZ SILVEIRA (OAB RS076788) ADVOGADO(A): CAMILA ELISA CAPOANI (OAB RS093955) RÉU: ESTEFANIA MARIA GHIZZI ADVOGADO(A): LUIS ANDRÉ LANZA (OAB RS033719) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial ventilada na contestação (evento 18, CONT1). A peça vestibular preenche satisfatoriamente todos os requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A parte autora articulou de modo claro e concatenado os fatos constitutivos do seu direito e os fundamentos jurídicos do pedido de restituição fundada em enriquecimento sem causa (arts. 876 e 884 do Código Civil), deduzindo pleito condizente com a causa de pedir apresentada. Ademais, diversamente do sustentado pela requerida, a demanda veicula pretensão de conhecimento pelo rito comum, e não execução forçada de título extrajudicial. O interesse processual sob a ótica da necessidade do provimento jurisdicional e da adequação da via eleita ressalta evidente diante da resistência manifestada e da recusa na devolução espontânea da integralidade da quantia controversa. Portanto, afasto a preliminar suscitada. No tocante à fase probatória, a autora postulou a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da demandada e na inquirição de testemunha (evento 23, RÉPLICA1, e evento 29, PET1). Contudo, na condição de destinatário da prova, compete ao Magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, velando pela rápida solução do litígio e pela estrita observância da razoável duração do processo, conforme prescrevem o art. 370, parágrafo único, e o art. 139, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, verifica-se que a controvérsia jurídica em apreço é eminentemente fático-documental e já se encontra exaustivamente instruída no caderno processual. Com efeito, o acervo probatório já reúne: a) os documentos fiscais que comprovam o valor originário da operação de venda de soja (evento 1, OUT2); b) o comprovante bancário da transferência financeira efetuada a maior (evento 1, OUT2); c) o extrato comprovando a restituição parcial de R$ 50.000,00 pela demandada (evento 1, OUT2); d) a Escritura Pública de Ata Notarial que retrata a comunicação havida entre as partes e a admissão do equívoco no depósito (evento 23, ATA2). Por outro lado, a ré não acostou qualquer início de prova documental capaz de justificar a retenção lícita do montante excedente, limitando-se a apresentar defesas genéricas desprovidas de respaldo probatório. Desse modo, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal mostram-se inócuos e prescindíveis para a elucidação do litígio, visto que a dinâmica dos créditos e repasses repousa demonstrada pela documentação bancária e fiscal carreada aos autos, a qual não pode ser infirmada por prova testemunhal desprovida de lastro documental correspondente. Assim, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a produção da prova oral postulada. Por conseguinte, encontrando-se o feito plenamente amadurecido e prescindindo da colheita de outras provas em audiência, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida em contestação; b) indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora (Evento 29), com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; c) anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil; d) intimem-se as partes acerca da presente decisão, facultando-lhes o prazo comum de 15 (quinze) dias para eventual manifestação; e) decorrido o prazo sem oposição, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença.
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