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5000239-47.2023.4.02.5002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
CJF
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set/2026

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  1. Intimação

    CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO

    Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 5000239-47.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): JOSUE GUIMARAES SOARES (OAB ES034148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão desta Presidência que inadmitiu o pedido de uniformização, à luz do art. 15, V, do RITNU, com amparo na Súmula 42 TNU. Aponta a Embargante para a ocorrência de omissão. Argumenta que "O processo contém certidão de casamento, decisão judicial relacionada à situação matrimonial e ao vínculo do casal, bem como prova testemunhal produzida sob o contraditório. Esses elementos não constituem simples alegações da parte. São provas concretas, submetidas à apreciação judicial, que deveriam ser analisadas conjuntamente". Passo à análise. Em que pese a insurgência recursal posta, fato é que não resta configurado qualquer vício na decisão embargada. Sob essa perspectiva, a pretendida inversão do julgado demandaria, de fato, o reexame do conjunto fático-probatório, tarefa essa que não enseja incidente de uniformização de jurisprudência, a teor do disposto na Súmula n. 42/TNU. Colaciono, repetidamente, para me fazer compreender, trecho do voto: Com efeito, a recorrente declarou ao INSS que o divórcio somente se concluiu após o óbito e que estava separada de fato há aproximadamente dois anos, tendo, inclusive, contraído novas núpcias em 18/07/2014 (certidão de casamento 9 - evento n. 1). A recorrente sustenta, a bem desse particular, que "houve um mal-entendido na ocasião da assinatura desse documento, o que gerou uma falsa impressão de que o casal estava separado". Não acolho o argumento, porque a declaração é simples e clara, não tendo ficado demonstrada nenhuma cirscunstância pessoal que convença esta magistrada a respeito de sua incapacidade de compreensão ou da ocorrência de vício de vontade. Por fim, conquanto duas testemunhas tenham afirmado que à época do óbito a recorrente morava junto com o pretenso instituidor, confiro maior densidade veritativa à prova integrante do processo administrativo (declaração a respeito da separação de fato), por ela assinada. Nesses moldes analisado o acervo fático-probatório, concluo que não ficou comprovada a dependência econômica, sendo de rigor a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Descabe anular a sentença, porque isenta de vícios. Destarte, não se revelando o vício apontado, resta infrutífera a oposição destes embargos de declaração. Ilustrativamente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. 2. A questão controvertida dos autos foi delineada e solucionada de acordo com o entendimento perfilhado pela Segunda Seção desta Corte, segundo o qual "a disponibilidade de rádio e televisão em quartos de hotel é fato gerador de arrecadação de direitos autorais" (AgRg no REsp n. 996.975/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, julgado em 06/10/2016, DJe 22/11/2016). 3. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso em sua oposição, não há como acolher o pedido de aplicação da penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1653955/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017). Quer-se, em verdade, o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes, o que apenas de forma excepcional é viável em sede de embargos de declaração. Destarte, não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. Por fim, a interposição repetitiva de recursos infundados e não cabíveis afronta a dignidade e o respeito a esta Turma Nacional de Uniformização e pode configurar litigância de má-fé (arts. 80, VI e VII, e 81 do Novo CPC), verbis: Art. 80 Considera-se litigante de má-fé aquele que: VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Ante o exposto, com fundamento no art. 30, do RITNU, c/c art. 1.022, do CPC, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte de que nova interposição de recurso será tido por protelatório, com aplicação da multa correspondente. Intimem-se.

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