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Processo 5000239-45.2026.8.13.0720

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Unidade Jurisdicional da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5000239-45.2026.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: CRISTIANO BARRETO CPF: 819.364.356-91 RÉU: MUNICIPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO CPF: 18.137.927/0001-33 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos legais. I – BREVE RESUMO DOS FATOS CRISTIANO BARRETO, devidamente qualificado, ingressou com Ação Ordinária c/c Cobrança em face do MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, igualmente qualificado. Juntou documentos. Contestação apresentada no ID 10646743241. Houve impugnação à contestação no ID 10663639086. Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve resumo dos fatos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O requerido alegou que o autor não faz jus ao benefício pretendido, pois os contracheques apresentados demonstram que o requerente aufere renda que o possibilita a arcar com os custos processuais. Diante disso, requereu o indeferimento do pedido. Decido. O benefício da gratuidade de justiça destina-se àqueles que comprovadamente não possuem recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme o art. 98 do CPC. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo próprio autor (ID 10612337293) demonstram uma remuneração bruta mensal superior a 05 salários mínimos, o que afasta a presunção de miserabilidade jurídica. A prova documental indica que o autor possui capacidade financeira para suportar os custos do processo. Dessa forma, indefiro os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela parte autora. II.II – DA FUNDAMENTAÇÃO Narrou a parte autora, que é servidor público municipal, desde 19/02/2003, ocupante do cargo de Professor PEB III. Sustentou que o réu concedeu com atraso suas progressões horizontais para as Letras “I” e “J”. Ao final, requereu o reconhecimento do seu direito às progressões para Letra "I" e Letra "J" nas datas corretas, e a condenação do município ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. O réu defendeu que a Lei Complementar nº 173/2020, alterada pela recente Lei Complementar nº 226/2026, tornou o pagamento de vantagens retroativas referentes ao período pandêmico uma faculdade do ente federativo, condicionada à edição de lei local própria, a qual é inexistente no município. Acrescentou que o autor também possui dias de afastamentos superiores ao permitido na legislação municipal. Requereu a produção de prova oral. A parte autora impugnou a contestação apresentada pelo requerido. Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova oral realizado pelo Município, uma vez que os autos versam sobre questões de direito, sendo a prova documental suficiente para análise e julgamento da demanda. Dessa forma, nos termos do art. 355 do CPC, é possível o julgamento antecipado da lide. Passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside em verificar se o autor faz jus ao recebimento de valores retroativos decorrentes de atrasos na implementação de progressões horizontais, e se a Lei Complementar nº 173/2020 e o histórico de licenças do servidor constituem óbices aos seus direitos. Observo que a parte autora comprovou que foi admitida em 19/02/2003. A Lei Complementar nº 173/2020 estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus e proíbe que seja concedido reajuste ou adequação remuneratória a servidores públicos de entes afetados pela calamidade pública até 31/12/2021. Todavia, em seu inciso I, há ressalva para os casos em que exista determinação legal anterior à calamidade pública, veja-se: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; (Vide) V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; (Vide) VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º; VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal; IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. A progressão funcional do autor é um direito previsto na Lei Municipal nº 26/2009, muito anterior à publicação da Lei Complementar n° 173/2020. Logo, não há que se falar em violação à normativa instituída durante a pandemia no que tange à contagem de tempo do referido período. Por consequência, também não restou configurada a violação ao princípio da separação dos poderes. Desse modo, deve ser incluído o período compreendido entre 28/05/2020 a 31/12/2021 na contagem do tempo aquisitivo da parte autora para fins de progressão funcional, quinquênios, trintenário e férias/licença prêmio. Da Progressão para a Letra “I” O autor teve sua progressão para a letra "H" em fevereiro de 2018, conforme Portaria nº 076/2018 (ID 10646758835). De acordo com a Lei Municipal nº 26/2009, que prevê interstício de três anos para a progressão horizontal, o direito à progressão para a letra "I" surgiu em fevereiro de 2021. Contudo, o Município réu concedeu a referida progressão apenas em agosto de 2022 (Portaria nº 948/2022 ID 10646756583). Embora a Lei Complementar nº 226/2026 tenha restabelecido a contagem do tempo anteriormente suspenso pela Lei n° 173/2020, condicionou o pagamento de valores retroativos relativos ao período pandêmico a uma autorização específica em lei do respectivo ente federativo. Trata-se de um ato discricionário, condicionado à conveniência, oportunidade e, principalmente, à disponibilidade orçamentária, a ser formalizado por meio de lei local. O art. 8º-A, incluído na LC 173/2020 pela nova legislação, dispõe: “Art. 8º-A. Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada sua disponibilidade orçamentária própria, observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, sem transferência de encargo financeiro a outro ente.” Nesta seara, o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 deve ser computado para todos os fins, consolidando a aquisição do direito à progressão na data original (19/02/2021). Assim, o pedido declaratório deve ser julgado procedente. No entanto, o pagamento dos valores referentes ao período de 28/05/2020 até 31/12/2021 (fim do período de pandemia), fica condicionado à edição de lei específica pelo Município, nos termos da LC nº 226/2026. Nesse contexto, à mingua de lei local prevendo o pagamento de valores retroativos, o pagamento em favor do autor deve iniciar após 31/12/2021. Assim, a partir de 01/01/2022, não mais subsistia qualquer impedimento legal ao pagamento dos valores decorrentes da progressão. Portanto, o autor faz jus ao pagamento retroativo da progressão para a Letra “I” no período de janeiro de 2022 a agosto de 2022 (Portaria nº 948/2022 ID 10646756583). Da Progressão para a Letra “J” A autora também pleiteou o reconhecimento do direito à progressão para a letra "J" em fevereiro de 2024. O Município, por sua vez, só a concedeu em junho de 2024 (Portaria nº 654/2024, ID 10646738267). O requerido alegou que o autor ultrapassou o número de afastamentos permitidos para a concessão de benefícios, nos termos do art. 115, §2°, inciso XII, da Lei Municipal nº 026/2009. Verifico que o relatório de licenças (ID 10646760929) demonstra que o autor somente obteve mais de 15 dias de licença no ano de 2024, a partir do mês de junho. Sendo assim, as licenças médicas de 2024 não são capazes de interferirem nas progressões para a Letra “I” e Letra “J” nas datas pretendidas, em razão de terem sido concedidas ao requerente em período posterior ao interstício legal. Portanto, faz jus o autor à progressão para a Letra “J” em 19/02/2024, Quanto ao pagamento dos valores retroativos, observo que o período pretendido pelo requerente não está dentro da exigência de autorização legislativa contida na Lei Complementar nº 226/2026 (28/05/2020 a 31/12/2021). Assim, as vedações da referida lei e as discussões sobre suas exceções ou a necessidade de lei local para pagamento retroativo, não se aplicam à situação fática, pois o direito subjetivo do servidor nasceu quando já não havia mais óbice legal federal. Nessa seara, deve ser julgado procedente o pedido de pagamento das diferenças remuneratórias desde a data da aquisição do direito até a sua efetiva implementação (junho de 2024). Diante disso, a parcial procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por CRISTIANO BARRETO em face do MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR o direito do autor à progressão horizontal para o nível PEB III - I, a contar de fevereiro de 2021; b) CONDENAR o Requerido, MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, a realizar o pagamento das diferenças salariais relativas ao enquadramento PEB III – Letra “H” e PEB III – Letra “I” e seus reflexos entre janeiro de 2022 a agosto de 2022; c) DECLARAR o direito da parte autora à progressão horizontal para o nível PEB III - J, a contar de fevereiro de 2024; d) CONDENAR o Requerido, MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, a realizar o pagamento das diferenças salariais relativas ao enquadramento PEB III – Letra “I” e PEB III – Letra “J” e seus reflexos entre fevereiro de 2024 e junho de 2024. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido paga, acrescida de juros simples de 2% ao ano, a partir da citação, observando-se o teto da Taxa SELIC, nos termos dos §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT (EC 136/2025), cujo valor será apurado em cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos. Sem custas e honorários advocatícios. Indefiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. P.R.I. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIZ MELO DA CUNHA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Visconde do Rio Branco

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