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5000239-38.2026.8.01.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · Vara Única da Comarca de Porto Acre - Cível · DESPACHO/DECISÃO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Única da Comarca de Porto Acre - Cível Autos: 5000239-38.2026.8.01.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Neiva Melo de Almeida BarbosaAutor:Dhyego Melo LopesRéu:Município de Porto Acre DECISÃO Vistos em correição. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo Município de Porto Acre/AC (evento 42, PED RECONSIDERAÇÃO1) em face da sentença proferida no evento 34, SENT1, ao argumento, em síntese, de que o julgamento ocorreu antes do término do prazo para apresentação de Contestação. Decido. Embora a alegação suscitada pelo Município revele questão processual relevante, não é possível examiná-la pela via eleita. Com efeito, uma vez publicada a sentença, somente é dado ao magistrado alterá-la nas hipóteses previstas no art. 494 do Código de Processo Civil, quais sejam, para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não constitui instrumento adequado para desconstituição da sentença em razão de alegado vício processual, matéria que deverá ser suscitada pela via recursal própria. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração formulado pelo Município de Porto Acre/AC, sem prejuízo da utilização do recurso cabível. Consigno que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, tampouco altera seu termo inicial. Intimem-se.

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