2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000239-28.2017.8.21.0012/RS EXEQUENTE: CAMPO LIMPO INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE VIEGAS (OAB RS055730) EXECUTADO: NEIDA PAZETTO COMIN ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA WINTER (OAB RS057052) ADVOGADO(A): LAURA ZAMIN SALVADE (OAB RS093597) EXECUTADO: ADMAR LUIZ COMIN ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA WINTER (OAB RS057052) ADVOGADO(A): LAURA ZAMIN SALVADE (OAB RS093597) EXECUTADO: LEANDRO PAZETTO COMIN ADVOGADO(A): LAURA ZAMIN SALVADE (OAB RS093597) ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA WINTER (OAB RS057052) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos pelos executados no evento 107, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão aos embargantes. A decisão do evento 98 fixou honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Contudo, a orientação consolidada na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça estabelece expressamente que, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Dessa forma, acolho os embargos de declaração (evento 107), com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e afastar a condenação dos executados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se hígidos os demais termos da decisão do evento 98. Vai intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga expressamente sobre o prosseguimento do feito em termos de satisfação do crédito, devendo manifestar se reitera o pedido de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD formulado no evento 96, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo.