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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000239-22.2012.8.21.0006/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB RS085857)
EXECUTADO: VIMON - INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA
ADVOGADO(A): SILOMAR GARCIA SILVEIRA (OAB RS032116)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS KERBER PINHO
ADVOGADO(A): SILOMAR GARCIA SILVEIRA (OAB RS032116)
ADVOGADO(A): GABRIEL KNAPPE ALVES (OAB RS117225)
ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS CARRILHO KERBER PINHO (OAB RS132062)
EXECUTADO: VALDIVIA MAGALLON CARRILHO
ADVOGADO(A): SILOMAR GARCIA SILVEIRA (OAB RS032116)
ADVOGADO(A): GABRIEL KNAPPE ALVES (OAB RS117225)
ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS CARRILHO KERBER PINHO (OAB RS132062)
DESPACHO/DECISÃO
1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os embargos declaratórios apresentados no evento 130, EMBDECL1, merecem ser recebidos, pois opostos no prazo legal, conforme artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil.
A oitiva do embargado como regra geral é dispensável, uma vez que a supressão do contraditório não lhe causará prejuízo algum, de modo que deixo de aplicar no caso o disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Porém, na espécie, não merecem acolhimento os embargos declaratórios, pois não há omissão, contradição, erro material ou obscuridade na sentença proferida, não se amoldando às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Em realidade, busca a parte embargante a rediscussão da matéria enfrentada, o que só poderá ser feito por recurso adequado.
Conforme a orientação consolidada da Corte Superior, inclusive, acrescenta-se que "o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.141.813/RJ, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024).
Outra não é a posição do e. TJRS, porque "não tem o julgador obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio" (Apelação Cível, Nº 50057957520228211001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 18-12-2024).
Além disso, vale dizer que a contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna, ou seja, aquela constatada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão, e não entre a solução alcançada e a desejada, o que não se verifica.
Nessa linha de raciocínio, ainda, vale dizer que também a ausência de expressa menção a algum(ns) dispositivo(s) legal(is) não inviabiliza o conhecimento dos recursos em instâncias superiores por ausência de prequestionamento (art. 1.025 do Código de Processo Civil), notamente porque a matéria foi valorada e analisada pelo julgador.
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Da presente decisão, intimo as partes.
2. DA APELAÇÃO
Nos termos do art. 485, §7°, do Código de Processo Civil, mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos.
Por fim, com contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.