Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000239-12.2010.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MALIBU
ADVOGADO(A): JANAINA LENHARDT PALMA (OAB SC013126)
EXECUTADO: CASETEX CONCRETO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA
ADVOGADO(A): DIEGO ALEXANDRE PEREIRA (OAB SC025477)
ADVOGADO(A): DIEGO ALEXANDRE PEREIRA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes permanecem divergindo acerca da apuração do quantum debeatur.
No evento 306 foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, reconhecendo-se excesso de execução e determinando-se, entre outras providências, a exclusão dos débitos condominiais vencidos a partir de agosto de 2014.
Posteriormente, diante da divergência das partes acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, foi proferida a decisão do evento 333, determinando nova remessa dos autos ao setor técnico.
Naquela oportunidade, consignou-se expressamente que a atualização deveria observar a sentença irrecorrida proferida na fase de conhecimento e os valores que instruíram a inicial dos autos nº 0015055-55.2008.8.24.0005, ressalvada a exclusão das parcelas condominiais vencidas a partir de agosto de 2014. Determinou-se, ainda, a incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC e o desconto dos valores já liberados à parte exequente.
A Contadoria Judicial apresentou no evento 341 o cálculo nº 458783, versão 3, indicando saldo devedor de R$ 291.549,22, atualizado até outubro de 2025.
Intimadas, ambas as partes impugnaram o cálculo.
O exequente, no evento 348, aponta dois equívocos principais:
a) incidência da multa moratória de 2% também sobre os juros de mora; e
b) alteração dos critérios de correção monetária e juros a partir de 30/08/2024, quando a Contadoria passou a utilizar IPCA e Taxa Legal, em substituição ao INPC e juros de mora de 1% ao mês.
A executada, por sua vez, no evento 349, sustenta que o cálculo permanece equivocado porque teria sido elaborado a partir da planilha do evento 318, reiterando as alegações e os cálculos apresentados nos eventos 323 e 326.
É o necessário.
Decido.
1. Da delimitação da controvérsia
A questão deve ser examinada à luz do título executivo judicial e das decisões já proferidas no curso desta fase executiva.
O cumprimento de sentença não constitui oportunidade para alteração ou rediscussão dos parâmetros já definitivamente fixados.
O art. 509, §4º, do CPC dispõe que, na liquidação, é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou.
De igual modo, nos termos dos arts. 502, 505 e 507 do CPC, as questões já decididas e não impugnadas oportunamente não podem ser sucessivamente renovadas pelas partes.
Nesse contexto, a decisão do evento 333 é particularmente relevante, pois já delimitou expressamente os elementos que deveriam orientar a Contadoria.
Aquela decisão determinou que fossem utilizados os valores que instruíram a inicial da ação de conhecimento; somente as parcelas alcançadas pelo título, excluindo-se aquelas vencidas a partir de agosto de 2014; os critérios previstos na sentença; a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC; e os abatimentos dos valores já recebidos pelo exequente.
É dentro desses limites que as insurgências atuais devem ser examinadas.
2. Da insurgência da executada quanto à base de cálculo
A executada sustenta que a Contadoria adotou indevidamente o cálculo do evento 318 e reitera o entendimento exposto nos eventos 323 e 326.
No evento 323, alegou que os valores utilizados pela exequente divergiam daqueles constantes da condenação, requerendo que o cálculo fosse realizado com fundamento na planilha que acompanhou a inicial da ação de conhecimento e com abatimento das quantias já levantadas.
A matéria, contudo, já foi apreciada no evento 333.
Ali se determinou expressamente que a Contadoria considerasse “os valores que instruíram a inicial dos apensos autos nº 0015055-55.2008.8.24.0005”, observada a exclusão dos débitos posteriores ao marco já fixado.
Não há, portanto, espaço processual para que, a cada novo cálculo, seja novamente aberta discussão acerca da base econômica estabelecida na decisão anterior.
A impugnação do evento 349 limita-se, em essência, a reiterar a tese já anteriormente deduzida, sem demonstrar concretamente qual parcela do cálculo do evento 341 estaria em desconformidade com o comando específico do evento 333.
Assim, rejeito a insurgência da executada no ponto em que pretende renovar a discussão acerca dos valores-base da execução.
A Contadoria deverá observar, para o novo cálculo, exatamente os valores das parcelas que instruíram a inicial da ação de conhecimento, nos limites já estabelecidos no evento 333.
3. Da multa moratória de 2%
Assiste razão ao exequente nesse ponto.
A Contadoria utilizou, para incidência da multa de 2%, base de R$ 239.079,81, composta por R$ 75.048,78 de principal atualizado e R$ 164.031,03 de juros, resultando em multa de R$ 4.781,60.
Todavia, a multa moratória condominial não deve incidir sobre os próprios juros moratórios.
Os dois encargos possuem fundamento na mora do devedor e a incidência da multa sobre os juros implicaria a aplicação de penalidade sobre encargo moratório, ampliando artificialmente a base da multa.
Além disso, a própria planilha que serviu de referência ao exequente historicamente calculava a multa de 2% sobre o valor corrigido da parcela, separadamente dos juros.
Com efeito, no cálculo do evento 318, por exemplo, a cota de setembro de 2007 foi atualizada para R$ 988,20 e recebeu multa de R$ 19,76, valor correspondente a 2% do montante corrigido, sem inclusão dos R$ 1.948,35 de juros na respectiva base. O mesmo método foi repetido nas demais parcelas.
Logo, a multa moratória de 2% deverá incidir uma única vez sobre o principal de cada parcela devidamente corrigido, sem inclusão dos juros de mora em sua base de cálculo.
Nesse ponto, portanto, acolho a manifestação do evento 348.
4. Da correção monetária e dos juros após 30/08/2024
Também assiste razão ao exequente.
O cálculo do evento 341 adotou:
a) INPC e juros simples de 1% ao mês até 29/08/2024; e
b) a partir de 30/08/2024, IPCA e Taxa Legal correspondente à SELIC deduzida do IPCA.
A mudança decorreu da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.
No caso concreto, entretanto, os critérios de correção monetária e juros não ficaram sujeitos à taxa legal supletiva.
Há título judicial transitado em julgado estabelecendo parâmetros próprios.
Conforme apontado nos autos, a sentença condenatória, ao tratar dos consectários do débito, remeteu aos cálculos então apresentados, que adotavam correção monetária pelo INPC, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%.
Mais importante, a própria decisão do evento 333 determinou que a Contadoria observasse “a forma determinada na irrecorrida sentença proferida na fase de conhecimento”.
A legislação superveniente que estabelece critérios legais supletivos para correção monetária e juros de mora não autoriza, nesta fase processual, modificação dos critérios especificamente incorporados ao título executivo judicial.
A execução deve respeitar os limites objetivos da coisa julgada.
Por conseguinte, no cálculo deste cumprimento de sentença deverão permanecer a correção monetária pelo INPC; os juros de mora simples de 1% ao mês, desde o vencimento de cada parcela e durante todo o período de atualização, inclusive após 30/08/2024.
Assim, não deverão ser aplicados, a partir de 30/08/2024, o IPCA nem a Taxa Legal utilizados no cálculo do evento 341.
5. Da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC
A incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC não comporta nova discussão.
A decisão do evento 333 já determinou expressamente sua inclusão, em razão da ausência de pagamento voluntário.
A Contadoria deverá, portanto, mantê-los no novo cálculo.
A base para incidência dessas verbas deve corresponder ao débito exequendo apurado segundo o título, após a adequada atualização das parcelas e inclusão dos encargos que integram a obrigação, observada a sistemática já determinada nos autos.
6. Do abatimento dos valores já levantados
Também deverá ser observado o comando anterior relativo às quantias já disponibilizadas ao exequente.
A decisão do evento 333 determinou expressamente que fossem descontados do débito os valores já liberados no cumprimento de sentença.
O cálculo do evento 341 registrou quitação parcial de R$ 187,06, vinculada a 20/11/2018.
No entanto, o exequente anteriormente informou que o valor levantado por alvará, devidamente considerado no cálculo apresentado no evento 318, corresponderia, quando atualizado naquela conta, ao abatimento de R$ 257,03.
Para evitar nova divergência, a Contadoria deverá identificar o valor histórico efetivamente levantado, a respectiva data de disponibilização e proceder à amortização segundo o critério técnico aplicável, sem simplesmente transportar o valor atualizado constante de planilha particular.
Assim, deverá ser utilizado o valor efetivamente recebido na data própria, com imputação e amortização no momento do pagamento.
7. Das custas processuais
As despesas processuais antecipadas pelo exequente também devem integrar o cálculo, naquilo em que comprovadas nos autos e passíveis de restituição.
Consta, por exemplo, pagamento de custas intermediárias no valor histórico de R$ 98,38, realizado em 26/09/2018.
A Contadoria já incluiu a rubrica no evento 341.
Deverá mantê-la, com a atualização cabível.
8. Da necessidade de novo cálculo
O cálculo do evento 341 não pode ser homologado tal como apresentado.
Embora tenha solucionado parte das divergências anteriores e discriminado as parcelas, contém ao menos dois critérios incompatíveis com o título executivo:
a) aplicação da multa moratória de 2% também sobre juros de mora;
b) substituição, a partir de 30/08/2024, do INPC e dos juros de 1% ao mês por IPCA e Taxa Legal.
Dessa forma, deverá ser novamente encaminhado à Contadoria para simples adequação aos parâmetros ora esclarecidos.
Não se trata de reabrir toda a apuração, mas de corrigir objetivamente os critérios já identificados.
9. Do mandado de avaliação
O exequente também vem reiterando pedido de expedição de mandado de avaliação do imóvel anteriormente penhorado.
Todavia, a própria decisão do evento 333 consignou que a providência seria adotada após a apuração do valor efetivamente devido.
Apurado definitivamente o saldo da execução, a questão será imediatamente reapreciada.
Ante o exposto:
a) REJEITO a manifestação da executada no evento 349, no ponto em que pretende renovar a discussão acerca dos valores-base da condenação, devendo prevalecer o comando já estabelecido no evento 333;
b) ACOLHO PARCIALMENTE a manifestação do exequente no evento 348, reconhecendo a necessidade de retificação do cálculo do evento 341;
c) NÃO HOMOLOGO, por ora, o cálculo nº 458783, versão 3, apresentado no evento 341;
d) DETERMINO nova remessa dos autos à Contadoria Judicial, que deverá elaborar cálculo atualizado observando rigorosamente os seguintes parâmetros:
d.1) considerar exclusivamente as parcelas e valores que instruíram a inicial dos autos nº 0015055-55.2008.8.24.0005, conforme já determinado no evento 333;
d.2) excluir os débitos condominiais vencidos a partir de agosto de 2014, nos termos da decisão do evento 306;
d.3) aplicar correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela, durante todo o período da atualização, inclusive após 30/08/2024;
d.4) aplicar juros de mora simples de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela, durante todo o período da atualização, inclusive após 30/08/2024;
d.5) não aplicar IPCA nem Taxa Legal/SELIC em substituição aos critérios definidos no título;
d.6) aplicar a multa moratória de 2% uma única vez sobre o principal corrigido de cada obrigação, sem incidência sobre os juros de mora;
d.7) manter a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, conforme já determinado no evento 333;
d.8) incluir as despesas processuais comprovadamente antecipadas pelo exequente e passíveis de ressarcimento;
d.9) identificar e abater todos os valores efetivamente levantados pelo exequente neste cumprimento de sentença, considerando o valor histórico e a respectiva data do pagamento, mediante amortização tecnicamente adequada;
d.10) apresentar, ao final, de forma destacada, o saldo devedor atualizado, discriminando principal, correção monetária, juros moratórios, multa condominial, multa do art. 523, §1º, honorários do art. 523, §1º, despesas e abatimentos.
e) apresentado o novo cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que eventual impugnação deverá ser específica e se restringir ao cumprimento dos parâmetros fixados nesta decisão, não sendo admitida mera reiteração de matérias já decididas;
f) DEFIRO para momento posterior a expedição do mandado de avaliação do imóvel penhorado, que será apreciada após a definição do quantum debeatur.
Após as manifestações, ou decorrido o prazo, voltem conclusos para homologação do cálculo e prosseguimento dos atos expropriatórios.
Intimem-se.
Cumpra-se.