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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Taquari · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000239-11.2018.8.21.0071/RS AUTOR: JOSE LUIS DA ROSA SILVA ADVOGADO(A): SANDRO GUARAGNI (OAB RS078594) RÉU: FABIAN DUMMER VELASQUE (Sucessão) ADVOGADO(A): VIRGINIA PEREIRA BIZARRO E SILVA (OAB RS027921) ADVOGADO(A): CASSIANE SILVEIRA LOPES (OAB RS078303) RÉU: ELISIANE DE MENEZES VELASQUE (Sucessor) ADVOGADO(A): CASSIANE SILVEIRA LOPES (OAB RS078303) ADVOGADO(A): VIRGINIA PEREIRA BIZARRO E SILVA (OAB RS027921) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os réus, no evento 98, PED RECONSIDERAÇÃO1, requerem a reconsideração da decisão do evento 84, DESPADEC1, que cancelou a audiência de instrução e julgamento e indeferiu a prova oral, alegando cerceamento de defesa. Requerem o restabelecimento da audiência ou, subsidiariamente, o registro de protesto para fins recursais. Decido. A decisão do evento 84, DESPADEC1, reconheceu a suficiência da prova documental e pericial já produzida, inclusive dos laudos dos evento 3, PROCJUDIC6 e evento 20, LAUDO1, para o julgamento da causa. A reconsideração não apresenta fato novo ou argumento capaz de alterar essa conclusão. A alegada utilidade da prova testemunhal para esclarecer o estado de conservação do imóvel e eventual ocultação dos vícios já foi examinada, sendo a matéria suficientemente esclarecida pela perícia, que apontou a origem construtiva das anomalias e, inclusive, indícios de mascaramento mediante reboco e pintura. Trata-se, portanto, de questão técnica que não se mostra passível de melhor esclarecimento por prova testemunhal. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão do evento 84, DESPADEC1, inclusive quanto ao cancelamento da audiência e à dispensa da prova oral. Nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para julgamento.
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