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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Federal de Naviraí · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000238-93.2024.4.03.6006 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: ERENGE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, AGROINDUSTRIAL IGUATEMI EIRELI, MEGHA FABRICACAO E MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA ADVOGADO do(a) REU: EMERSON LUIS EHRLICH - RS75988 ADVOGADO do(a) REU: LAURA LUCIA ROVERI BARBOSA - MS20776 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO ARIEL TOMASELLI FERNANDES ADVOGADO do(a) REU: EDSON CARLOS OLESCZUK - PR84127 DECISÃO Trata-se de ação regressiva por acidente de trabalho, Processo nº 5000238-93.2024.4.03.6006, ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de Erenge Construções e Incorporações Ltda., Agroindustrial Iguatemi Eireli e Megha Fabricação e Montagem de Estruturas Metálicas Ltda., visando ao ressarcimento dos valores despendidos e a despender com o pagamento da pensão por morte nº 21/182.429.335-3, concedida aos dependentes de Darci Alves de Castro. Segundo a inicial (Id. 323461195), o trabalhador, empregado da Megha, prestava serviços na ampliação das instalações da Agroindustrial Iguatemi, em obra executada pela Erenge, quando, em 14/02/2021, sofreu descarga elétrica ao transportar uma escada metálica de 6,80 metros nas proximidades de uma rede aérea de 34,5 kV. Socorrido, faleceu em 16/02/2021. O INSS atribuiu o acidente a falhas no planejamento e na fiscalização da obra, à insuficiência das medidas de proteção coletiva, à utilização de escada metálica, à ausência de sinalização e isolamento do risco elétrico e à falta de orientação específica e de autorização para a atividade. Requereu a condenação solidária das rés ao ressarcimento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas da taxa Selic, e atribuiu à causa o valor de R$ 75.203,77 (setenta e cinco mil duzentos e três reais e setenta e sete centavos). A inicial foi instruída com o Relatório de Análise de Acidente de Trabalho (Id. 323462603), autos de infração (Id. 323462606), peças do Inquérito Policial nº 43/2021 e do procedimento instaurado no Ministério Público do Trabalho, documentos contratuais e de segurança do trabalho, laudo das instalações elétricas, Comunicação de Acidente de Trabalho, certidão de óbito e registros previdenciários. Foram juntadas, ainda, peças da Reclamação Trabalhista nº 0000563-74.2021.5.12.0009, com referências à prova oral e os pronunciamentos judiciais nela proferidos (Id. 323463513). A decisão de Id. 326162768 deferiu a gratuidade da justiça, determinou a citação das rés e estabeleceu a apresentação de réplica e a especificação justificada das provas. A Erenge contestou no Id. 347506695. Arguiu a ausência de documento indispensável, pela falta do procedimento administrativo previdenciário, a falta de interesse processual, a ocorrência de bis in idem e a ilegitimidade passiva. Impugnou o valor da causa e a inclusão da cota de Rosângela Scherner. No mérito, atribuiu a gestão da rede elétrica à Agroindustrial e os deveres patronais à Megha, sustentando culpa exclusiva da vítima. Requereu a improcedência, a exibição do procedimento previdenciário e, genericamente, a produção de provas. Com a defesa foram apresentados documentos complementares, inclusive ata de homologação do acordo trabalhista (Id. 347507869), que registra ter sido a transação celebrada pelos autores daquela demanda e pela Agroindustrial, sem a assinatura da Megha, cuja responsabilização ficou ressalvada para exame em caso de descumprimento. A Agroindustrial apresentou contestação no Id. 360396164, suscitando inépcia da inicial, falta de interesse processual, bis in idem e ilegitimidade passiva. Alegou ser dona da obra, sem ingerência sobre os empregados da Megha, e atribuiu às contratadas as obrigações de segurança. Sustentou culpa exclusiva da vítima e impugnou os desembolsos, o valor da causa e a cota destinada a Rosângela Scherner. Após a decisão de Id. 551081408, a Agroindustrial especificou provas no Id. 577316127. Requereu a consideração dos documentos existentes, a apresentação do procedimento administrativo integral da pensão, a exibição das fichas de entrega de equipamentos de proteção individual pela Erenge e pela Megha e a requisição à Energisa de laudos de conformidade e manutenção da rede vigentes em fevereiro de 2021. Requereu, também, prova testemunhal sobre a dinâmica do acidente e suas atribuições, com apresentação posterior do rol. O INSS apresentou réplica no Id. 583969962, refutou as defesas e requereu a citação da Megha. Diante da falta de integração da empregadora à relação processual, a decisão de Id. 587160331 postergou o saneamento e determinou sua citação. Citada, a Megha apresentou contestação no Id. 592997268. Arguiu inépcia da inicial, falta de interesse processual em razão do acordo trabalhista e prescrição. Impugnou o valor da causa e a cota de Rosângela Scherner. Sustentou o fornecimento de equipamentos, treinamentos e orientações, a responsabilidade das demais rés pela gestão do canteiro e da rede elétrica e a culpa exclusiva da vítima. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de culpa concorrente, a compensação de valores pagos na esfera trabalhista e a limitação do ressarcimento aos desembolsos comprovados. Postulou prova pericial e outros meios de prova. Pela decisão de Id. 600689638, determinou-se nova manifestação do INSS e a especificação objetiva e fundamentada das provas. A autarquia apresentou réplica no Id. 601645782, refutou as teses defensivas, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado, opondo-se à perícia indireta e à nova prova testemunhal. A Megha especificou provas no Id. 602072245. Requereu perícia indireta em engenharia de segurança do trabalho ou engenharia elétrica, destinada à análise da causa do acidente e das atribuições das empresas; a oitiva de Carlos Miguel dos Santos, Valdecir Chavier Almeida e Emilson Fernandes da Silva Júnior; a juntada de documentos de segurança e eventual requisição de peças administrativas; e os depoimentos pessoais dos representantes da Agroindustrial e da Erenge. Em nova manifestação, datada de 02/09/2026, a Agroindustrial impugnou o pedido de julgamento antecipado e reiterou a necessidade de individualização das condutas atribuídas às rés. Sustentou a regularidade da rede elétrica, a ausência de ingerência sobre o canteiro e o cumprimento do dever de orientação por meio dos Diálogos Diários de Segurança (DDS). Alegou, ainda, que a subcontratação da Megha contrariou disposição contratual e ocorreu sem sua anuência. Na mesma petição, aderiu ao requerimento de perícia indireta, indicando como objeto a conformidade e a classificação da rede, a causa do acidente, a distribuição das atribuições relativas à gestão do canteiro, ao Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), à Autorização para Trabalho de Risco (ATR), à sinalização e ao isolamento, bem como a existência de culpa exclusiva da vítima ou de concausas. Quanto à prova testemunhal, indicou Paulo Roberto Brites de Assunção, engenheiro eletricista, Rosemar Modesto de Araújo, supervisor da sala de máquinas, e o técnico de segurança responsável pelos DDS, ainda sem identificação nominal. Requereu também a oitiva das três testemunhas indicadas pela Megha e o aproveitamento dos depoimentos e documentos da reclamação trabalhista e do inquérito policial. Postulou, adicionalmente, os depoimentos pessoais dos representantes da Erenge e da Megha, a apresentação do procedimento administrativo previdenciário, de fichas de entrega de equipamentos, autorizações, programas de prevenção, ordens de serviço e registros de DDS, além de ofício à Energisa. Subsidiariamente, caso considerada suficiente a instrução, requereu a improcedência da ação em relação a si. A Erenge, em manifestação de 08/09/2026, requereu o aproveitamento, como prova emprestada, dos depoimentos e documentos da Reclamação Trabalhista nº 0000563-74.2021.5.12.0009, com intimação do INSS para assegurar o contraditório. Reiterou a impugnação à cota da pensão destinada a Rosângela Scherner e ao valor da causa, alegando ausência de comprovação da união estável, e requereu a apresentação integral do procedimento administrativo de concessão do benefício. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Das questões processuais pendentes Integrado o contraditório, cabe resolver as questões pendentes e organizar a instrução, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A petição inicial descreve o acidente, os vínculos entre as empresas, as omissões imputadas a cada uma e o prejuízo cujo ressarcimento se pretende. Os documentos apresentados identificam o benefício, seus destinatários e os pagamentos registrados. A ausência de cópia integral do procedimento concessório não torna a inicial inepta nem impede o exercício da defesa. A suficiência da demonstração do crédito pertence ao exame do mérito, sem se confundir com os requisitos de admissibilidade da demanda. Rejeito a preliminar. Também estão presentes o interesse processual e a legitimidade passiva. O art. 120, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 prevê a ação regressiva contra os responsáveis pela negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho. A inicial atribui à Megha deveres próprios da empregadora, à Erenge a gestão e a fiscalização do canteiro e à Agroindustrial obrigações relacionadas aos riscos de suas instalações elétricas. Essas imputações justificam a presença das três empresas no polo passivo, reservada ao mérito a verificação de sua procedência. Lei nº 8.213/1991. A condição de dona da obra, reafirmada pela Agroindustrial, não autoriza sua exclusão apenas pela inexistência de vínculo empregatício com a vítima. A pretensão também se apoia em alegada omissão própria quanto ao risco elétrico existente no estabelecimento. Reconhecer a pertinência subjetiva da demanda não significa atribuir à empresa os mesmos deveres das contratadas, tampouco antecipar sua responsabilidade. O custeio previdenciário pelas contribuições patronais não afasta a pretensão reparatória fundada em negligência. Da mesma forma, o acordo trabalhista não extingue direito autônomo do INSS, que não participou da transação. As indenizações destinadas aos familiares e o ressarcimento dos dispêndios previdenciários possuem titulares e objetos distintos. Rejeito, portanto, as alegações de falta de interesse processual e de bis in idem. A celebração do acordo tampouco constitui, por si só, confissão de culpa nesta demanda. O arquivamento do inquérito policial igualmente não impede a apuração da responsabilidade civil, conforme o art. 67, inciso I, do Código de Processo Penal. A conclusão sobre a inexistência de crime não dispensa o exame dos pressupostos específicos da pretensão regressiva. Código de Processo Penal. Da prescrição e do valor da causa A pretensão regressiva acidentária submete-se ao prazo de cinco anos, por aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, afastado o prazo trienal invocado pela Megha (REsp nº 1.723.780/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/02/2021, DJe de 09/04/2021). Os registros previdenciários indicam despacho concessório em 23/05/2021, com início do benefício em 16/02/2021 (Id. 323463791). A ação foi proposta em 30/04/2024. Não transcorreu o prazo quinquenal, nem existem parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento. Rejeito a prejudicial. A impugnação ao valor da causa está fundada, essencialmente, na pretendida exclusão da cota de Rosângela Scherner. Essa discussão diz respeito à extensão do direito material, não à expressão econômica do pedido tal como formulado. Mantenho o valor atribuído à causa, sem que isso importe homologação da conta ou reconhecimento antecipado da integralidade do crédito. Da delimitação da controvérsia e do ônus da prova A nova manifestação da Agroindustrial reforça a necessidade de distinguir a posição contratual de cada empresa das condutas efetivamente praticadas no local. A existência de imputações recíprocas entre as rés exige exame individualizado, mas não torna obrigatória a produção de todos os meios de prova requeridos. A atividade probatória recairá sobre: a) a organização e a fiscalização do canteiro, as atribuições efetivamente exercidas pelas empresas e as circunstâncias da contratação e da subcontratação, inclusive a alegada ciência ou anuência da Agroindustrial; b) as condições da instalação elétrica e do local de circulação de pessoas e materiais à época do acidente, especialmente a sinalização, o isolamento e as medidas de prevenção adotadas; c) a rotina de trabalho, o fornecimento e a utilização de equipamentos, as instruções transmitidas à vítima, o conteúdo dos DDS e os procedimentos relativos às autorizações e ao planejamento das atividades; d) a dinâmica do acidente, a contribuição causal das condutas imputadas a cada ré e a alegada culpa exclusiva ou concorrente do trabalhador; e) a existência e a extensão dos dispêndios previdenciários relacionados ao evento. Constituem questões jurídicas relevantes a incidência dos deveres de segurança vigentes ao tempo do acidente sobre cada demandada, os requisitos da responsabilidade regressiva, a eventual solidariedade e os limites de possível ressarcimento. Aplica-se a distribuição ordinária do art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao INSS demonstrar a negligência atribuída a cada ré, o nexo causal e o dano previdenciário. Às demandadas cabe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegaram. Os documentos administrativos serão valorados em conjunto com os demais elementos, sem inversão do ônus da prova ou dispensa da demonstração dos pressupostos da responsabilidade. Do acervo probatório e do aproveitamento das provas existentes Os autos já reúnem farto material probatório, proveniente da fiscalização trabalhista, da investigação policial, do procedimento instaurado no Ministério Público do Trabalho e da reclamação trabalhista, além dos documentos apresentados pelas próprias rés. O Relatório de Análise de Acidente de Trabalho decorre de visita ao estabelecimento em 20/09/2021, entrevistas com oito pessoas e exame de contratos, programas de prevenção, ordens de serviço, autorizações, registros de treinamento e peças da investigação policial (Id. 323462603). Examina o planejamento das atividades, a circulação de materiais sob a rede elétrica, o emprego da escada metálica, as orientações fornecidas e a fiscalização do canteiro. O relatório distingue a condição de empregadora, a gestão da obra e os deveres relacionados às instalações da contratante. Embora reconheça especificidades na posição da Agroindustrial, não conclui pela sua exoneração integral: também examina obrigações relativas à informação e à prevenção do risco elétrico. A interpretação defendida na nova petição será apreciada mediante confronto com a integralidade do documento e com as demais provas. Isso não significa atribuir ao relatório fiscal valor absoluto. A reconstrução da posição da escada imediatamente antes da descarga apresenta limitações, e as peças policiais registram declarações de pessoas que não presenciaram o exato momento do acidente. Hipóteses explicativas não serão tomadas como fatos incontroversos. Há, ainda, ata notarial, documentos contratuais, autorizações de trabalho, certificados, ordem de serviço e programa de prevenção apresentados pela defesa. O laudo das instalações elétricas, datado de 11/02/2022 (Id. 323463766), registra intervenções posteriores ao acidente, impondo distinguir as condições existentes em fevereiro de 2021 daquelas verificadas posteriormente. Admito o aproveitamento das peças da reclamação trabalhista já trasladadas, observado o contraditório, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil. Os elementos do inquérito policial também integram o acervo documental, preservada sua natureza: as declarações colhidas na investigação não se equiparam, automaticamente, a depoimentos prestados em instrução judicial. A admissão desses elementos não vincula o Juízo às conclusões adotadas nos procedimentos de origem. Da prova pericial A Megha e, agora, a Agroindustrial requerem perícia indireta para examinar a documentação técnica, reconstruir a causa do acidente e definir as atribuições das empresas. A nova manifestação especifica, ainda, questões relativas à classificação e à conformidade da rede, à sua altura, aos programas de prevenção, às autorizações de trabalho e às possíveis concausas. Os objetos indicados guardam relação com a controvérsia. Sua pertinência, contudo, não se confunde com a necessidade de nova perícia. As características da rede e as condições do local já foram objeto de exame técnico e documental. O relatório fiscal, a ata notarial e o laudo das instalações permitem confrontar as alegações sobre sua conformidade. A regularidade da altura da rede, inclusive reconhecida no relatório fiscal, não resolve, isoladamente, a questão distinta da segurança da circulação de trabalhadores e de materiais nas suas proximidades. A divergência entre as expressões “média tensão” e “alta tensão” também não exige, por si, nova investigação pericial. O próprio relatório explicita o referencial normativo utilizado para a tensão de 34,5 kV. A NR-10 vigente ao tempo do acidente adotava, em seu glossário, limite superior a mil volts em corrente alternada para a classificação como alta tensão. A alegação de carga instalada inferior a 75 kW, por sua vez, refere-se a grandeza distinta e deve ser examinada no âmbito da exigência documental correspondente, sem equivaler a dispensa geral das medidas de segurança. NR-10, redação aplicável ao período. Quanto à gestão do canteiro, à emissão de ATR, ao planejamento das atividades e às orientações prestadas, os pontos controvertidos envolvem a conjugação dos documentos contratuais e de segurança com a atuação concreta dos profissionais envolvidos. A prova testemunhal poderá esclarecer quem transmitia as ordens, quais precauções eram adotadas e como se realizava a fiscalização. A definição dos deveres jurídicos e da responsabilidade de cada demandada compete ao Juízo. Não se identifica, nos requerimentos, verificação técnica adicional cuja ausência impeça a apreciação dessas questões à luz do material existente. A perícia pretendida consistiria, predominantemente, em nova interpretação do mesmo acervo, sem indicação de medição, ensaio ou método de reconstrução capaz de acrescentar dado indispensável ainda não disponível. A alteração do local e o tempo decorrido não inviabilizam, em abstrato, uma perícia indireta. O indeferimento decorre de sua desnecessidade concreta, considerada a documentação técnica já produzida e a complementação testemunhal admitida, e não da simples impossibilidade de reproduzir as condições originais da obra. Também não se presume verdadeira a conclusão fiscal apenas porque dispensada nova perícia. As objeções das rés, inclusive as formuladas na manifestação recente da Agroindustrial, serão examinadas no julgamento, a partir do confronto entre os elementos favoráveis e contrários às respectivas versões. Indefiro, portanto, a prova pericial requerida pela Megha e pela Agroindustrial, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam prejudicados os requerimentos de nomeação de perito, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Código de Processo Civil. Das diligências documentais Os documentos já juntados serão apreciados independentemente da parte que os tenha produzido. Não há necessidade de renovação da juntada ou de autorização específica para sua consideração. Indefiro a requisição integral do procedimento administrativo da pensão. Os registros de concessão e de dependentes, o histórico de créditos e as planilhas identificam o benefício, seus termos e os pagamentos (Ids. 323463791, 323463793 e 323463794). A renovação do pedido, sob o fundamento de fiscalização da legalidade do ato e dos valores cobrados, não evidencia lacuna que torne indispensável a apresentação de todo o procedimento. Quanto a Rosângela Scherner, a objeção fundada no estado civil de divorciado do segurado não pode ser examinada de forma dissociada dos demais documentos: a certidão de óbito identifica Salete Gonçalves como ex-cônjuge (Id. 323463780), enquanto os registros previdenciários qualificam Rosângela como companheira. Esses elementos permitem o contraditório sobre a cota questionada, reservada ao julgamento a apreciação de sua repercussão sobre o ressarcimento pretendido. Também indefiro a requisição de novas fichas de entrega de equipamentos, autorizações de trabalho, programas de prevenção, ordens de serviço e registros de DDS. Esses temas já são contemplados pelo relatório fiscal, pelos documentos de segurança apresentados e pelas declarações colhidas nos procedimentos anteriores. A própria Agroindustrial invoca registros de DDS e documentos técnicos como prova do cumprimento de suas obrigações. Quanto às autorizações e ao PCMAT, o relatório fiscal examina sua existência, conteúdo e exigibilidade, com referência às explicações prestadas pelas empresas. Não foi demonstrada a necessidade de reproduzir integralmente esses conjuntos documentais, nem individualizado documento adicional cuja obtenção seja imprescindível ao esclarecimento de ponto ainda não abrangido pelo acervo. A controvérsia sobre equipamentos e treinamentos, ademais, não se esgota na existência de recibos ou certificados. Abrange a adequação das medidas ao risco identificado, o conteúdo das instruções e sua efetiva observância, aspectos que poderão ser esclarecidos pelas testemunhas. Indefiro, igualmente, a expedição de ofício à Energisa. A configuração da rede já é examinada nos documentos técnicos e na ata notarial, e não foi apontado defeito específico de manutenção cujo esclarecimento dependa dos laudos requisitados. A obtenção de nova declaração geral de conformidade não solucionaria, por si, a controvérsia sobre as precauções exigíveis na execução dos trabalhos próximos à instalação. Não se justifica, portanto, abrir nova etapa de produção documental ou determinar as requisições pretendidas. Permanecem ressalvadas as hipóteses do art. 435 do Código de Processo Civil, mediante demonstração de seus pressupostos e observância do contraditório. Dos depoimentos pessoais A Megha requer os depoimentos pessoais dos representantes da Agroindustrial e da Erenge. A Agroindustrial, por sua vez, postula os depoimentos dos representantes da Erenge e da Megha, em razão da divergência entre as versões defensivas. O antagonismo entre as rés não basta para tornar necessária a inquirição de seus representantes legais. Os pontos indicados dizem respeito à organização do canteiro, às autorizações, aos programas de prevenção, ao fornecimento de equipamentos e à orientação do trabalhador, matérias documentadas e abrangidas pela oitiva dos profissionais diretamente envolvidos. Não foi individualizada atuação pessoal dos representantes em circunstância relevante ainda não contemplada pelos demais meios de prova. A apuração das atividades efetivamente desempenhadas poderá ser realizada mediante os documentos e os relatos dos trabalhadores, técnicos e demais pessoas indicadas. A ausência de oposição da Agroindustrial ao depoimento de seu representante não modifica esse juízo de necessidade. Indefiro os depoimentos pessoais requeridos, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil. Da prova testemunhal e da audiência Apesar da amplitude do acervo documental, a prova testemunhal conserva utilidade para esclarecer a rotina de trabalho, as ordens transmitidas, as orientações sobre o risco elétrico, o conteúdo dos DDS e a fiscalização efetivamente exercida. A oitiva permitirá confrontar as versões sobre circunstâncias concretas da execução da obra, sob o contraditório de todas as partes, complementando o material existente, sem antecipação de juízo sobre a responsabilidade das empresas ou a culpa do trabalhador. Defiro, assim, exclusivamente a prova testemunhal requerida pela Agroindustrial Iguatemi, no Id. 577316127 e na manifestação datada de 02/09/2026, e pela Megha, no Id. 602072245, compreendendo: a) Carlos Miguel dos Santos e Valdecir Chavier Almeida; b) Emilson Fernandes da Silva Júnior; c) Paulo Roberto Brites de Assunção; d) Rosemar Modesto de Araújo. Indefiro a oitiva do técnico de segurança mencionado pela Agroindustrial, por desnecessidade. Os esclarecimentos pretendidos sobre os DDS e as orientações relativas ao risco elétrico já estão abrangidos pela documentação existente e pela prova testemunhal deferida, não tendo sido demonstrada a necessidade de inquirição adicional, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. As partes foram expressamente intimadas a especificar, de forma objetiva e fundamentada, as provas pretendidas. Encerrado o prazo concedido, declaro preclusa a faculdade de requerer a produção de provas que não tenham sido oportunamente especificadas, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses legais de admissão posterior. Incumbe às rés requerentes providenciar o comparecimento de suas testemunhas, cabendo aos respectivos advogados informá-las ou intimá-las na forma do art. 455 do Código de Processo Civil. Na hipótese de intimação pelo advogado, sua comprovação deverá ser juntada com antecedência mínima de 3 (três) dias da audiência. A ausência importará desistência da oitiva. A intimação judicial observará as hipóteses previstas no § 4º do mesmo artigo. Designo audiência de instrução para o dia 21 de outubro de 2026, às 13 horas, no horário de Mato Grosso do Sul, destinada à oitiva das testemunhas e à apresentação de alegações finais orais. A audiência será realizada pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS. O acesso à sala virtual de audiências dar-se-á por meio do link a seguir, a partir de qualquer dispositivo com acesso à internet, câmera e microfone (smartphones, tablets, notebooks ou computadores convencionais), preferencialmente utilizando-se o navegador Google Chrome: AI - 5000238-93.2024.4.03.6006 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams Qualquer dúvida sobre a audiência deverá ser sanada pelo telefone 67 99151-1101. Encerrada a instrução, serão realizados os debates, sucessivamente pelo INSS e pelas rés, observados os prazos e a disciplina do litisconsórcio previstos no art. 364, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. As partes deverão comparecer preparadas para as alegações finais, ficando eventual substituição por memoriais sujeita à apreciação fundamentada em audiência. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares, a prejudicial de prescrição e a impugnação ao valor da causa; declaro saneado o processo, com a delimitação das questões e do ônus da prova nos termos da fundamentação; admito o aproveitamento das provas já trasladadas; defiro os pedidos probatórios formulados pela Erenge na manifestação de 08/09/2026, para admitir, como prova emprestada, os depoimentos e documentos da Reclamação Trabalhista nº 0000563-74.2021.5.12.0009 e determinar a intimação do INSS para apresentar cópia integral do procedimento administrativo de concessão da pensão por morte nº 21/182.429.335-3, assegurado o contraditório sobre os elementos incorporados aos autos; indefiro a perícia, os depoimentos pessoais e as demais diligências documentais requeridas, ressalvadas as hipóteses legais de juntada posterior; e defiro a prova testemunhal especificada pela Agroindustrial Iguatemi e pela Megha. Designo audiência de instrução e julgamento para 21 de outubro de 2026, às 13h00, horário de Mato Grosso do Sul, para a oitiva das testemunhas e a apresentação de alegações finais orais, incumbindo às rés requerentes providenciar o comparecimento das pessoas arroladas. Faculto a participação por videoconferência, cabendo à Secretaria adotar as providências necessárias à realização do ato. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.