2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000238-92.2026.4.03.6113 AUTOR: MARCOS ANTONIO GOMES DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade especial. Dispensado o relatório [Lei 9.099/95, art. 38]. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à renúncia do montante que ultrapassar o limite de alçada, constata-se que o valor atribuído à causa é inferior ao limite dos Juizados Especiais Federais, pelo que não acolho a aludida preliminar. A parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento, motivo pelo qual rejeito a prescrição quinquenal. A alegação de ausência de interesse processual quanto ao período de 05/11/1990 a 28/04/1995 procede parcialmente. O próprio INSS reconheceu administrativamente a especialidade desse intervalo, por enquadramento profissional, razão pela qual falta utilidade à pretensão judicial correspondente [CPC, art. 485, VI]. Ainda, registro que atividade especial pretérita se prova mediante documentos, não perícia direta/por similaridade ou envio de ofícios a empresas (ficando tais requerimentos indeferidos caso tenham sido solicitados), pois impossível reproduzirem-se as reais condições do trabalho. Mediante documentos obteníveis junto à empregadora se prova, outrossim, atividade especial presente [CPC, art. 373]. Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo à análise do mérito. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial são os seguintes: Regime Período Requisitos Aposentadoria por Tempo de Serviço Até EC 20/1998 30 anos (homem) / 25 anos (mulher) Aposentadoria por Tempo de Contribuição EC 20/1998 a EC 103/2019 35 anos (homem) / 30 anos (mulher) + 180 contribuições Nova Aposentadoria por Idade A partir da EC 103/2019 65 anos (homem) / 62 anos (mulher) + tempo de contribuição A Reforma da Previdência trouxe basicamente cinco regras de transição para fins de aposentadoria, as quais elenco a seguir [EC 103/2019]: Regra Descrição 1. Aposentadoria por pontos Idade + tempo de contribuição: 96 (homem) / 86 (mulher), aumentando até 105 (homem) / 100 (mulher). 2. Idade Mínima + Tempo 61 anos (homem) / 56 anos (mulher) em 2019, aumentando até 65/62. 3. Pedágio de 50% Segurados a menos de 2 anos da aposentadoria cumprem pedágio de 50%. 4. Pedágio de 100% Homens 60 anos, mulheres 57 anos cumprem pedágio de 100%. 5. Idade com 15 anos de contribuição Homens já filiados antes da reforma aposentam-se aos 65 anos, mulheres aos 60 (progressivo até 62). A prova do tempo especial obedece à regra vigente na época da prestação do serviço [RPS, art. 70, § 1º; STJ, AgRg-REsp 727497/RS). Até 28/04/1995, bastava o enquadramento profissional [Decretos 53.831/64 e 83.080/79] ou o formulário SB-40. Entre 28/04/1995 e 05/03/1997, exigiam-se formulários do INSS. Desde 05/03/1997, passou-se a exigir o formulário DSS-8.030 com laudo técnico, depois substituído pelo DIRBEN-8.030 e, em seguida, pelo PPP. Até 30/06/2003, ainda eram aceitos formulários anteriores. O STF entendeu que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade (a qual não é descaracterizada por declaração da empresa, porém, quanto ao agende ruído) [ARE 664.335]. Quanto ao ruído: Norma Período Limite (dB) Dec. 53.831/64 Até 05.03.1997 80 dB Dec. 2.172/97 06.03.1997 a 18.11.2003 90 dB Dec. 4.882/03 A partir de 19.11.2003 85 dB No caso dos autos, os documentos comprovam os vínculos de 21/09/1989 a 01/03/1990, perante A. L. Engenharia e Planejamento Ltda., e de 05/11/1990 a 01/10/2021, perante Trans Bus Transportes Coletivos Ltda. O CNIS registra, na DER de 01/12/2025, 33 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de contribuição e 387 contribuições de carência (ID 557076225). O período de 05/11/1990 a 28/04/1995 já foi reconhecido administrativamente como especial, por enquadramento da atividade de cobrador de transporte coletivo (ID 587256182). Não há interesse processual quanto a esse intervalo. Quanto ao período de 21/09/1989 a 01/03/1990, a CTPS demonstra apenas o vínculo e a função de servente. Não há formulário previdenciário, laudo técnico ou prova idônea de que o trabalho tenha sido realizado em condições enquadráveis como especiais. A função de servente, isoladamente, não autoriza o reconhecimento da especialidade. Também não é possível reconhecer como especial o período de 29/04/1995 a 31/12/1995. O PPP registra ruído de 78,2 decibéis, inferior ao limite de tolerância aplicável ao período, e menciona vibração baixa, sem indicação de intensidade, metodologia ou enquadramento técnico apto a demonstrar exposição nociva habitual e permanente (ID 587256182). A alegação genérica de vibração não basta para caracterizar a especialidade. Assim, não há acréscimo de tempo especial além daquele já computado administrativamente. Com o tempo reconhecido pelo INSS, o autor não alcança 35 anos de contribuição na DER, nem satisfaz os requisitos das regras de transição dos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019. Tampouco comprova 25 anos de atividade especial para a aposentadoria especial ou direito adquirido anterior à EC 103/2019. A reafirmação da DER não altera o resultado. Os documentos posteriores indicam benefícios por incapacidade temporária e contribuições com pendências, mas não demonstram o preenchimento dos requisitos de aposentadoria em data posterior (IDs 557076226 e 557076225). A exclusão de contribuições prejudiciais ao cálculo somente pode ser examinada quando preenchido o requisito temporal do benefício. Como o autor não alcança o tempo mínimo, a medida não conduz à concessão. Por fim, o indeferimento administrativo, baseado na ausência dos requisitos legais, não configura, por si só, lesão a direito da personalidade. Ausente demonstração de conduta ilícita autônoma ou de dano efetivo, é improcedente o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) julgo parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 05/11/1990 a 28/04/1995, já reconhecido administrativamente [CPC, art. 485, VI]; b) julgo improcedentes os demais pedidos [CPC, art. 487, I]. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias [Lei 9.099/95, art. 42; CPC, art. 219]. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões em 10 dias; decorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.