2026-09-16 · TJSC
Monitória Nº 5000238-74.2022.8.24.0015/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC ADVOGADO(A): GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) DESPACHO/DECISÃO 1. INDEFIRO pedido de suspensão de evento 129.1, pois embora a autora tenha invocado o art. 313 do Código de Processo Civil, não indicou qual das hipóteses legais previstas no referido dispositivo autorizaria a paralisação do feito, tampouco apresentou justificativa concreta para tanto. Ressalte-se que a suspensão processual constitui medida excepcional e depende da efetiva demonstração de causa legal, não sendo suficiente o mero interesse unilateral da parte. 2. INTIME-SE a autora para impulsionar adequadamente o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento sem resolução do mérito.