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TRF4 · 2ª Vara Federal de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5000238-05.2026.4.04.7103/RS AUTOR: CLAUDIO VIEIRA ADVOGADO(A): MARTA ANETTE MENDES (OAB RS054721) ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO LIMA DA FONSECA (OAB RS043808) AUTOR: MARIA VIRGINIA MACHADO VIEIRA ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO LIMA DA FONSECA (OAB RS043808) ADVOGADO(A): MARTA ANETTE MENDES (OAB RS054721) ADVOGADO(A): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) DESPACHO/DECISÃO 1. Cadastre-se no sistema E-proc o procurador constituído pela demandante Maria Virgínia, conforme instrumento de mandato anexado no evento 163, PROC2. 2. Tendo em vista o óbito de Claudio Vieira (evento 162, CERTOBT2), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando documentalmente a existência de processo de inventário dos bens deixados pelo autor - caso em que deve figurar no polo ativo o espólio, com indicação do inventariante - ou o encerramento do inventário com partilha - caso em que devem constar como autor(es) o(s) herdeiro(s), retratado(s) na partilha homologada, ou, ainda, que não foi aberto inventário, caso em que deve figurar no polo ativo o espólio, com a indicação do administrador provisório. Caso não tenha deixado bens a inventariar, tal situação deve ser comprovada documentalmente, inclusive via certidão expedida pela Justiça Estadual, onde conste a inexistência de processo judicial e de procedimento extrajudicial de inventário dos bens deixados pelo de cujus. 3. Atendido adequadamente, voltem conclusos.
TRF4 · 2ª Vara Federal de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5000238-05.2026.4.04.7103/RS AUTOR: MARIA VIRGINIA MACHADO VIEIRA ADVOGADO(A): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) DESPACHO/DECISÃO 1. Cadastre-se no sistema E-proc o procurador constituído pela demandante Maria Virgínia, conforme instrumento de mandato anexado no evento 163, PROC2. 2. Tendo em vista o óbito de Claudio Vieira (evento 162, CERTOBT2), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando documentalmente a existência de processo de inventário dos bens deixados pelo autor - caso em que deve figurar no polo ativo o espólio, com indicação do inventariante - ou o encerramento do inventário com partilha - caso em que devem constar como autor(es) o(s) herdeiro(s), retratado(s) na partilha homologada, ou, ainda, que não foi aberto inventário, caso em que deve figurar no polo ativo o espólio, com a indicação do administrador provisório. Caso não tenha deixado bens a inventariar, tal situação deve ser comprovada documentalmente, inclusive via certidão expedida pela Justiça Estadual, onde conste a inexistência de processo judicial e de procedimento extrajudicial de inventário dos bens deixados pelo de cujus. 3. Atendido adequadamente, voltem conclusos.
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