Processo no TRF3

Processo 5000237-97.2024.4.03.6333

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP

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: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000237-97.2024.4.03.6333 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: VEDEMIL ODECIO BRINA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MOISES DANIEL FURLAM - SP299695-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE A INEXATIDÃO DOS DOCUMENTOS. ENUNCIADO 203 DO FONAJEF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DA PARTE AUTORA: Trata-se de agravo interno interposto por Vedemil Odecio Brina contra a decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso inominado e manteve a sentença de improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/05/1994 a 20/09/1995 e de 13/11/1995 a 31/03/2011, para fins de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. O agravante reitera a alegação de cerceamento de defesa, ao fundamento de que a perícia técnica seria necessária para demonstrar a exposição a agentes biológicos e infirmar as informações constantes dos PPPs. Requer a anulação da sentença, com reabertura da instrução, ou a realização de perícia direta ou indireta. DECISÃO: A decisão agravada deve ser mantida. Os PPPs juntados aos autos constituem os documentos técnicos apresentados pela própria parte autora para fundamentar a pretensão. Quanto ao primeiro período, o documento não evidencia exposição habitual e permanente a agentes biológicos em condições aptas a caracterizar a especialidade. As atividades descritas referem-se a rotinas gerais de enfermagem, sem demonstração objetiva de contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com materiais contaminados em situação de risco qualificado. Quanto ao segundo período, o PPP registra expressamente a ausência de agentes nocivos. As alegações recursais no sentido de que os PPPs não refletiriam a realidade das condições de trabalho não encontram respaldo probatório nos autos, limitando-se a afirmações genéricas acerca das atividades desempenhadas, sem a correspondente demonstração técnica da efetiva exposição a agentes nocivos. A perícia judicial não se presta, nas circunstâncias do caso, a suprir a falta de providências da parte para obter ou retificar a documentação técnica a cargo dos empregadores. Caso entendesse que os PPPs não refletiam adequadamente as reais condições de trabalho, caberia à parte autora buscar previamente a retificação ou complementação desses documentos junto ao empregador ou pelos meios administrativos cabíveis, antes do ajuizamento da demanda. Não compete ao Poder Judiciário substituir-se à empresa responsável pela elaboração do documento técnico para promover sua correção ou reconstrução. Incide, na espécie, o Enunciado 203 do FONAJEF: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”. Assim, não pode a parte autora afastar, em juízo, o conteúdo dos documentos que ela própria apresentou para embasar o pedido, sem demonstrar a adoção das medidas pertinentes à sua correção na esfera própria. A pretensão de realização de perícia, direta ou por similaridade, fundada apenas na discordância genérica quanto aos PPPs, não evidencia cerceamento de defesa. Desse modo, inexistindo prova idônea da exposição habitual e permanente a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, não há como reconhecer os períodos pleiteados como tempo especial. Não foram apresentados fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática. RESULTADO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Relatora do Acórdão

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