2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000237-88.2018.8.21.0120/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO: VALMIR CECATTO ADVOGADO(A): LEIDI CARLA PICOLOTTO IDEA (OAB RS075920) ADVOGADO(A): SOMER IDEA (OAB RS060821) EXECUTADO: VALMIR CECATTO ADVOGADO(A): SOMER IDEA (OAB RS060821) ADVOGADO(A): LEIDI CARLA PICOLOTTO IDEA (OAB RS075920) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A — Banrisul em desfavor de Katia Braghirolli e Valmir Cecatto — pessoa física e pessoa jurídica. A parte exequente requer a utilização de sistemas de pesquisa patrimonial para localização de bens de titularidade da parte executada. É o breve relato. Decido. Defiro a utilização da ferramenta INFOJUD, para obtenção das declarações de Imposto de Renda da parte executada, a fim de verificar a existência de bens, direitos e demais informações patrimoniais que possam contribuir para a satisfação do crédito. Quanto ao pedido de pesquisa por meio do RENAJUD, reputo adequada, no caso concreto, a utilização da ferramenta SNIPER, que possibilita a pesquisa integrada de informações patrimoniais e dados disponíveis em diferentes bases, inclusive aqueles relativos a veículos e outros bens sujeitos a registro. A medida contribui para a efetividade da execução e para a razoável duração do processo, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponibilizados ao Poder Judiciário. Diante disso, defiro, de ofício, a utilização da ferramenta SNIPER, para pesquisa patrimonial em nome da parte executada, com a finalidade de identificar bens, ativos, endereços, proventos e vínculos. Ressalto, contudo, que a realização das pesquisas patrimoniais não afasta o ônus da parte exequente de indicar bens penhoráveis e de adotar as providências necessárias à satisfação do crédito. Portanto, após a realização das pesquisas e a juntada dos respectivos resultados aos autos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se acerca das informações obtidas e indique as providências necessárias ao prosseguimento do feito, especialmente quanto à existência de bens penhoráveis. Na ausência de indicação de bens, cumpra-se o disposto na decisão do evento 133, com a suspensão e posterior arquivamento do feito, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Intimem-se.