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2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000237-87.2025.4.03.6131 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: J & V SILVA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, JOSINEIDE DA CONCEICAO SILVA DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de J & V Silva Representação Comercial Ltda. e Josineide da Conceição Silva, fundada em Cédula de Crédito Bancário vinculada a contrato de empréstimo empresarial. O valor indicado para a execução foi de aproximadamente R$ 207.775,23, conforme título, demonstrativos e documentos de evolução da dívida juntados aos autos (ID 359921308 e ID 359921313). Os executados foram citados, ids 367412314 e 371712545, sem apresentar manifestação ou constituir advogados. A exequente requereu pesquisas e bloqueios de ativos financeiros pelo SISBAJUD, conforme (ID 413979024 e ID 510703367). As pesquisas financeiras não localizaram valores em nome da pessoa jurídica executada. Em relação a Josineide da Conceição Silva, foram bloqueados R$ 2.526,74. Os resultados constam do detalhamento do SISBAJUD (ID 413979024). Na sequência, foi determinada a transferência dos valores bloqueados para a conta da Caixa Econômica Federal (ID 472930287 e ID 559091556). A instituição financeira comunicou o cumprimento da ordem e o levantamento de R$ 2.531,18 (ID 570897074 e ID 570897073). Há, portanto, documentação de constrição parcial e posterior transferência de valores, mas não de quitação integral do débito. Quanto à pesquisa de veículos, a exequente requereu a utilização do RENAJUD, tendo a pesquisa retornado com consulta negativa em relação a empresa J & V SILVA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA (id 578385657). Em relação a executada JOSINEIDE DA CONCEICAO SILVA, foram identificados 02 veículos (id 578385664), com anotação de restrição de transferência (id 578385666). Não foram identificadas pesquisas de imóveis e/ou outros bens. A CEF apresentou nova petição, requerendo o desentranhamento de manifestação anteriormente juntada e a expedição de certidão detalhada do objeto e andamento da execução, para eventual instrução de pedido de falência por execução frustrada, conforme ID 599427029. Verifica-se, entretanto, que a petição de ID 599418548 não pertence a estes autos. Ela se refere ao processo nº 5000349-47.2025.4.03.6134, em tramitação junto a outro juízo. É o relatório. Decido. A petição sob de ID 599418548 foi juntada equivocadamente nestes autos e trata de partes, processo e juízo diversos. O erro é manifesto e pode gerar confusão processual, razão pela qual deve ser deferido o requerimento da CEF e determinado seu desentranhamento, sem qualquer consideração de seu conteúdo para o julgamento ou prosseguimento desta execução. A petição da CEF sob ID 599427029, por sua vez, requer a expedição de certidão detalhada, precedida da intimação da parte executada para manifestação sobre eventual pagamento, depósito ou garantia do juízo. Embora a expedição de certidão de objeto e pé possa ser requerida pelas partes, a qualquer tempo, convém, antes, assegurar que os executados tenham ciência da pretensão e possam informar eventual pagamento, depósito ou garantia não registrados nos autos. A providência também contribui para que a certidão retrate a situação processual atualizada. No tocante à tentativa de composição, a execução ainda apresenta saldo expressivo, apesar da localização e transferência de valores de pequena monta. A solução consensual pode atender ao interesse de ambas as partes, especialmente mediante eventual renegociação ou parcelamento do débito, sem prejuízo da continuidade dos atos executivos em caso de insucesso. ANTE O EXPOSTO: DETERMINO o desentranhamento da petição de ID 599418548, por se referir a processo, partes e juízo diversos destes autos. A serventia deverá proceder à anotação necessária, certificando o cumprimento. ENCAMINHEM-SE os autos à Central de Conciliação desta Subseção Judiciária, para designação de audiência de conciliação, com a finalidade de tentativa de composição e eventual parcelamento da dívida, oportunidade em que os executados poderão também trazer aos autos eventual informação de pagamento total ou parcial da dívida, observando-se que os executados não constituíram advogado nos autos. Intime-se a exequente, oportunamente, para comparecimento à audiência a ser designada pela CECON, devendo, ainda, apresentar demonstrativo atualizado do débito e proposta ou condições objetivas para eventual acordo. Intimem-se também os executados para comparecimento à audiência, pessoalmente ou por representante com poderes específicos para negociar e celebrar acordo. Após a audiência, com ou sem acordo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal
2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000237-87.2025.4.03.6131 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: J & V SILVA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, JOSINEIDE DA CONCEICAO SILVA DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de J & V Silva Representação Comercial Ltda. e Josineide da Conceição Silva, fundada em Cédula de Crédito Bancário vinculada a contrato de empréstimo empresarial. O valor indicado para a execução foi de aproximadamente R$ 207.775,23, conforme título, demonstrativos e documentos de evolução da dívida juntados aos autos (ID 359921308 e ID 359921313). Os executados foram citados, ids 367412314 e 371712545, sem apresentar manifestação ou constituir advogados. A exequente requereu pesquisas e bloqueios de ativos financeiros pelo SISBAJUD, conforme (ID 413979024 e ID 510703367). As pesquisas financeiras não localizaram valores em nome da pessoa jurídica executada. Em relação a Josineide da Conceição Silva, foram bloqueados R$ 2.526,74. Os resultados constam do detalhamento do SISBAJUD (ID 413979024). Na sequência, foi determinada a transferência dos valores bloqueados para a conta da Caixa Econômica Federal (ID 472930287 e ID 559091556). A instituição financeira comunicou o cumprimento da ordem e o levantamento de R$ 2.531,18 (ID 570897074 e ID 570897073). Há, portanto, documentação de constrição parcial e posterior transferência de valores, mas não de quitação integral do débito. Quanto à pesquisa de veículos, a exequente requereu a utilização do RENAJUD, tendo a pesquisa retornado com consulta negativa em relação a empresa J & V SILVA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA (id 578385657). Em relação a executada JOSINEIDE DA CONCEICAO SILVA, foram identificados 02 veículos (id 578385664), com anotação de restrição de transferência (id 578385666). Não foram identificadas pesquisas de imóveis e/ou outros bens. A CEF apresentou nova petição, requerendo o desentranhamento de manifestação anteriormente juntada e a expedição de certidão detalhada do objeto e andamento da execução, para eventual instrução de pedido de falência por execução frustrada, conforme ID 599427029. Verifica-se, entretanto, que a petição de ID 599418548 não pertence a estes autos. Ela se refere ao processo nº 5000349-47.2025.4.03.6134, em tramitação junto a outro juízo. É o relatório. Decido. A petição sob de ID 599418548 foi juntada equivocadamente nestes autos e trata de partes, processo e juízo diversos. O erro é manifesto e pode gerar confusão processual, razão pela qual deve ser deferido o requerimento da CEF e determinado seu desentranhamento, sem qualquer consideração de seu conteúdo para o julgamento ou prosseguimento desta execução. A petição da CEF sob ID 599427029, por sua vez, requer a expedição de certidão detalhada, precedida da intimação da parte executada para manifestação sobre eventual pagamento, depósito ou garantia do juízo. Embora a expedição de certidão de objeto e pé possa ser requerida pelas partes, a qualquer tempo, convém, antes, assegurar que os executados tenham ciência da pretensão e possam informar eventual pagamento, depósito ou garantia não registrados nos autos. A providência também contribui para que a certidão retrate a situação processual atualizada. No tocante à tentativa de composição, a execução ainda apresenta saldo expressivo, apesar da localização e transferência de valores de pequena monta. A solução consensual pode atender ao interesse de ambas as partes, especialmente mediante eventual renegociação ou parcelamento do débito, sem prejuízo da continuidade dos atos executivos em caso de insucesso. ANTE O EXPOSTO: DETERMINO o desentranhamento da petição de ID 599418548, por se referir a processo, partes e juízo diversos destes autos. A serventia deverá proceder à anotação necessária, certificando o cumprimento. ENCAMINHEM-SE os autos à Central de Conciliação desta Subseção Judiciária, para designação de audiência de conciliação, com a finalidade de tentativa de composição e eventual parcelamento da dívida, oportunidade em que os executados poderão também trazer aos autos eventual informação de pagamento total ou parcial da dívida, observando-se que os executados não constituíram advogado nos autos. Intime-se a exequente, oportunamente, para comparecimento à audiência a ser designada pela CECON, devendo, ainda, apresentar demonstrativo atualizado do débito e proposta ou condições objetivas para eventual acordo. Intimem-se também os executados para comparecimento à audiência, pessoalmente ou por representante com poderes específicos para negociar e celebrar acordo. Após a audiência, com ou sem acordo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal