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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Descanso · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5000237-71.2025.8.24.0084/SCAUTOR: ROGERIO ANTONIO BERTI
ADVOGADO(A): MUNIR ANTONIO GUZATTI (OAB SC027335)
RÉU: INEUTO NORA
ADVOGADO(A): PATRÍCIA SOSTER (OAB SC051916)
ADVOGADO(A): EDILENE RODRIGUES (OAB SC042318)
SENTENÇA
Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ROGÉRIO ANTONIO BERTI para DECLARAR a nulidade das dez notas promissórias emitidas pelo autor em favor do requerido, conforme indicadas na petição inicial, no valor individual de R$ 10.000,00. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, a complexidade da instrução e o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte autora. Caberá à parte interessada informar o resultado deste julgamento nos processos de execução em que é parte. Em razão da gravidade dos fatos narrados, encaminhe-se cópia integral destes autos à autoridade policial, por ofício, requisitando a instauração de inquérito visando a apuração minuciosa das condutas, em tese criminosas, narradas nestes autos, na forma do art. 5º, II, do Código de Processo Penal. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, observadas as formalidades legais e ressalvadas as hipóteses de juízo de retratação previstas em lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.