Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000237-63.2017.8.21.0075/RS AUTOR: CRISTINA INES WALKER KRELING ADVOGADO(A): ROGER ANTUNES DO NASCIMENTO (OAB RS103215) RÉU: ROSA MARIA NERY ADVOGADO(A): ELCIO JAIR PEREIRA (OAB RS087891) ADVOGADO(A): FERNANDA KELLI SOSSMEIER (OAB RS072902) RÉU: ASSOCIACAO HOSPITAL DE CARIDADE TRES PASSOS ADVOGADO(A): ELCIO JAIR PEREIRA (OAB RS087891) ADVOGADO(A): FERNANDA KELLI SOSSMEIER (OAB RS072902) DESPACHO/DECISÃO Os réus apresentaram petição conjunta evento 125, DOC1 requerendo a suspensão da exigibilidade e do prazo para pagamento das parcelas dos honorários periciais, com fundamento na pendência do Agravo de Instrumento nº 5242424-70.2026.8.21.7000, que discute a concessão de gratuidade judiciária à Associação Hospital de Caridade Três Passos. Subsidiariamente, requerem a suspensão ao menos em relação ao Hospital e, sucessivamente, a concessão de novo prazo para recolhimento. Quanto à corré Associação Hospital de Caridade Três Passos, o Agravo de Instrumento nº 5242424-70.2026.8.21.7000, com agravo interno ainda pendente, tem por objeto exatamente sua responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. Justifica-se, portanto, a suspensão da exigibilidade até a definição da controvérsia na instância superior. Quanto à corré Rosa Maria Nery, inexiste recurso pendente que discuta sua responsabilidade pelo adiantamento, de modo que a suspensão não se justifica. Defere-se, contudo, novo prazo para o recolhimento de sua cota-parte. Ante o exposto, defiro em parte o pedido para: a) Suspender a exigibilidade e o prazo para o depósito da cota-parte dos honorários periciais exclusivamente em relação à corré Associação Hospital de Caridade Três Passos, até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5242424-70.2026.8.21.7000 e de seu respectivo recurso interno. b) Conceder novo prazo de 15 (quinze) dias para que a corré Rosa Maria Nery efetue o depósito de sua cota-parte dos honorários periciais (R$ 1.044,03), contados da intimação desta decisão. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.