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5000237-63.2017.8.21.0075

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000237-63.2017.8.21.0075/RS AUTOR: CRISTINA INES WALKER KRELING ADVOGADO(A): ROGER ANTUNES DO NASCIMENTO (OAB RS103215) RÉU: ROSA MARIA NERY ADVOGADO(A): ELCIO JAIR PEREIRA (OAB RS087891) ADVOGADO(A): FERNANDA KELLI SOSSMEIER (OAB RS072902) RÉU: ASSOCIACAO HOSPITAL DE CARIDADE TRES PASSOS ADVOGADO(A): ELCIO JAIR PEREIRA (OAB RS087891) ADVOGADO(A): FERNANDA KELLI SOSSMEIER (OAB RS072902) DESPACHO/DECISÃO Os réus apresentaram petição conjunta evento 125, DOC1 requerendo a suspensão da exigibilidade e do prazo para pagamento das parcelas dos honorários periciais, com fundamento na pendência do Agravo de Instrumento nº 5242424-70.2026.8.21.7000, que discute a concessão de gratuidade judiciária à Associação Hospital de Caridade Três Passos. Subsidiariamente, requerem a suspensão ao menos em relação ao Hospital e, sucessivamente, a concessão de novo prazo para recolhimento. Quanto à corré Associação Hospital de Caridade Três Passos, o Agravo de Instrumento nº 5242424-70.2026.8.21.7000, com agravo interno ainda pendente, tem por objeto exatamente sua responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. Justifica-se, portanto, a suspensão da exigibilidade até a definição da controvérsia na instância superior. Quanto à corré Rosa Maria Nery, inexiste recurso pendente que discuta sua responsabilidade pelo adiantamento, de modo que a suspensão não se justifica. Defere-se, contudo, novo prazo para o recolhimento de sua cota-parte. Ante o exposto, defiro em parte o pedido para: a) Suspender a exigibilidade e o prazo para o depósito da cota-parte dos honorários periciais exclusivamente em relação à corré Associação Hospital de Caridade Três Passos, até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5242424-70.2026.8.21.7000 e de seu respectivo recurso interno. b) Conceder novo prazo de 15 (quinze) dias para que a corré Rosa Maria Nery efetue o depósito de sua cota-parte dos honorários periciais (R$ 1.044,03), contados da intimação desta decisão. Cumpra-se.

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