2026-09-16 · TRF4
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000237-35.2022.4.04.7111/RS REQUERENTE: MARLI ZAHN RODRIGUES ADVOGADO(A): ZILÁ MARIA DOS SANTOS SILVEIRA (OAB RS042238) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Conforme o voto proferido no evento 43, VOTO1, foi reconhecido à parte autora o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, facultando-lhe a opção pela data de início que lhe fosse mais favorável (13/11/2019, 31/12/2019, 31/12/2020, 31/12/2021, 04/05/2022, 31/12/2022 ou 28/02/2023). No evento 96, INFBEN1, a CEAB informou que foi deferido administrativamente à segurada o benefício NB 42/189.664.060-2, com Data de Início do Benefício (DIB) em 06/11/2019, data esta anterior às DIBs deferidas judicialmente. Intimada, a parte autora informou que pretende permanecer com o benefício concedido na via administrativa (evento 103, PET1). Considerando a opção da autora pela manutenção do benefício administrativo já implantado e ativo, nada mais havendo a prover no presente feito quanto à obrigação de fazer, determino a baixa e o arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se. Cumpra-se.