IMISSÃO NA POSSE Nº 5000237-33.2021.8.21.0072/RS AUTOR: EDP TRANSMISSAO LITORAL SUL S.A. ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) RÉU: PEDRO MANOEL SCHEFFER ADVOGADO(A): JULIANA MAGNUS CORREA (OAB RS101991) RÉU: ELENITA BAUER SCHEFFER ADVOGADO(A)
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: JULIANA MAGNUS CORREA (OAB RS101991) RÉU: ORILDO BEHENCK SCHEFFER ADVOGADO(A): ANA PAULA PEREIRA GONCALVES (OAB RS125605A) ADVOGADO(A): JULIANA MAGNUS CORREA (OAB RS101991) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa proposta por EDP Transmissão Litoral Sul S.A. em face de Orildo Behenck Scheffer e outros, na qual foi deferida e cumprida a imissão provisória na posse sobre a faixa de terra descrita na inicial, restando acordado entre os corréus que a área atingida pertence exclusivamente ao réu Orildo Behenck Scheffer (evento 87, PET1). A prova pericial técnica foi determinada e realizada pelo Engenheiro Florestal Grégori Tauffer (evento 133, DESPADEC1), que apresentou o laudo técnico inicial no evento 191, LAUDO1, laudo técnico complementar com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no evento 207, LAUDO1, esclarecimentos com resposta exaustiva aos quesitos no evento 232, LAUDO1 e manifestação técnica conclusiva no evento 248, LAUDO1. Intimadas as partes sobre as manifestações do perito: a) a parte autora manifestou expressa concordância com o valor final apurado pelo perito judicial no montante de R$ 4.984,76, requerendo o encerramento da instrução e o julgamento da lide (evento 257, PET1); b) a parte ré reiterou pedido de destituição do perito e realização de nova perícia, além do indeferimento da liberação dos honorários periciais remanescentes (evento 259, PET1). Compulsando os autos, INDEFIRO o pedido de destituição do perito e de realização de nova perícia formulado pela parte ré. Com efeito, a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, é medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso em tela, o perito oficial nomeado pelo Juízo vistoriou o imóvel, coletou dados de mercado na região, adotou o método comparativo direto de dados de mercado para a terra nua em conformidade com as normas técnicas da ABNT (NBR 14.653), individualizou a área da torre (perda integral) e a faixa de servidão aérea (restrição parcial com coeficiente de 33%), avaliou as benfeitorias reprodutivas (cultura de banana prata) e calculou a desvalorização residual do remanescente, respondendo a todos os quesitos formulados pelas partes (evento 207, LAUDO1, evento 232, DOC1 e evento 248, LAUDO1). O mero descontentamento da parte com as conclusões e os valores técnicos encontrados pelo auxiliar da Justiça não configura incapacidade técnica ou parcialidade do profissional, tampouco enseja a repetição da prova pericial, constituindo matéria afeta ao mérito da justa indenização, a ser apreciada pelo julgador no momento da sentença. Assim, estando a matéria fática suficientemente elucidada pelos laudos e esclarecimentos acostados, DECLARO encerrada a instrução probatória. Tendo em vista a integral conclusão dos trabalhos periciais, com a entrega do laudo principal, dos laudos complementares e das respostas aos quesitos e impugnações, DEFIRO a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais (50% restantes, equivalentes a R$ 2.500,00), depositados noevento 160, PET1, em favor do perito judicial Grégori Tauffer, conforme já previsto na decisão interlocutória do evento 178, DESPADEC1. Expeça-se o competente alvará automatizado ou ordem de transferência bancária em favor do perito, utilizando-se os dados bancários informados no evento 176, PEDEXPALV1. Considerando o encerramento da fase instrutória, oportunizo às partes a apresentação de razões finais por memoriais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, considerando o acesso simultâneo por ambas as partes, em razão do trâmite eletrônico. Após, voltem conclusos para sentença.
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