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Processo 5000237-23.2015.8.13.0183

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5000237-23.2015.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Incorporação Imobiliária] AUTOR: TEREZINHA FERNANDES MEIRELES DE SOUZA CPF: 803.955.706-20 e outros RÉU: WILDER RESENDE WALSH CPF: 687.002.536-34 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Kelly Cristina Fernandes de Souza e outros contra Wilder Resende Walsh, fundado no título executivo judicial de ID 115002916, confirmado em sede recursal pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O feito foi recebido pelo despacho de ID 9650151113, oportunidade em que se determinou a intimação pessoal do executado para o pagamento voluntário do débito. Regularmente intimado por mandado (ID 10440529027, com certidão positiva do Oficial de Justiça em ID 10440527739), o devedor manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal in albis sem realizar o adimplemento, conforme certificado em ID 10504662972. Instaurados os atos de constrição, foram empreendidas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas conveniados, restando infrutíferos os bloqueios de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 10607294223, detalhamento negativo em ID 10607294223) e a busca de veículos automotores pelo sistema RENAJUD. Por sua vez, a consulta ao sistema PREVJUD indicou que o executado percebe benefício previdenciário ativo sob a espécie de auxílio por incapacidade temporária no patamar de R$ 1.621,00 (ID 10678142301), verba esta de natureza impenhorável e protegida contra constrição judicial, restando igualmente indeferido o pleito de busca de bens imóveis pelo sistema SREI por constituir ônus e diligência ao alcance da própria parte exequente (ID 10678144849). Intimado a requerer o que entender de direito (ID 10678615264), a parte exequente deixou transcorrer o prazo, sem manifestação. Posto isso: 1- Diante da inexistência do conhecimento de bens penhoráveis: 1.1- SUSPENDO o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III c/c §1º do CPC. 1.2- Deixo expendido, desde já, que não serão deferidos requerimentos cuja providência pode ser realizada pela parte sem a intervenção do Judiciário. Medidas restritivas extremas e atípicas como suspensão de CNH, passaporte, etc, também serão indeferidas. 2- Decorrido o prazo descrito no “item 1.1”, fica ciente o exequente de que iniciar-se-á automaticamente o prazo da prescrição intercorrente. 3- Em analogia ao art. 1º do Provimento da CGJ 301/2015, precluída esta decisão, DETERMINO o arquivamento do feito, (movimentação: “aguarda bens a penhora”), sem prejuízo de desarquivamento a pedido de quaisquer das partes, independente do recolhimento de taxas: seja em caso de necessidade de retomada dos atos executivos (obviamente de interesse do exequente), seja em caso de extinção da execução pela prescrição (obviamente de interesse do executado). 4- Deixo expendido, ainda, que não haverá mais nenhuma intimação a quaisquer das partes para dar andamento ao feito, cabendo ao interessado requerer o que entender de direito, segundo à sua pretensão. Intime-se. Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. CELIA MARIA ANDRADE FREITAS CORREA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete

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