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5000237-22.2017.8.21.0121

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Santa Bárbara do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000237-22.2017.8.21.0121/RS EXEQUENTE: ODILA SEIBEL ADVOGADO(A): MARLEI SEIBEL (OAB PR016755) ADVOGADO(A): JAQUELINE MÜLLER MONTEIRO (OAB RS056378) ADVOGADO(A): George Bueno Gomm (OAB PR001454) ADVOGADO(A): BLAS GOMM FILHO (OAB PR004919) EXEQUENTE: MARLEI SEIBEL ADVOGADO(A): MARLEI SEIBEL (OAB PR016755) ADVOGADO(A): George Bueno Gomm (OAB PR001454) ADVOGADO(A): BLAS GOMM FILHO (OAB PR004919) EXEQUENTE: MARIANA SEIBEL GRASSI ADVOGADO(A): MARLEI SEIBEL (OAB PR016755) ADVOGADO(A): George Bueno Gomm (OAB PR001454) ADVOGADO(A): JAQUELINE MÜLLER MONTEIRO (OAB RS056378) ADVOGADO(A): BLAS GOMM FILHO (OAB PR004919) EXEQUENTE: JUSSARA MARIA SEIBEL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARLEI SEIBEL (OAB PR016755) ADVOGADO(A): George Bueno Gomm (OAB PR001454) ADVOGADO(A): BLAS GOMM FILHO (OAB PR004919) EXECUTADO: ROSANE COSTELLA DALL AGLIO ADVOGADO(A): MARCUS DE ABREU ISMAEL (OAB SP140591) EXECUTADO: IVAR DALL AGLIO ADVOGADO(A): INGRID GRIGOLIN LEITE (OAB SP479235) ADVOGADO(A): NUBIA DALL AGLIO (OAB RS119537) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar a viabilidade de levantamento ou destinação do saldo financeiro remanescente depositado nos autos, em favor da União Federal (Fazenda Nacional). O feito originário foi promovido por Odila Seibel, Marlei Seibel, Mariana Seibel Grassi e Jussara Maria Seibel de Oliveira em face de Ivar Dall Aglio e Rosane Costella Dall Aglio. No curso da execução, realizou-se a penhora de sacas de soja depositadas junto à empresa Três Tentos Agroindustrial S/A, a qual promoveu a liquidação do produto agrícola e efetuou o depósito judicial dos valores apurados em conta vinculada aos presentes autos. Em 04 de agosto de 2022, por meio da decisão proferida no evento 105, DESPADEC1, o Juízo acolheu o demonstrativo atualizado do crédito, determinou a expedição de alvará em favor dos exequentes no valor de R$ 2.682.630,61 e extinguiu a execução em relação aos credores originários, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, diante da existência de diversas demandas executivas em desfavor dos executados e da notícia da existência de débitos tributários federais pendentes, o magistrado indeferiu a restituição do eventual saldo remanescente aos devedores e determinou a inclusão da União Federal como terceira interessada, para apresentação de demonstrativo dos créditos fiscais passíveis de satisfação mediante utilização da sobra financeira existente, reconhecendo a preferência legal conferida ao crédito tributário. O alvará em favor dos exequentes foi regularmente expedido no evento 113 e posteriormente levantado. Na sequência, os executados informaram o deferimento do processamento de recuperação judicial nos autos do Processo nº 5000152-26.2023.8.21.0121, postulando a suspensão dos atos executórios e a submissão dos valores ao juízo universal. Todavia, pelas decisões proferidas nos evento 150, DESPADEC1 e evento 179, DESPADEC1, o Juízo reafirmou a higidez da decisão do evento 105, DESPADEC1, reconhecendo que a obrigação exequenda já havia sido integralmente satisfeita e que permanecia hígida a destinação do saldo remanescente à satisfação dos créditos tributários federais. Em atendimento à determinação judicial, a Fazenda Nacional apresentou demonstrativos e certidões de dívida ativa demonstrando a existência de débitos tributários ajuizados e exigíveis em montante muito superior ao saldo ainda existente em conta judicial. Passo à análise. DA PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DA PRECLUSÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS A destinação de valores depositados judicialmente que remanescem após a satisfação integral do crédito exequendo deve observar a ordem legal de preferência dos créditos. Nos termos do artigo 186 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados apenas os créditos decorrentes da legislação do trabalho e os oriundos de acidente de trabalho. Trata-se de prerrogativa legal conferida à Fazenda Pública, destinada a assegurar a arrecadação dos recursos necessários à consecução das atividades estatais. No caso concreto, ao verificar a existência de saldo remanescente após a satisfação integral dos credores originários, bem como a existência de expressivo passivo tributário em nome dos executados, o Juízo expressamente determinou, no evento 105, DESPADEC1, a inclusão da União Federal nos autos para viabilizar a destinação da sobra financeira à amortização dos débitos fiscais existentes. A referida determinação foi posteriormente reafirmada nos evento 150, DESPADEC1 e evento 179, DESPADEC1, ocasiões em que o Juízo deixou assentado que a satisfação do crédito exequendo já havia sido integralmente alcançada e que permanecia válida a destinação anteriormente conferida ao saldo remanescente. Não se verifica, ademais, a existência de qualquer pronunciamento judicial superveniente que tenha reformado ou invalidado tais decisões. Ao contrário, a questão relativa à afetação do saldo residual para satisfação dos créditos tributários foi decidida de forma expressa e reiterada, encontrando-se acobertada pela preclusão. Assim, não há espaço para rediscussão da matéria nestes autos, especialmente diante da ausência de recurso oportunamente interposto contra o comando judicial que vinculou o numerário ao pagamento dos créditos fazendários. Dessa forma, a União Federal detém não apenas preferência legal decorrente do regime jurídico do crédito tributário, mas também autorização judicial específica para que o saldo remanescente seja destinado à amortização de suas inscrições em dívida ativa regularmente comprovadas nos autos. DA INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SOBRE O SALDO DEPOSITADO E DA MANUTENÇÃO DE SUA DESTINAÇÃO EM FAVOR DA UNIÃO FEDERAL No tocante às alegações relacionadas ao processamento da recuperação judicial dos executados Ivar Dall Aglio e Rosane Costella Dall Aglio, autuada sob o nº 5000152-26.2023.8.21.0121, cumpre observar que tal circunstância não constitui óbice à destinação do saldo remanescente depositado nos presentes autos em favor da União Federal. Inicialmente, verifica-se que a constrição judicial que deu origem ao numerário depositado foi efetivada em momento muito anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial. Com efeito, a penhora das sacas de soja depositadas perante a empresa Três Tentos Agroindustrial S/A, sua posterior liquidação e a conversão do produto da alienação em depósito judicial ocorreram ainda no ano de 2022. Posteriormente, em 04 de agosto de 2022, por meio da decisão proferida no evento 105, DESPADEC1, o Juízo acolheu o demonstrativo atualizado do crédito exequendo, determinou a expedição de alvará em favor dos exequentes e extinguiu a execução quanto à obrigação principal, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, considerando a existência de expressivo passivo tributário em nome dos executados, vedou a restituição do saldo remanescente aos devedores e determinou a inclusão da União Federal nos autos para apresentação de demonstrativo de seus créditos e posterior destinação da quantia remanescente à amortização das dívidas fiscais existentes. Desse modo, quando do deferimento do processamento da recuperação judicial, ocorrido apenas em 27 de março de 2023, o numerário já se encontrava regularmente constrito, depositado em conta judicial e submetido a destinação jurisdicional específica, circunstância que afasta qualquer alegação de livre disponibilidade patrimonial pelos recuperandos. Importa destacar, ainda, que a própria situação processual da recuperação judicial afasta eventual pretensão de submissão dos valores ao juízo universal. Conforme consta dos elementos informativos disponíveis, o plano de recuperação judicial apresentado pelos devedores foi rejeitado, encontrando-se o feito recuperacional atualmente sobrestado em razão da interposição de recurso especial. Inexiste, portanto, plano recuperacional homologado ou regime de reorganização empresarial efetivamente implementado que possa justificar a transferência dos valores para o juízo recuperacional ou a desconstituição da destinação anteriormente estabelecida por decisão judicial regularmente proferida. Ao contrário, a rejeição do plano e a ausência de definição definitiva acerca do procedimento recuperacional reforçam a necessidade de observância dos pronunciamentos já proferidos nestes autos, especialmente daqueles constantes dos evento 105, DESPADEC1, evento 150, DESPADEC1 e evento 179, DESPADEC1, que expressamente determinaram e reafirmaram a afetação do saldo remanescente à satisfação dos créditos tributários federais. De outro lado, os créditos tributários permanecem excluídos dos efeitos materiais da recuperação judicial. O artigo 187 do Código Tributário Nacional estabelece que a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em recuperação judicial. No mesmo sentido, a Lei nº 11.101/2005 preserva o regime jurídico próprio da cobrança dos créditos fiscais. No caso concreto, além de a União Federal ostentar crédito submetido a regime jurídico privilegiado, a destinação do saldo remanescente foi objeto de determinação judicial específica anteriormente ao processamento da recuperação judicial, circunstância posteriormente ratificada pelas decisões proferidas nos evento 150, DESPADEC1 e evento 179, DESPADEC1. Referidos pronunciamentos permanecem hígidos e eficazes, não tendo sido reformados por instância superior. Também por essa razão, a superveniência do processamento recuperacional não possui aptidão para alterar situação jurídica já consolidada no âmbito destes autos. O numerário não integra mais o patrimônio disponível dos executados, tampouco se encontra sujeito a futura deliberação do juízo recuperacional, porquanto permanece vinculado à finalidade específica estabelecida por este Juízo antes mesmo da instauração do procedimento recuperacional. Nesse contexto, inexiste fundamento jurídico para afastar a eficácia das decisões já proferidas, determinar a restituição dos valores aos devedores ou promover sua remessa ao juízo da recuperação judicial. Ao revés, a rejeição do plano recuperacional, o atual sobrestamento do feito em razão de recurso especial, a anterioridade da constrição e da afetação do numerário, bem como a natureza privilegiada e não sujeita à recuperação dos créditos tributários, conduzem à manutenção da destinação já definida em favor da União Federal. Impõe-se, portanto, o prosseguimento das medidas destinadas à efetiva transferência ou conversão em renda do saldo remanescente, mediante observância das orientações da Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de amortização parcial das inscrições em dívida ativa comprovadamente existentes em nome dos executados. DA SITUAÇÃO DO CREDOR COM GARANTIA REAL E DO CONFLITO DE PRELAÇÃO Consta dos autos manifestação da empresa Três Tentos Agroindustrial S/A, a qual, por intermédio de embargos de declaração, sustentou a existência de garantia pignoratícia incidente sobre o produto agrícola e postulou a remessa dos recursos à Comarca de Panambi. Entretanto, a controvérsia acerca da titularidade e preferência sobre o produto agrícola já foi submetida à apreciação jurisdicional nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5000180-33.2019.8.21.0121, cuja pretensão foi julgada improcedente, com trânsito em julgado. Além disso, a discussão atualmente não recai sobre o produto agrícola em si, mas sobre saldo remanescente depositado judicialmente após a satisfação integral do crédito exequendo e após a destinação determinada por este Juízo em favor da União Federal. Assim, eventual insurgência de terceiros credores não tem o condão de afastar a eficácia das decisões já proferidas, nem de impedir a satisfação de crédito tributário que ostenta preferência legal expressamente assegurada pelo ordenamento jurídico. A eventual pretensão de terceiros deverá ser deduzida pelos meios processuais adequados, não se revelando legítima a paralisação da destinação do numerário já regularmente afetado ao pagamento dos créditos fiscais. DO PROCEDIMENTO ADEQUADO PARA LEVANTAMENTO OU CONVERSÃO EM RENDA Reconhecida a possibilidade jurídica de destinação do saldo remanescente à União Federal, impõe-se definir o procedimento adequado para a efetivação da medida. O ingresso de recursos financeiros nos cofres da União não ocorre mediante simples levantamento em conta corrente comum, mas mediante mecanismos próprios de arrecadação e contabilização de receitas públicas federais. Nesse contexto, a transferência dos valores poderá ocorrer mediante: a) expedição de ordem de transferência para conta judicial ou conta vinculada indicada pela Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de vinculação à execução fiscal correspondente; ou b) conversão em renda da União mediante recolhimento por GRU ou documento equivalente, observadas as orientações técnicas da Procuradoria da Fazenda Nacional e da instituição financeira depositária. Considerando que a Fazenda Nacional já comprovou a existência de diversas inscrições em dívida ativa em montante substancialmente superior ao saldo remanescente, mostra-se recomendável a prévia intimação do ente fazendário para indicar a forma adequada de recebimento e imputação do valor arrecadado. DA ABSORÇÃO INTEGRAL DO SALDO E DA DESTINAÇÃO DE EVENTUAL EXCEDENTE Segundo os demonstrativos apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os débitos tributários existentes em nome dos executados alcançam montante superior a R$ 7.900.000,00, sendo aproximadamente R$ 2.248.144,23 atribuídos a Rosane Costella Dall Aglio e R$ 5.725.990,44 atribuídos a Ivar Dall Aglio. Considerando que o saldo atualmente existente na conta judicial gira em torno de R$ 91.550,02, verifica-se que o valor disponível será integralmente absorvido pela amortização parcial dos créditos tributários da União Federal. Não subsistirá, portanto, saldo remanescente após a transferência ou conversão em renda do numerário. De todo modo, eventual saldo excedente que hipoteticamente viesse a existir não poderia ser automaticamente restituído aos executados, especialmente diante da existência de recuperação judicial em curso e de outros credores potencialmente concorrentes, devendo sua destinação observar a ordem legal de preferência e as determinações judiciais competentes. Diante do exposto, conclui-se que a posterior instauração da recuperação judicial dos executados não possui aptidão para desconstituir a destinação já conferida ao numerário depositado, seja porque a constrição e a afetação do saldo ocorreram em momento anterior ao deferimento do processamento recuperacional, seja porque o plano de recuperação judicial foi rejeitado, encontrando-se o respectivo feito sobrestado em razão da interposição de recurso especial. Acresce que os créditos tributários não se submetem ao regime concursal ordinário da recuperação judicial, preservando a União Federal, por força dos artigos 186 e 187 do Código Tributário Nacional, sua prerrogativa legal de cobrança e preferência sobre o produto da constrição judicial efetivada nos presentes autos. Dessa forma: a) o saldo depositado nos autos deve ser transferido ou convertido em favor da União Federal, com fundamento na preferência legal do crédito tributário e nas decisões supracitadas; b) não haverá saldo remanescente após a satisfação parcial dos créditos fazendários, uma vez que o passivo tributário comprovado supera amplamente o valor atualmente existente em conta judicial; c) eventual saldo excedente, em hipótese meramente teórica, não retornaria automaticamente aos executados, devendo observar a ordem legal de preferência dos créditos e as determinações jurisdicionais cabíveis. Destarte, agendo a intimação da União Federal, por intermédio da Procuradoria da Fazenda Nacional, para indicar os dados necessários à transferência, conversão em renda ou recolhimento do valor depositado, promovendo-se a correspondente amortização das inscrições em dívida ativa comprovadas nos autos. Diligências legais.

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