2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000237-12.2025.4.04.7117/RSAUTOR: LEOCIR GALON ADVOGADO(A): JERONIMO ACCORSI (OAB RS120064) ADVOGADO(A): SALMAN KARTABIL (OAB RS063039) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) proceder à revisão a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pela parte autora (NB 42/204.016.291-1, com DIB em 14.12.2023), a fim de que, na apuração do salário-de-benefício, sejam contabilizados como salários-de-contribuição, somando-se aos já considerados: a.1) as remunerações auferidas em face de vinculação a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS nas competências de 06.2015 a 12.2015, de 12.2017 a 02.2022, de 05.2022 a 10.2022 e de 12.2022 a 11.2023; a.2) as importâncias sobre as quais incidiram os recolhimentos efetuados como contribuinte individual de 01.2016 a 11.2017, observado, em qualquer caso, o limite máximo (teto); b) efetuar o pagamento das diferenças das parcelas vencidas e não prescritas, desde a DIB, até a DIP da nova renda mensal. Os valores atrasados deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da fase de cumprimento da sentença.